Altera o Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal; e tendo em vista o disposto no art. 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, e no Ajuste SINIEF nº 11, de 30 de setembro de 2011, com as alterações introduzidas pelo Ajuste SINIEF nº 16, de 8 de julho de 2021 e pelo Ajuste SINIEF nº 28, 29 de setembro de 2023, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 243-O. Para os efeitos deste capítulo, a emissão da NF-e do novo faturamento deverá respeitar os seguintes prazos máximos, contados da emissão da NF-e que documentou a remessa inicial:
I - de 90 dias, para os veículos autopropulsados previstos no caput do art. 243-M;
II - de 180 dias, para máquinas, plantadeiras, colheitadeiras, implementos, plataformas, e pulverizadores relacionados no Anexo X deste Regulamento." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º Fica revogado o item 22 do Anexo X do Decreto nº 18.955, de 1997.
Brasília, 29 de agosto de 2025
136º da República e 66º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 164, seção 1, 2 e 3 de 01/09/2025 p. 1 , col. 1