SINJ-DF

DECRETO Nº 39.436, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2018

Regulamenta a Lei Distrital nº 1.507, de 3 de julho de 1997, que dispõe sobre a representação étnica na publicidade veiculada no Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º O presente Decreto tem como objetivo proporcionar igualdade de oportunidades às populações negras, povos indígenas, povos ciganos, quilombolas e demais povos e comunidades tradicionais.

§ 1º Deve ser obedecido o critério de proporcionalidade da representação étnico-racial da população do Distrito Federal sempre que se fizer necessária a presença do elemento humano, considerando a equidade de gênero e geracional.

§ 2º Quando apenas um indivíduo protagonizar na propaganda, esta deverá empregar alternadamente etnias distintas, obedecida a devida proporção conforme a última pesquisa censitária divulgada pelo Instituto de Geografia e Estatísticas - IBGE, realizada no âmbito do Distrito Federal.

Art. 2º Para os efeitos deste Decreto, compete ao órgão responsável pela política de igualdade racial:

I - ofertar suporte técnico e administrativo necessário às instituições públicas de comunicação para implementação de ações afirmativas;

II - criar mecanismo para coibir o descumprimento deste Decreto;

III - estabelecer metodologia de monitoramento referente a representação étnico-racial na publicidade e nos meios de comunicação;

IV - instituir critérios para arrecadação de multa aos órgãos que descumprirem este Decreto;

V - formular políticas, programas e projetos específicos;

VI - assegurar o cumprimento das ações junto aos órgãos de comunicação;

Parágrafo único: O órgão responsável pela política de igualdade racial poderá criar grupos de trabalho com a finalidade de assegurar a implementação deste Decreto e da Lei nº 1.507, de 03 de julho de 1997.

Art. 3º Os órgãos do Poder Executivo do Distrito Federal com área de atuação e competência em relação às matérias de comunicação poderão apoiar as ações do órgão responsável pela política de igualdade racial por meio de celebração de convênios, ajustes ou acordos congêneres.

Art. 4º Nenhum meio de comunicação deverá apresentar estereótipos de gênero, raça, cor e etnia que reforce a discriminação racial e a intolerância religiosa.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 08 de novembro de 2018.

130º da República e 59º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 214, seção 1, 2 e 3 de 09/11/2018 p. 9, col. 2