SINJ-DF

ORDEM DE SERVIÇO Nº 240, DE 08 DE SETEMBRO DE 2026

O SUPERINTENDENTE DA REGIÃO DE SAÚDE NORTE, DA SECRETARIA DO ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, Substituto, no uso das atribuições que lhe confere o Inciso X, do Artigo 512, do Regimento Interno da SES/DF, aprovado pelo Decreto nº. 39.546 de 19 de dezembro de 2018, publicado no DODF nº. 241, de 20 de dezembro de 2018 e delegação de competência prevista no Art. 13, da Portaria nº 489, de 25 de novembro de 2025, e;

Considerando o Decreto n. 39.546, de 19 de dezembro de 2018 que dispõe sobre o Regimento Interno de todas as unidades da SESDF;

Considerando a Portaria de Consolidação GM/MS n. 02, de 28 de setembro de 2017, a qual dispõe sobre a PNEPS em seu Anexo XL;

Considerando a Portaria n. 127, de 14 de fevereiro de 2022, que regulamenta a instituição e a gestão de comitês, comissões, câmaras técnicas e grupos de trabalho na Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, resolve:

Art. 1º Atualizar o Regulamento Interno do Núcleo de Educação Permanente em Saúde da Região de Saúde Norte.

CAPÍTULO I

DA NATUREZA, VINCULAÇÃO E FINALIDADE

Art. 2º O presente Regulamento Interno estabelece a organização e o funcionamento do Núcleo de Educação Permanente em Saúde da Região de Saúde Norte – NEPS/SRSNO, observadas as competências previstas no Regimento Interno da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal – SES/DF e demais normas vigentes.

Art. 3º O Núcleo de Educação Permanente em Saúde – NEPS/SRSNO é unidade orgânica diretamente subordinada à Gerência de Pessoas da Diretoria Administrativa da Superintendência da Região de Saúde Norte – SES/SRSNO/DA/GP.

Art. 4º O NEPS/SRSNO é responsável, no âmbito de suas competências, pelo planejamento, execução, acompanhamento, monitoramento e avaliação das ações e estratégias de Educação Permanente em Saúde na Região de Saúde Norte, em consonância com as diretrizes institucionais da SES/DF e com a Política Nacional de Educação Permanente em Saúde.

Art. 5º O NEPS/SRSNO contará com o apoio da Comissão de Educação Permanente em Saúde da Região de Saúde Norte – CEPS/NO para o planejamento, articulação, acompanhamento e desenvolvimento das ações de Educação Permanente em Saúde.

§ 1º A CEPS/NO atuará em articulação e sob orientação técnica do NEPS/SRSNO, observadas as competências institucionais atribuídas ao Núcleo e às demais unidades da SES/DF.

§ 2º A organização, composição, funcionamento e atribuições da CEPS/NO serão disciplinados em ato próprio e em seu Regimento Interno.

§ 3º A CEPS/NO possui caráter único e regional, não sendo constituída por subcomissões.

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS E FINALIDADES

Art. 6º São objetivos do NEPS/SRSNO:

I - contribuir para a Gestão do Trabalho e Educação na Saúde por meio do desenvolvimento de processos educativos destinados aos trabalhadores da Região de Saúde Norte;

II - promover a Educação Permanente em Saúde como estratégia para reflexão e transformação das práticas profissionais e dos processos de trabalho;

III - identificar e apoiar o levantamento das necessidades de desenvolvimento e qualificação dos trabalhadores, considerando os problemas e necessidades identificados no cotidiano dos serviços;

IV - fomentar processos educativos nos eixos técnico, científico, gerencial e comportamental, de acordo com as necessidades institucionais;

V - contribuir para o desenvolvimento das competências necessárias à implementação das políticas públicas de saúde e à melhoria da qualidade dos serviços prestados;

VI - fortalecer e apoiar a integração Ensino-Serviço-Comunidade;

VII - incentivar a participação dos trabalhadores em ações de desenvolvimento, qualificação e Educação Permanente em Saúde;

VIII - promover e apoiar ações educativas articuladas às necessidades dos diferentes níveis de atenção e áreas de gestão da Região de Saúde Norte;

IX - fortalecer a implementação do Plano de Educação Permanente em Saúde – PEPS no âmbito da Região;

X - contribuir para o alcance das metas e indicadores institucionais relacionados à Educação Permanente em Saúde; e

XI - fomentar o compartilhamento de conhecimentos e experiências entre os trabalhadores e unidades da Região.

Art. 7º O NEPS/SRSNO tem por finalidade contribuir para a qualificação dos trabalhadores e para a transformação dos processos de trabalho, visando à melhoria da gestão, da atenção à saúde e da qualidade dos serviços prestados à população.

Parágrafo único. Para o cumprimento de suas finalidades, o NEPS/SRSNO articulará as necessidades de desenvolvimento dos trabalhadores às prioridades institucionais, às políticas públicas de saúde e aos instrumentos de planejamento da SES/DF e da Região de Saúde Norte.

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 8º Compete ao NEPS/SRSNO, observadas as competências estabelecidas no Regimento Interno da SES/DF:

I - planejar, executar, monitorar e avaliar ações e estratégias de Educação Permanente em Saúde no âmbito da Região de Saúde Norte;

II - assessorar e apoiar as áreas técnicas e unidades da Região nas demandas relacionadas aos processos educativos;

III - promover processos educativos em articulação com a Subsecretaria de Gestão de Pessoas, Gerência de Educação em Saúde – GES, Escola de Saúde Pública do Distrito Federal e demais unidades competentes;

IV - apoiar as unidades no levantamento e identificação das necessidades de Educação Permanente em Saúde;

V - participar da elaboração, implementação, acompanhamento e monitoramento dos instrumentos de planejamento relacionados à Educação Permanente em Saúde;

VI - promover, apoiar e monitorar a implementação do Plano de Educação Permanente em Saúde – PEPS no âmbito da Região de Saúde Norte;

VII - orientar e apoiar as unidades quanto às trilhas de aprendizagem e demais estratégias estabelecidas pelo PEPS;

VIII - orientar as unidades quanto ao planejamento, organização, registro, acompanhamento e avaliação das ações de Educação Permanente em Saúde;

IX - analisar e aprovar, no âmbito de suas competências, os Projetos Educativos submetidos ao NEPS/SRSNO;

X - orientar os responsáveis pelas ações educativas quanto aos requisitos necessários à sua realização, registro, monitoramento e certificação;

XI - estabelecer, no âmbito de sua competência, instrumentos e procedimentos destinados ao registro, acompanhamento, monitoramento e avaliação das ações educativas;

XII - gerenciar e monitorar os registros de participação e frequência das ações educativas sob sua responsabilidade;

XIII - analisar e validar o cumprimento dos requisitos necessários à certificação das ações educativas;

XIV - emitir declarações e certificados referentes aos processos educativos realizados, aprovados e/ou autorizados pelo NEPS/SRSNO, observadas as normas vigentes;

XV - consolidar informações relativas às ações de Educação Permanente em Saúde desenvolvidas pelas unidades da Região;

XVI - monitorar e avaliar os indicadores relacionados à Educação Permanente em Saúde;

XVII - acompanhar as metas institucionais relacionadas à participação dos trabalhadores em ações de Educação Permanente em Saúde;

XVIII - elaborar relatórios gerenciais e fornecer informações relacionadas às ações educativas desenvolvidas no âmbito da Região;

XIX - orientar as unidades quanto ao registro e encaminhamento das informações necessárias ao acompanhamento das ações educativas;

XX - promover a divulgação e incentivar a participação dos trabalhadores em ações de Educação Permanente em Saúde;

XXI - apoiar e monitorar os processos relacionados a treinamento em serviço e visita técnica;

XXII - coordenar, regular e monitorar, no âmbito de suas competências, atividades de treinamento em serviço e estágios curriculares e extracurriculares de estudantes de nível técnico e graduação;

XXIII - Coordenar, de forma articulada com as unidades competentes, ações que envolvam atividades práticas supervisionadas e estágios curriculares de instituições de ensino conveniadas e instituições próprias, conforme legislação vigente;

XXIV - executar e monitorar os processos de concessão de Gratificação de Titulação e Adicional de Qualificação, observadas as normas vigentes;

XXV - manter articulação com a Comissão de Educação Permanente em Saúde da Região de Saúde Norte – CEPS/NO;

XXVI - orientar tecnicamente a CEPS/NO quanto aos processos de Educação Permanente em Saúde relacionados às competências do Núcleo; e

XXII - executar outras atividades que lhe forem atribuídas em sua área de atuação.

CAPÍTULO IV

DO PLANO DE EDUCAÇÃO PERMANENTE EM SAÚDE – PEPS

Art. 9º O Plano de Educação Permanente em Saúde – PEPS constitui instrumento orientador das ações e estratégias de Educação Permanente em Saúde da SES/DF, devendo ser considerado no planejamento, execução, acompanhamento e avaliação das ações educativas desenvolvidas no âmbito da Região de Saúde Norte.

Art. 10. Compete ao NEPS/SRSNO promover, apoiar e monitorar a implementação das diretrizes, estratégias e trilhas de aprendizagem previstas no PEPS, em articulação com a GES, as unidades da Região de Saúde Norte e demais áreas competentes.

Art. 11. No âmbito da implementação do PEPS, compete ao NEPS/SRSNO:

I - divulgar suas diretrizes, estratégias, trilhas de aprendizagem e demais ações às unidades da Região de Saúde Norte;

II - orientar gestores e trabalhadores quanto às estratégias de desenvolvimento previstas no PEPS;

III - incentivar e apoiar a participação dos trabalhadores nas trilhas de aprendizagem e ações previstas no Plano;

IV - acompanhar a participação dos trabalhadores nas ações e trilhas vinculadas ao PEPS;

V - apoiar as unidades na identificação das necessidades de Educação Permanente em Saúde e sua articulação com as trilhas e estratégias do PEPS;

VI - acompanhar e monitorar as metas institucionais relacionadas à Educação Permanente em Saúde;

VII - consolidar e analisar informações relacionadas à participação dos trabalhadores nas ações educativas;

VIII - produzir informações e indicadores relacionados à implementação do PEPS no âmbito da Região de Saúde Norte;

IX - utilizar os resultados do monitoramento para subsidiar o planejamento regional de Educação Permanente em Saúde; e

X - fornecer à gestão regional e às unidades competentes da SES/DF as informações necessárias ao acompanhamento da implementação do PEPS.

Art. 12. As trilhas de aprendizagem previstas no PEPS constituem estratégias para organização e direcionamento das ações de desenvolvimento dos trabalhadores, observadas as áreas e temáticas definidas pela SES/DF.

Parágrafo único. O NEPS/SRSNO incentivará a participação dos trabalhadores nas trilhas aplicáveis às respectivas áreas de atuação, sem prejuízo de outras ações de Educação Permanente em Saúde identificadas como necessárias aos processos de trabalho.

Art. 13. O monitoramento das metas de Educação Permanente em Saúde será realizado pelo NEPS/SRSNO mediante consolidação e análise das informações relativas à participação dos trabalhadores nas ações educativas reconhecidas para essa finalidade.

§ 1º As metas deverão observar as diretrizes e pactuações institucionais vigentes.

§ 2º O monitoramento terá caráter gerencial e subsidiará o planejamento, a identificação de necessidades, a avaliação das ações desenvolvidas e o acompanhamento dos indicadores institucionais.

§ 3º O acompanhamento das metas deverá considerar os critérios e orientações estabelecidos pelas unidades competentes da SES/DF.

CAPÍTULO V

DO PLANEJAMENTO DAS AÇÕES DE EDUCAÇÃO PERMANENTE EM SAÚDE

Art. 14. As ações de Educação Permanente em Saúde deverão estar relacionadas, sempre que aplicável, às necessidades identificadas nos processos de trabalho, às prioridades institucionais, aos indicadores, às políticas públicas de saúde e aos instrumentos de planejamento da SES/DF e da Região de Saúde Norte.

Art. 15. O planejamento das ações educativas deverá observar os procedimentos, instrumentos e fluxos estabelecidos pelo NEPS/SRSNO e pelas unidades competentes da SES/DF.

Art. 16. As unidades da Região de Saúde Norte deverão encaminhar ao NEPS/SRSNO as informações necessárias ao planejamento, acompanhamento, monitoramento e avaliação das ações de Educação Permanente em Saúde, conforme fluxos e prazos estabelecidos.

Art. 17. O NEPS/SRSNO poderá utilizar as informações obtidas por meio de relatórios, indicadores, levantamentos de necessidades, visitas às unidades, avaliações, instrumentos de gestão e demais fontes institucionais para subsidiar o planejamento das ações de Educação Permanente em Saúde.

CAPÍTULO VI

DO PROJETO EDUCATIVO

Art. 18. As ações educativas que demandem aprovação, registro e/ou certificação pelo NEPS/SRSNO deverão ser previamente formalizadas por meio de Projeto Educativo, observados os modelos, fluxos e orientações vigentes e aprovados pela Gerência de Educação em Saúde - GES.

Art. 19. O Projeto Educativo deverá conter, conforme a natureza da ação:

I- identificação da ação;

II- justificativa;

III- objetivos;

IV- público-alvo;

V- conteúdo programático;

VI- metodologia;

VII- período, horário e carga horária;

VIII- identificação dos responsáveis, coordenadores, instrutores, facilitadores ou demais colaboradores;

IX- critérios de participação e frequência;

X- critérios de avaliação, quando aplicáveis;

XI- critérios para certificação; e

XII- demais informações exigidas pelas normas e instrumentos produzidos pelo NEPS/SRSNO e/ou GES

Art. 20. A análise e aprovação do Projeto Educativo pelo NEPS/SRSNO deverão anteceder a realização da ação sempre que esta depender de registro ou certificação pelo Núcleo.

Parágrafo único. Situações excepcionais deverão ser devidamente justificadas e analisadas pelo NEPS/SRSNO, observadas as normas vigentes e as orientações da unidade técnica competente.

Art. 21. Eventuais alterações que repercutam na carga horária, frequência, avaliação ou critérios de certificação deverão ser formalmente submetidas ao NEPS/SRSNO para análise.

CAPÍTULO VII

DO REGISTRO, DA FREQUÊNCIA E DA AVALIAÇÃO

Art. 22. O registro da participação nas ações educativas deverá observar os instrumentos e procedimentos estabelecidos ou validados pelo NEPS/SRSNO e/ou GES, em consonância com as orientações institucionais vigentes.

Art. 23. Para fins de acompanhamento, registro e certificação serão considerados os instrumentos previamente estabelecidos para a respectiva ação educativa.

§ 1º Compete ao participante realizar corretamente os registros exigidos durante a ação.

§ 2º Compete aos coordenadores, instrutores, facilitadores e demais responsáveis pela ação divulgar e observar os procedimentos definidos para registro da participação.

§ 3º Eventuais inconsistências serão analisadas pelo NEPS/SRSNO com base nos registros, documentos, informações disponíveis e normas aplicáveis.

Art. 24. Os instrumentos de registro de frequência serão disponibilizados pelo NEPS/SRSNO.

Art. 25. O NEPS/SRSNO poderá utilizar sistemas informatizados e ferramentas eletrônicas para registro, acompanhamento, consolidação, auditoria e monitoramento das ações educativas.

Art. 26. Os registros estarão sujeitos à verificação e análise administrativa, especialmente quanto à integridade, compatibilidade dos horários, duplicidade e demais inconsistências que possam comprometer sua validade.

Art. 27. A avaliação das ações educativas será realizada conforme sua natureza, o Projeto Educativo e os instrumentos definidos ou validados pelo NEPS/SRSNO e pelas unidades competentes da SES/DF.

Parágrafo único - Somente serão aceitos instrumentos disponibilizados e/ou validados pelo NEPS/SRSNO.

CAPÍTULO VIII

DA CERTIFICAÇÃO DAS AÇÕES EDUCATIVAS

Art. 28. Compete ao NEPS/SRSNO, no âmbito da Região de Saúde Norte e das ações educativas por ele realizadas, aprovadas e/ou autorizadas, a análise, validação e emissão dos respectivos certificados e declarações, observadas as normas vigentes.

Art. 29. Farão jus à certificação os participantes que cumprirem os critérios previamente estabelecidos no Projeto Educativo da respectiva ação.

Art. 30. Compete ao NEPS/SRSNO verificar, para fins de certificação, o cumprimento dos requisitos previstos no Projeto Educativo, incluindo, conforme aplicável:

I- frequência;

II- carga horária;

III- registros de participação;

IV- avaliações previstas;

V- aproveitamento mínimo, quando estabelecido; e

VI- demais requisitos previamente definidos.

Art. 31. Os critérios de certificação deverão ser definidos previamente à realização da ação educativa e aplicados de forma uniforme aos participantes submetidos às mesmas condições.

Art. 32. Os coordenadores, instrutores, facilitadores, membros da CEPS/NO e demais colaboradores deverão observar os critérios e procedimentos de certificação estabelecidos no Projeto Educativo e nas orientações do NEPS/SRSNO.

Art. 33. Não compete à CEPS/NO, aos coordenadores, instrutores, facilitadores ou demais colaboradores:

I- emitir ou autorizar a emissão de certificados ou declarações em substituição ao NEPS/SRSNO;

II- validar frequência para fins de certificação em desacordo com os procedimentos estabelecidos;

III- alterar de forma autônoma os critérios de certificação previamente estabelecidos;

IV- dispensar requisitos previstos no Projeto Educativo; ou

V- conceder excepcionalidades individuais para fins de certificação.

Art. 34. Propostas de alteração dos critérios estabelecidos deverão ser formalmente submetidas ao NEPS/SRSNO para análise, preferencialmente antes da realização da ação educativa.

Art. 35. Os casos omissos, situações excepcionais ou dúvidas quanto à aplicação das normas de certificação serão analisados pelo NEPS/SRSNO e, quando necessário, submetidos à Gerência de Educação em Saúde – GES para orientação técnica, observadas suas competências institucionais.

Art. 36. Os certificados poderão ser emitidos em formato digital ou digitalizado, observados os requisitos previstos na Portaria SES/DF n. 140/2017 e suas alterações.

CAPÍTULO IX

DO MONITORAMENTO, DOS INDICADORES E DAS INFORMAÇÕES DE EDUCAÇÃO PERMANENTE EM SAÚDE

Art. 37. O NEPS/SRSNO realizará o acompanhamento, monitoramento e consolidação das ações de Educação Permanente em Saúde desenvolvidas no âmbito da Região de Saúde Norte.

Art. 38. As unidades da Região deverão fornecer ao NEPS/SRSNO as informações necessárias ao acompanhamento das ações educativas, conforme instrumentos, fluxos, prazos e periodicidade estabelecidos.

Art. 39. O NEPS/SRSNO manterá instrumentos de gerenciamento destinados ao registro, acompanhamento, consolidação, análise e monitoramento das ações de Educação Permanente em Saúde.

Parágrafo único. Os instrumentos poderão ser atualizados ou substituídos de acordo com a evolução dos processos de trabalho e das ferramentas institucionais, sem necessidade de alteração deste Regulamento, desde que preservadas as normas e competências vigentes.

Art. 40. O monitoramento poderá contemplar, entre outros:

I- número de ações educativas realizadas;

II- número de participantes;

III- carga horária das ações;

IV- participação dos trabalhadores;

V- indicadores relacionados às horas de capacitação;

VI- participação nas trilhas e ações do PEPS;

VII- acompanhamento das metas institucionais;

VIII- distribuição das ações entre unidades e áreas da Região;

IX- resultados das avaliações;

X- evolução dos indicadores de Educação Permanente em Saúde; e

XI- demais informações definidas pela SES/DF ou pela gestão regional.

Art. 41. As informações consolidadas pelo NEPS/SRSNO poderão subsidiar:

I- o planejamento das ações de Educação Permanente em Saúde;

II- o acompanhamento da implementação do PEPS;

III- a identificação de necessidades de desenvolvimento;

IV- a avaliação das ações desenvolvidas;

V- a elaboração de relatórios e indicadores institucionais;

VI a tomada de decisão pelos gestores; e

VII- a definição de estratégias para fortalecimento da Educação Permanente em Saúde.

CAPÍTULO X

DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO PERMANENTE EM SAÚDE DA REGIÃO DE SAÚDE NORTE

Art. 42. A Comissão de Educação Permanente em Saúde da Região de Saúde Norte – CEPS/NO constitui instância regional de apoio à implementação e ao fortalecimento da Educação Permanente em Saúde.

Art. 43. A CEPS/NO atuará em articulação com o NEPS/SRSNO e conforme as competências estabelecidas em seu ato de instituição e Regimento Interno.

Art. 44. A atuação da CEPS/NO poderá compreender:

I- apoio às unidades na identificação de necessidades de capacitação;

II- apoio à elaboração, implementação e monitoramento dos Planos de Ação;

III- apoio, acompanhamento e monitoramento das ações educativas, inclusive as vinculadas às trilhas do PEPS;

IV- apoio ao acompanhamento das metas de capacitação;

V- coleta, análise e consolidação de informações relacionadas às ações educativas;

VI- apoio ao planejamento, execução e avaliação das ações de Educação Permanente em Saúde; e

VII- realização de visitas técnicas às unidades, conforme planejamento e área de abrangência.

Art. 45. A atuação da CEPS/NO não substitui nem se sobrepõe às competências regimentais do NEPS/SRSNO ou das demais unidades orgânicas da SES/DF.

Art. 46. A organização, composição, funcionamento, responsabilidades e demais regras da CEPS/NO serão estabelecidas em Regimento Interno próprio.

CAPÍTULO XI

DA INTEGRAÇÃO ENSINO-SERVIÇO

Art. 47. O NEPS/SRSNO apoiará e monitorará os processos de integração ensino-serviço sob sua competência, observadas as normas da SES/DF e as atribuições das demais unidades envolvidas.

Art. 48. As atividades de treinamento em serviço, visitas técnicas, atividades práticas supervisionadas e estágios curriculares e extracurriculares observarão legislação, fluxos, instrumentos, convênios e orientações institucionais específicas.

Art. 49. Caberá ao NEPS/SRSNO orientar, acompanhar, monitorar e manter os registros dos processos sob sua responsabilidade, em articulação com as unidades assistenciais, instituições de ensino e demais áreas competentes.

CAPÍTULO XII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 50. Os instrumentos, formulários, orientações, fluxos e procedimentos operacionais necessários à execução das atividades previstas neste Regulamento poderão ser definidos e atualizados pelo NEPS/SRSNO, observadas as normas e orientações superiores da SES/DF.

Art. 51. As unidades, gestores, responsáveis por ações educativas e demais envolvidos nos processos de Educação Permanente em Saúde deverão observar as orientações e fluxos estabelecidos pelo NEPS/SRSNO no âmbito das competências atribuídas ao Núcleo.

Art. 52. Os procedimentos estabelecidos pelo NEPS/SRSNO deverão observar os princípios da legalidade, impessoalidade, isonomia, transparência, eficiência e segurança dos registros administrativos.

Art. 53. As situações não previstas neste Regulamento serão analisadas pelo NEPS/SRSNO e, quando necessário, submetidas às unidades competentes da SES/DF.

Art. 54. Este Regulamento deverá ser atualizado sempre que houver alteração normativa ou institucional que repercuta nas competências, organização ou funcionamento do NEPS/SRSNO.

Art. 55. Fica revogada a Ordem de Serviço n. 32, de 24 de janeiro de 2025.

Art. 56. Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.

BRUNO DE ALMEIDA PESSANHA GUEDES

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 167, seção 1, 2 e 3 de 09/09/2026 p. 12, col. 2