SINJ-DF

DECRETO Nº 39.348, DE 20 DE SETEMBRO DE 2018

Altera o Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e o art. 78 da Lei nº 1.254, de 08 de novembro de 1996, e tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF 19, de 15 de dezembro de 2017, DECRETA:

Art. 1º O art. 248 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 248. Nas operações de vendas à ordem ou para entrega futura deverá ser emitida Nota Fiscal, para simples faturamento, com lançamento do Imposto sobre Produtos Industrializados nos termos de legislação específica, vedado o destaque do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação - ICMS. (NR)

...................................................................................................

§ 3º Na Nota Fiscal emitida por ocasião da efetiva saída da mercadoria, além dos demais requisitos, constarão:

I - como valor da operação, o valor constante da Nota Fiscal prevista no caput deste artigo, monetariamente atualizado;

II - número de ordem e data de emissão da Nota Fiscal relativa ao faturamento.

..................................................................................................."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de setembro de 2018.

130° da República e 59° de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 181, seção 1, 2 e 3 de 21/09/2018 p. 1, col. 1