(Efeitos cessados pelo(a) Ordem de Serviço 563 de 25/04/2022)
O SUPERINTENDENTE DA REGIÃO DE SAÚDE SUL, DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 261 do Anexo Único do Regimento Interno, aprovado pelo Decreto nº 39.546, de 19 de dezembro de 2018, publicado no DODF nº 241, de 20 de dezembro de 2018; a vista do contido no art. 13, da Portaria/SES-DF nº 708/2018, conforme processo 00060-00059681/2021-31;
Considerando os municípios da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno (RIDE) Sul, a garantia da integralidade da assistência em todos os níveis de complexidade dos sistemas, a Portaria nº 386, de 27 de Julho de 2017, que organiza o Componente Hospitalar da Rede de Atenção às Urgências no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) do Distrito Federal, Portaria n. 4.279, de 30 de dezembro de 2010, que estabelece as diretrizes para a organização das Redes de Atenção à Saúde (RAS), no âmbito do SUS, Portaria nº 963, de 27 de maio de 2013, que redefine a Atenção Domiciliar no âmbito do SUS como uma nova modalidade de atenção à saúde, substitutiva ou complementar às já existentes, Portaria nº 2.809, de 7 de dezembro de 2012, que estabelece a organização dos Cuidados Prolongados para retaguarda à Rede de Atenção às Urgências e Emergências (RUE) e às demais Redes Temáticas de Atenção à Saúde no âmbito do SUS, a Portaria/SES-DF nº 386, de 19 de junho de 2017, que estabelece diretrizes e normas para a organização dos Serviços Hospitalares de Emergência e a Política Nacional de Atenção Hospitalar (PNHOSP) instituída por meio da Portaria de Consolidação nº 02, de 28 de setembro de 2017,
Os pontos de atenção à saúde na RAS estão em plano horizontal único e constituem rede progressiva e complementar de cuidados, devendo garantir a continuidade dos cuidados e promover a integração dos diferentes serviços, resolve:
Art. 1º Instituir a Central de Comando de Casos (C3) da Superintendência da Região de Saúde Sul, uma Unidade Orgânica de Coordenação, Supervisão e Execução, subordinada à Superintendência da Região de Saúde Sul, da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SES-DF).
Art. 2º São atribuições da Central de Comando de Casos:
I - Atuar como central articuladora promovendo a integração dos diferentes serviços, seguindo um plano horizontal único de garantia da continuidade dos cuidados assistenciais em saúde;
II - Promover a garantia junto aos níveis de assistência dos princípios da equidade e da integralidade;
III - Apoiar na articulação das estratégias de saúde junto as Secretarias componentes da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno (RIDE) Sul;
IV - Fomentar a alta gestão, com informações proveniente as atividades da Central de Comando de Casos, objetivando apoiar a tomada de decisão;
V - Definir as ações de planejamento, monitoramento e avaliação em saúde nos assuntos pertinentes a esta Central de Comando de Casos, junto aos colaboradores;
VI - Fomentar, apoiar e articular ações de planificação da Atenção à Saúde Sul, juntamente com os níveis de assistência;
VII - Apoiar administrativamente na pesquisa por informação, inserção de solicitação de exames/medicamentos nos sistemas da Secretaria de Estado de Saúde, previamente prescritos;
VIII - Atuar como apoio técnico/administrativo aos pacientes regulados pela atenção primaria para os outros níveis de assistência.
Art. 3º São competências específicas da Central de Comando de Casos:
I - Facilitar o acesso do usuário ao sistema de saúde em todos os níveis de atenção;
II - Permitir um ambiente favorável para apoiar a desospitalização;
III - Ampliar o potencial de resolutividade da atenção primaria;
IV - Evitar concorrência entre os serviços, através da melhoria dos fluxos de processo;
V - Promover a orientação dos usuários de acordo com sua referência de saúde;
VI - Otimizar o uso dos recursos ofertados pela Rede de Atenção à Saúde;
VII - Fortalecer o sistema de referência e contrarreferência dos usuários, fortalecendo a continuidade da terapêutica;
VIII - Otimização dos dados processuais facilitando monitoramento, avaliação e apoio na tomada de decisão pela alta gestão;
IX - Proporcionar orientação aos componentes do processo;
X - Melhorar a comunicação entre os níveis de atenção e seus múltiplos sistemas;
XI - Oportunizar a continuidade da assistência.
Art. 4º A Central de Comando de Casos será constituída por:
II - Membros Consultores/ Executores;
Art. 5º Os Membros deliberativos será constituído por:
I - Superintendente da Região de Saúde Sul;
II - Diretor Administrativo da Região de Saúde Sul;
V - Diretor da Atenção Primária da Região de Saúde Sul;
VI - Diretor da Atenção Secundária da Região de Saúde Sul;
VII - Coordenador da Central de Comando de Casos.
Parágrafo único: Os Membros deliberativos terá agenda de reuniões fixa, com frequência de no mínimo 02 (duas) vezes por mês, em dias definidos pela Superintendência de Saúde, podendo serem convocados outros encontros de acordo com a necessidade, bem como poderão ser convidados outros gestores que não listados no Art. 4º.
Art. 6º Os Membros Consultores/Executores será constituídos de forma a representar todas os níveis de assistência, pelos ocupantes dos cargos:
I - Assessória de Planejamento em Saúde;
III - Gerentes das Gerências: Gerência de Planejamento, Monitoramento e Avaliação, Gerência de Assistência Clínica, Gerência de Assistência Cirúrgica, Gerência de Emergência, Gerência de Enfermagem, Gerência de Assistência Multidisciplinar e Apoio Diagnóstico, Gerência Interna de Regulação, Gerência de Serviços de Atenção Secundária 1, Gerência de Acesso e Qualidade em Atenção Primária à Saúde, Gerência de Regulação da Região de Saúde Sul;
IV - Chefias dos Núcleos: Núcleo Interno de Regulação (NIR/PNHOSP), Núcleo de Controle de Infecção Hospitalar, Núcleo Hospitalar de Epidemiologia, Núcleo de Qualidade e Segurança do Paciente.
Parágrafo único: As atividades estratégicas solicitadas serão de acordo com o escopo de atribuições Regimento Interno da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal aprovados pelo Decreto nº 39.546, de 19 de dezembro de 2018.
Art. 7º A coordenação geral da Central de Comando de Casos será exercida pelo ocupante do cargo da Gerência de Acesso e Qualidade em Atenção Primária à Saúde e seu respectivo substituto.
Parágrafo único: A tramitação dos documentos SEI, serão realizadas no endereço pertinente a Gerência de Acesso e Qualidade em Atenção Primária à Saúde (SES/SRSSU/DIRAPS/GEAQAPS).
Art. 8º A equipe interna será formada principalmente por servidores lotados na Gerência de Acesso e Qualidade em Atenção Primária à Saúde ou mediante publicação de ordem de serviço, tendo como equipe mínima:
II - por 80 horas de enfermeiro;
III - por 80 horas de técnico de enfermagem;
IV - por 80 horas Administrativo.
Parágrafo único: Na ausência de profissionais para compor a carga horaria mínima, essa poderá ser complementada por carga horaria de profissionais de outras gerências, mediante solicitação formal.
Art. 9º A Central de Comando de Casos funcionará das 07:00 as 19:00, de segunda a sexta-feira e aos sábados até 13:00.
Parágrafo único: Aos sábados, domingo e feriados o serviço, dará continuidade através da Gerência de Emergência.
Art. 10. A Central de Comando de Casos terá a publicação de seus membros válida por 1 (um) ano e pode ser renovada anualmente, se não houver mudanças na sua composição.
Parágrafo único: Os servidores lotados na Gerência de Acesso e Qualidade em Atenção Primária automaticamente serão componentes da equipe interna da Central de Comando de Casos.
Art. 11. A Central de Comando de Casos terá como princípio norteador o fortalecimento da integralidade em saúde, contemplando o indivíduo em todos os níveis de atenção, através de uma percepção holística do processo saúde/doença.
Art. 12. A Central de Comando de Casos terá com prontuário eletrônico do cidadão o sistema e-SUS AB, objetivando estruturar o processo de trabalho da equipe e permitirá a evolução dos usuários.
Parágrafo único: Os outros sistemas de prontuário eletrônico institucionalizados pela SES/DF serão utilizados para consultas e demandas administrativas exclusiva do local de implantação do sistema.
Art. 13. A equipe da Central de Comando de Casos deverá desenvolver indicadores de monitoramento dos serviços desempenhados.
Art. 14. Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 118, seção 1, 2 e 3 de 25/06/2021 p. 9, col. 1