Dispõe sobre concessão de abono de ponto aos servidores plantonistas da SES/DF e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das suas atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 100, incisos VII e XI, da Lei Orgânica do Distrito Federal e fundamentado pela Lei 840/11 e pelo Parecer da PGDF N° 023/2017, RESOLVE:
Art. 1° A Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, após satisfeitos os requisitos do Artigo 151, da Lei Complementar 840/2011, fica autorizada a conceder abono de ponto aos servidores plantonistas na proporção de 01 (um) abono para cada plantão de 12 (doze) horas, independentemente se este tenha iniciado às 7 (sete) horas ou às 19 (dezenove) horas do dia anterior.
Art. 1º A Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, após satisfeitos os requisitos do Artigo 151, da Lei Complementar 840/2011, fica autorizada a conceder abono de ponto aos servidores plantonistas na proporção de 01 (um) abono para cada plantão de 12 (doze) horas ou 18 (dezoito) horas, independentemente se este tenha iniciado às 7 (sete) horas ou às 19 (dezenove) horas do dia anterior. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Portaria 32 de 11/01/2021)
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
HUMBERTO LUCENA PEREIRA DA FONSECA
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 71 de 13/04/2018 p. 5, col. 1
DODF nº 71, seção 1, 2 e 3 de 13/04/2018