O SECRETÁRIO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso III do parágrafo único do art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal e o Decreto nº 40.871, de 05 de junho de 2020, resolve:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Comitê Distrital da Reserva da Biosfera do Cerrado – CDRBC, constante do Anexo Único desta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Secretário de Estado do Meio Ambiente do Distrito Federal
REGIMENTO INTERNO COMITÊ DISTRITAL DA RESERVA DA BIOSFERA DO CERRADO – CDRBC
Da Constituição e dos Objetivos
Art. 1º Este Regimento Interno tem por objetivo estabelecer as normas de organização e de funcionamento do Comitê Distrital da Reserva da Biosfera do Cerrado - CDRBC, instituído por meio do art. 35 da Lei Complementar n.º 827, de 22 e julho de 2010, bem como pelo disposto na Lei n.º 742, de 28 de julho de 1994.
Art. 2º São objetivos do CDRBC:
I - coordenar, no âmbito do Distrito Federal, a implantação da Reserva da Biosfera do Cerrado - RBC, em conformidade com a política ambiental e com as diretrizes do Programa “O Homem e a Biosfera”, da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura - Unesco;
II - propor áreas prioritárias e estratégias para a implantação da RBC no DF, bem como para a difusão de seus conceitos e funções;
III - subsidiar a elaboração, a revisão e a melhoria das políticas públicas, voltadas a efetivar os objetivos da RBC;
IV - promover a produção e a disseminação de conhecimentos técnicos e científicos sobre o Cerrado, voltados para a conservação dos serviços ecossistêmicos e para a harmonização entre a proteção da biodiversidade e as atividades humanas;
V - incentivar, por meio de ações propositivas, a integração com as políticas públicas, no âmbito do Distrito Federal, e com os Planos Distritais e Federais de conservação e desenvolvimento social, visando a sustentabilidade;
VI - elaborar e atualizar agenda de trabalho para o CDRBC, visando à efetividade da RBC, no alcance dos seus objetivos;
VII - estimular, por meio da elaboração e da consecução de planos e projetos, o desenvolvimento sustentável da RBC, no Distrito Federal, e a qualidade de vida das populações estabelecidas nas zonas que integram a RBC;
VIII - promover a integração das ações previstas nos Planos de Manejo das Unidades de Conservação e demais instrumentos de gestão, inseridos nas Zonas Núcleo, de Amortecimento e de Transição da RBC, visando uma gestão colaborativa;
IX - facilitar relações institucionais com organismos internacionais, nacionais, regionais e locais, visando o alcance dos objetivos da RBC;
X - subsidiar os órgãos e entes públicos competentes para o desenvolvimento e a difusão de ações voltadas para o desenvolvimento sustentável, aliado à preservação, conservação, restauração e recuperação ambiental;
XI - promover ações de comunicação, visando à ampla disseminação da RBC no Distrito Federal.
Art. 3º O CDRBC tem composição paritária, com 14 (quatorze) representantes governamentais e 14 (quatorze) não governamentais, sendo a presidência exercida pelo Secretário de Meio Ambiente do Distrito Federal ou por representante por ele designado:
§ 1º Os representantes governamentais, um titular e um suplente, serão indicados pelos seguintes órgãos ou instituições:
I - Estação Ecológica de Águas Emendadas – ESECAE/IBRAM;
II - Fundação Jardim Botânico de Brasília - FJBB;
III - Parque Nacional de Brasília;
IV - Fazenda Água Limpa/Universidade de Brasília;
V - Reserva Ecológica do IBGE/IBGE;
VI - Centro Nacional de Pesquisas de Recursos Genéticos - CENARGEN, da Empresa Brasileira de Pesquisas Agropecuárias - EMBRAPA;
VII - Procuradoria Geral do Distrito Federal;
VIII - Centro de Pesquisas Agropecuárias do Cerrado - CPAC, da Empresa Brasileira de Pesquisas Agropecuárias - EMBRAPA;
IX - Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – ICMBio;
X - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação - SEDUH;
XI - Fundação Jardim Zoológico de Brasília – FJZB;
XII - Secretaria de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural - SEAGRI;
XIII - Instituto Brasília Ambiental - IBRAM;
XIV - Comissão Brasileira para o Programa “O Homem e a Biosfera” – COBRAMAB;
§ 2º Os representantes não governamentais, um titular e um suplente, representarão os setores produtivo, científico, ambientalista, dos trabalhadores e das comunidades de moradores da RBC:
I - um representante das associações patronais da indústria do Distrito Federal;
II - um representante das associações de trabalhadores na indústria do Distrito Federal;
III - um representante das associações de produtores rurais localizados na RBC;
IV - um representante das associações de trabalhadores rurais localizados na RBC;
V - dois representantes das organizações ambientalistas não governamentais, com atuação no Distrito Federal;
VI - um representante das instituições de ensino superior sediadas no Distrito Federal;
VII - um representante regional da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC;
VIII - dois representantes da sociedade civil das Comissões de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA’s, cujas Regiões Administrativas estejam localizadas na RBC;
IX - dois representantes de associações de moradores, com jurisdição na RBC;
X - dois representantes da sociedade civil dos Conselhos Locais de Planejamento – CLP, de Regiões Administrativas localizadas na RBC.
§ 3º Os membros do CDRBC não governamentais serão escolhidos nos respectivos setores e nomeados formalmente até a primeira reunião de cada gestão do CDRBC.
§ 4º Aos membros titulares e suplentes do CDRBC é vedado o acúmulo de representação e, conseqüentemente, o direito a mais de um voto.
Art. 4º Os membros do CDRBC devem ser designados por meio de Portaria da Secretaria de Meio Ambiente do Distrito Federal.
Art. 5º Compete aos membros do CDRBC:
I - atender às convocações ordinárias e extraordinárias;
II - debater as matérias em pauta ou em estudo;
III - apresentar relatórios e pareceres dentro dos prazos fixados;
IV - participar das reuniões com direito à voz e voto;
V - propor programas e outros assuntos de interesse dos setores abrangidos pela RBC no DF;
VI - apresentar questão de ordem na reunião;
VII - representar o CDRBC conforme decisão do plenário.
Art. 6º Perderá o mandato o membro do CDRBC que deixar de comparecer, bem como o seu suplente, injustificadamente a duas sessões consecutivas ou a três alternadas durante o período de um ano ou em caso de renúncia.
Parágrafo único. A apreciação de justificativa das ausências mencionadas no caput será de competência da Secretaria Executiva do CDRBC.
Art. 7º O suplente será convocado a substituir o respectivo titular, nos casos de perda do mandato, vacância, ausência ou impedimentos previstos neste Regimento Interno.
Parágrafo único. Poderá o suplente assistir a quaisquer reuniões em que esteja presente o membro efetivo, sem, entretanto, ter direito a voto.
Art. 8º Somente haverá nova designação para membro do CDRBC, titular ou suplente, por solicitação expressa da instituição ou entidade a que pertence.
Art. 9º A participação no CDRBC é considerada atividade de relevante interesse público, de caráter voluntário e não remunerado.
Da Estrutura, da Organização e do Funcionamento do CDRBC
Art. 10. O CDRBC tem a seguinte estrutura básica:
Art. 11. Ao Presidente do CDRBC compete:
I - convocar os membros titulares e suplentes para as reuniões do CDRBC, bem como presidi-las;
II - representar o CDRBC perante órgãos públicos ou privados, em eventos e em suas relações com terceiros;
III - delegar representação nos seus impedimentos;
IV - dirigir os trabalhos do CDRBC, decidindo questões de ordem, observando e tornando obrigatório o cumprimento do seu Regimento Interno;
V - convidar integrantes das comunidades e instituições inseridas na Rede Mundial de Reservas da Biosfera, para interações e proposições de parcerias, conforme definido pelo Plenário do CDRBC;
VI - convidar técnicos, por iniciativa própria ou por indicação de qualquer membro, para participar de reunião;
VII - orientar, acompanhar e supervisionar as atividades da Secretaria Executiva;
VIII - conceder vista de matéria, solicitada pelos membros do CDRBC, pelo prazo de quinze dias corridos ou até a reunião seguinte;
IX - acatar pedido de regime de urgência na votação de qualquer matéria, desde que haja solicitação de, no mínimo, sete Membros;
X - dar voto de qualidade, quando houver empate nas decisões;
XI - decidir, ad referendum do Plenário, questões urgentes, devendo convocá-lo extraordinariamente para reunião a realizar-se no prazo de trinta dias;
XII - encaminhar as deliberações do plenário.
Art. 12. O Plenário do CDRBC é constituído por todos os seus integrantes.
I - elaborar e propor diretrizes políticas relacionadas à gestão da Reserva da Biosfera do Cerrado no Distrito Federal;
II - aprovar os Planos da RBC no DF;
III - articular relações com organismos internacionais, nacionais, regionais e locais;
IV - apreciar e decidir o que for elaborado no âmbito do CDRBC;
V - aprovar a criação e a composição de grupos temáticos;
VI - aprovar o calendário anual de reuniões ordinárias;
VII - propor a convocação de reuniões extraordinárias ou convocá-las, caso seu Presidente não o faça, desde que haja a assinatura de um terço de seus membros;
VIII - elaborar estudos e proposições para identificação de parcerias e fontes alternativas de recursos econômicos e financeiros para a implementação e consolidação de seu sistema de gestão e implementação dos seus diversos planos;
IX - deliberar sobre a vinculação da RBC no DF, em programas e projetos;
X - promover as articulações institucionais para a sustentabilidade econômica da RBC no DF.
Art. 14. À Secretaria Executiva do CDRBC compete:
I - exercer a assessoria administrativa do CDRBC;
II - dar encaminhamento aos assuntos do plenário;
III - convocar os membros titulares e suplentes para as reuniões do CDRBC, com a respectiva pauta da reunião, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis, exceto as extraordinárias, com antecedência mínima de pelo menos 2 (dois) dias;
IV - providenciar a elaboração das atas das reuniões, registrando os encaminhamentos do CDRBC;
V - registrar as presenças nas reuniões e colher as assinaturas;
VI - notificar o representante que deixar de comparecer a duas reuniões consecutivas ou a três alternadas, nos termos deste Regimento.
Art. 15. O Plenário realizará, no mínimo, 4 reuniões ordinárias por ano.
§ 1º As reuniões ordinárias obedecerão à seguinte sequência: verificação de quórum, abertura da sessão, apreciação e aprovação da ata da reunião anterior, submissão da pauta ao Plenário, informes, discussões, encaminhamentos e encerramento.
§ 2º Qualquer membro poderá apresentar proposta de matéria à apreciação do plenário, enviando-a à Secretaria Executiva do CDRBC, que a incluirá na pauta das reuniões posteriores.
Art. 16. O plenário reunir-se-à em sessão pública, com a presença de pelo menos a maioria absoluta de seus membros, em primeira chamada, e com 30% dos seus membros, em segunda chamada.
Art. 17. As votações serão tomadas por maioria simples.
Parágrafo único. Nos casos de alteração deste Regimento Interno será necessária votação por maioria absoluta.
Art. 18. O CDRBC participará ativamente do Conselho Nacional da Reserva da Biosfera do Cerrado, visando à integração de planos e ações de todos os Estados da Federação abrangidos pela RBC.
Art. 19. O CDRBC atuará no sentido de integrar seus trabalhos às demais políticas setoriais por meio da articulação, cooperação e parceria.
Art. 20. O CDRBC poderá fomentar trabalhos e intercâmbios com as RBs nacionais e outras da rede mundial das Reservas da Biosfera.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 145, seção 1, 2 e 3 de 03/08/2020 p. 12, col. 1