Dispõe sobre a delegação de competências no âmbito da Coordenação de Julgamento do Contencioso Administrativo-Fiscal (COJUC); atribui responsabilidades de análise, instrução e controle processual à Gerência de Controle de Processos Administrativos Fiscais (GECON) e à Gerência de Julgamento do Contencioso Administrativo-Fiscal (GEJUC); estabelece critérios para o juízo de admissibilidade e declaração de revelia em processos relativos a tributos diretos e indiretos; e dá outras providências
O COORDENADOR DA COORDENAÇÃO DE JULGAMENTO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO-FISCAL, DA SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E DO JULGAMENTO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO FISCAL, DA SECRETARIA EXECUTIVA DA RECEITA, DA SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA, Substituto, no uso de suas atribuições regimentais,
CONSIDERANDO os princípios da legalidade, moralidade, probidade e eficiência dos atos administrativos;
CONSIDERANDO a necessidade de simplificação de rotinas operacionais, padronização de procedimentos e aperfeiçoamento da gestão administrativa, visando conferir maior celeridade e eficiência à tramitação dos processos administrativos fiscais;
CONSIDERANDO o disposto no art. 44 da Lei nº 4.567, de 9 de maio de 2011, e no art. 59, parágrafo único, do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011;
CONSIDERANDO o disposto no art. 12 da Lei Federal nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999;
CONSIDERANDO a Ordem de Serviço nº 8, de 23 de junho de 2026, da Subsecretaria de Tributação e do Julgamento do Contencioso Administrativo-Fiscal;
CONSIDERANDO a Ordem de Serviço nº 6, de 18 de junho de 2026, da Subsecretaria de Tributação e do Julgamento do Contencioso Administrativo-Fiscal; resolve:
Art. 1º Dispor sobre a delegação de competências relativas aos processos administrativos fiscais disciplinados pela Lei nº 4.567, de 9 de maio de 2011, e pelo Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011, referentes:
I – aos tributos indiretos, ICMS e ISS, relativos à constituição do crédito tributário e à apreensão de mercadorias, oriundos da Subsecretaria de Informações Fiscais e Atendimento ao Contribuinte – SUBIAC e da Subsecretaria de Fiscalização Tributária – SUBFIT;
II – aos tributos diretos, ITCD, ITBI, IPTU e IPVA, relativos à impugnação de lançamento, oriundos da Subsecretaria dos Tributos Diretos – SUBTRID.
Art. 2º Fica atribuída ao Gerente da Gerência de Controle de Processos Administrativos Fiscais – GECON a competência para análise, instrução e controle dos processos administrativos fiscais de que trata o art. 1º, observadas as competências específicas atribuídas à Gerência de Julgamento do Contencioso Administrativo-Fiscal – GEJUC e ao Coordenador.
Art. 3º Nos termos do art. 12 da Lei Federal nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, ficam delegadas ao Gerente da Gerência de Controle de Processos Administrativos Fiscais – GECON e ao Gerente da Gerência de Julgamento do Contencioso Administrativo-Fiscal – GEJUC as seguintes competências:
I – formalizar a extinção total ou parcial do crédito tributário decorrente de decisão administrativa definitiva ou de hipótese expressamente prevista na legislação tributária;
II – praticar atos ordinatórios e de mero expediente necessários ao regular andamento dos processos administrativos fiscais.
Art. 4º Ao Gerente da Gerência de Controle de Processos Administrativos Fiscais – GECON fica delegada a competência para:
I – realizar o juízo de admissibilidade das impugnações contra lançamento, nos termos do art. 44 da Lei nº 4.567, de 9 de maio de 2011, relativamente aos processos referidos no art. 1º;
II – declarar a revelia, nos termos do art. 35 da Lei nº 4.567, de 9 de maio de 2011.
Art. 5º Os atos praticados por delegação de competência deverão consignar expressamente essa circunstância e indicar o fundamento normativo da delegação.
Art. 6º As competências delegadas por esta Ordem de Serviço não poderão ser objeto de subdelegação, sem prejuízo da avocação, total ou parcial, pelo titular da Coordenação, a qualquer tempo.
Art. 7º Os processos administrativos fiscais descritos no art. 1º que apresentem instrução incompleta ou insuficiente poderão ser devolvidos à unidade de origem para complementação da instrução processual e adoção das providências cabíveis.
Art. 8º Os casos omissos serão resolvidos pelo Coordenador da Coordenação de Julgamento do Contencioso Administrativo-Fiscal.
Art. 9º Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 115, seção 1, 2 e 3 de 25/06/2026 p. 3, col. 2