SINJ-DF

INSTRUÇÃO Nº 27, DE 27 DE JUNHO DE 2025

Regulamenta os procedimentos e normas no âmbito do Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal/SLU-DF para o pagamento e recepção de Resíduos da Construção Civil - RCC na Unidade de Recebimento de Entulhos.

O DIRETOR-PRESIDENTE DO SERVIÇO DE LIMPEZA URBANA DO DISTRITO FEDERAL, Substituto, com fundamento no art. 94, incisos XII e XVII, do Regimento Interno, aprovado pelo Decreto nº 35.972, de 04 de novembro de 2014, considerando:o que consta na Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos; altera a Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e dá outras providências;

o que consta na Lei Distrital n° 4.704, de 20 de dezembro de 2011, que dispõe sobre a gestão integrada de resíduos da construção civil e de resíduos volumosos;

o que consta no Decreto Distrital nº 37.782, de 18 de novembro de 2016, que regulamenta o art. 24 da Lei nº 4.704, de 20 de dezembro de 2011;

o que consta na Portaria Conjunta nº 04, de 25 de outubro de 2021, que dispõe sobre sobre diretrizes e a obrigatoriedade da emissão do Manifesto de Transporte de Resíduos – MTR no âmbito do Distrito Federal, por meio do Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão de Resíduos Sólidos - SINIR.o que consta na Resolução ADASA nº 14, de 15 de setembro de 2016, e suas alterações, que estabelece os preços públicos a serem cobrados pelo prestador de serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos do Distrito Federal na execução de atividades de gerenciamento dos resíduos de grandes geradores, de eventos, da construção civil e dá outras providências, resolve:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Regulamentar os procedimentos do pagamento e recepção de resíduos da construção civil, e de resíduos de podas e galhadas e volumosos, oriundos dos serviços públicos e de serviços particulares na Unidade de Recebimento de Entulho - URE do Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal - SLU/DF.

Art. 2º Para fins desta Instrução são adotadas as seguintes definições:

I - resíduos da construção civil: resíduos provenientes de construções, reformas, reparos e demolições de obras de construção civil, e os resultantes da preparação e da escavação de terrenos, tais como tijolos, blocos cerâmicos, concreto em geral, solos, rochas, metais, resinas, colas, tintas, madeiras e compensados, forros, argamassa, gesso, telhas, pavimento asfáltico, vidros, plásticos, tubulações, fiação elétrica, etc., comumente chamados de entulhos de obras, caliça ou metralha.

II - resíduos da construção civil Classe A: resíduos reutilizáveis ou recicláveis como agregados, tais como:

a) de construção, demolição, reformas e reparos de pavimentação e de outras obras de infraestrutura, inclusive solos provenientes de terraplanagem;

b) de construção, demolição, reformas e reparos de edificações: componentes cerâmicos (tijolos, blocos, telhas, placas de revestimento etc.), argamassa e concreto;

c) de processo de fabricação e/ou demolição de peças pré-moldadas em concreto (blocos, tubos, meiofios, etc.) produzidas nos canteiros de obras.

III - resíduos da construção civil Classe B: são os resíduos recicláveis para outras destinações, tais como plásticos, papel, papelão, metais, vidros, madeiras, embalagens vazias de tintas imobiliárias e gesso.

IV - resíduos volumosos: resíduos constituídos basicamente por material volumoso não removido pela coleta pública municipal, como móveis e equipamentos domésticos inutilizados, grandes embalagens e peças de madeira, podas e outros assemelhados não provenientes de processos industriais.

V - resíduos domiciliares: resíduos originários de atividades domésticas em residências urbanas;

VI - controle de transporte de resíduos (CTR): documento emitido pelo transportador de resíduos da construção civil, no Distrito Federal, em formato padronizado pelo Poder Executivo, que declara gerador, origem, quantidade e descrição dos resíduos e seu destino, nos termos do Decreto Distrital nº 37.782, de 18 de novembro de 2016.

VI - sistema eletrônico de resíduos da construção civil: sistema eletrônico destinado ao cadastramento dos geradores/transportadores/destinadores finais de resíduos da construção civil e volumosos e registro/acompanhamento do Controle de Transporte de Resíduos (CTRs) gerados.

VII - destino rápido: funcionalidade do Sistema Eletrônico de Resíduos da Construção Civil no qual são inseridas as informações de determinada carga de resíduos em transporte visando dar agilidade às operações de pesagem na URE.

Art. 3º A destinação final de cargas de resíduos na URE é passível de cobrança de preço público, nos termos da Resolução ADASA nº 14, de 15 de setembro de 2016, e suas alterações, a qual está sujeita a uma diferenciação a depender das condições de segregação das cargas recepcionadas.

§ 1º. Serão adotadas as seguintes classificações de cargas para fins de cobrança de preço público:

I - resíduos da construção civil segregados: quando forem observadas as seguintes condições de segregação:

a) somente resíduos Classe A;

b) somente resíduos Classe B caracterizados como madeiras;

c) somente resíduos Classe B caracterizados como papel, plástico ou papelão;

d) somente resíduos Classe B caracterizados como metais;

e) somente resíduos Classe B caracterizados como vidro;

f) somente resíduos Classe B caracterizados como gesso.

II - resíduo de podas e galhadas: quando forem constituídas somente por folhagens e material lenhoso gerados em atividades como capina, jardinagem, poda e supressão de árvores, classificados como resíduos Classe II - não perigosos;

III - resíduos da construção civil não segregados: quando não forem observadas as condições de segregação referentes a resíduos da construção civil segregados ou resíduos de podas e galhadas.

IV - carga mista: quando a opção de pagamento for por tonelada de resíduos e houver no mesmo veículo transportador, uma caçamba de resíduos segregados e uma caçamba de resíduos não segregados ou de poda e galhadas;

§ 2º. As condições de segregação referentes às classificações elencadas nos incisos do parágrafo primeiro estão sujeitas a atualizações, assim que tornadas públicas pelo SLU/DF, na medida em que implementados novos processos de reuso e reciclagem forem na URE.

CAPÍTULO II - DOS PROCEDIMENTOS

Art. 4º Poderão ser dispostos na URE os resíduos da construção civil, segregados e não segregados, definidos pela Resolução CONAMA nº 307/2002 e suas atualizações, e os resíduos de podas e galhadas e volumosos.

Art. 5º O SLU/DF manterá áreas distintas na URE para recepção dos resíduos classificados de forma diferenciada.

Art. 6º O SLU disponibilizará acesso ao Sistema Eletrônico de Resíduos da Construção Civil em seu sítio eletrônico (www.slu.df.gov.br/residuos-da-construcao-civil/).

Art. 7º A destinação final na URE somente será permitida por veículos que estiverem devidamente cadastrados no Sistema Eletrônico de Resíduos da Construção Civil, devidamente acompanhados do Controle de Transporte de Resíduos (CTR).

§ 1º. É dever do transportador inserir no Sistema Eletrônico de Resíduos da Construção Civil a documentação exigida pelo Decreto 37.782, de 18 de novembro de 2016, para emissão do Certificado de Licenciamento de Transporte de Resíduos da Construção Civil (CLTRCC) e liberação de acesso à URE.

§ 2º. Os veículos cadastrados poderão ser excluídos do sistema mediante requerimento do transportador e deferimento da Diretoria de Tecnologia e Inovação - DTI/SLU, desde que o transportador não possua débitos com o SLU/DF.

§ 3º. Cabe à Diretoria de Tecnologia e Inovação - DTI/SLU analisar, deferir ou indeferir o cadastro dos transportadores de resíduos da construção civil, após a inserção no sistema, de toda a documentação exigida pelo Decreto nº 37.782/2016 e suas possíveis alterações.

Art. 8º O Controle de Transporte de Resíduos (CTR) será emitido por meio do Sistema Eletrônico de Resíduos da Construção Civil.

§ 1º. O transportador deverá informar em cada CTR se a carga em movimentação é composta por resíduos segregados, não segregados ou podas e galhadas.

§ 2º. Somente serão registradas as pesagens dos veículos cujos CTR de suas cargas estejam devidamente inseridos na funcionalidade "Destino Rápido" do Sistema Eletrônico de Resíduos da Construção Civil.

§ 3º. O registro de recebimento dos resíduos na URE será vinculado ao CTR no ato da pesagem nas balanças.

§ 4º. Não será admitido o cancelamento do CTR nos casos em que houver a possibilidade de correção ou edição do documento.

§ 5º. As solicitações de cancelamento poderão ser submetidas à análise dos auditores da Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal - DF LEGAL, com a finalidade de verificar a existência de eventuais irregularidades.

Art. 9º Todos os veículos deverão ser pesados nas balanças rodoviárias da unidade para aferição do peso líquido dos resíduos em transporte, que será obtido a partir da diferença entre o peso de entrada e o peso de saída do veículo.

§ 1º. Será definido um peso de saída padrão para os veículos cadastrados a partir do registro de sua tara no sistema de pesagem.

§ 2º. A operação padrão de pesagem consistirá da utilização da tara registrada no sistema de pesagem em equivalência ao peso de saída do veículo.

§ 3º. O registro da tara será realizado no ato da primeira pesagem de um veículo, a partir do registro do peso de saída e deverá ser padronizado de acordo com o tipo de veículo transportador:

I - caminhão poliguindaste: o veículo deverá estar carregado com caçambas estacionárias vazias em número equivalente a sua capacidade de transporte e o motorista e quaisquer ajudantes devem estar na cabine do veículo.

II - caminhão carroceria/basculante: o veículo deverá estar com seu compartimento de carga vazio e o motorista e quaisquer ajudantes devem estar na cabine do veículo.

III - outros tipos de veículo: o transportador deverá ser orientado pela equipe operacional da unidade sobre como proceder para o devido registro de sua tara no sistema de pesagem.

§ 4º. A tara registrada no sistema de pesagem não poderá ser usada em equivalência ao peso de saída do veículo nos casos em que:

I - os caminhões poliguindaste apresentarem-se com quantidade de caçambas estacionárias inferior a sua capacidade de transporte (por exemplo, poliguindaste duplo carregado com apenas uma caixa estacionária).

II - os resíduos em transporte possam apresentar características tais que fiquem aderidos ao compartimento de carga, mesmo após o descarregamento da carga (por exemplo, lamas e outros materiais com excesso de umidade).

III - tratar-se de veículo do tipo “roll-on/roll-off” ou qualquer outro veículo que disponha de compartimento de carga removível, com exceção dos veículos poliguindastes.

§ 5º O registro da tara poderá ser modificado por conta de alterações veiculares informadas ou mediante avaliação do setor operacional, quando houver necessidade.

Art. 10. Os veículos transportadores de RCC deverão estar devidamente cobertos com lona com a finalidade de evitar que os resíduos caiam em vias públicas.

Parágrafo único. A cobertura das cargas de que trata este artigo só poderá ser retirada dentro da URE para possibilitar a conferência pelo SLU/DF.

Art. 11. As caçambas e veículos deverão estar identificados com a numeração correspondente à gerada no Sistema Eletrônico de Resíduos da Construção Civil, nos termos da Resolução nº 01, de 1º de novembro de 2017, do CORC/DF.

§ 1º. A ocorrência de caçambas e veículos não identificados conforme o disposto no “caput” implicará no bloqueio de acesso à URE até que a situação seja regularizada.

§ 2º Não será permitida a pesagem e a destinação de caçambas estacionárias na URE cujas numerações apresentem divergências em relação àquelas declaradas nos CTR.

Art. 12. Após a pesagem, a equipe operacional da URE indicará ao transportador o local adequado para descarga dos resíduos segregados, não segregados ou podas e galhadas, priorizando o seu encaminhamento para o processos de triagem e reciclagem.

Art. 13. A carga transportada passará por inspeção visual no ato do registro da pesagem e/ou no local de descarga para avaliação das condições de segregação das cargas e verificação se tais condições correspondem aquelas declaradas nos respectivos CTR apresentados.

§1º. O SLU/DF está autorizado a alterar a classificação da carga declarada no CTR para fins de cobrança de preço público e registro da pesagem após inspeção visual da carga e constatação das suas reais condições de segregação.

§2º. Quando da ocorrência reiterada de cargas cuja classificação declarada no CTR difere em relação às reais condições de segregação das cargas entregues, o SLU/DF adotará medidas adotará medidas cabíveis conforme o disposto no Art. 30, visando a correta orientação dos transportadores e/ou geradores dos resíduos.

§3º. Nos casos de discordância em relação às classificações das cargas emitidas nos registros de pesagem, o transportador e/ou gerador dos resíduos poderá encaminhar contestação ao SLU/DF em e-mail a ser disponibilizado para tanto (geren@slu.df.gov.br), contendo as informações e evidências que permitam a avaliação do pleito.

Art. 14. As cargas de resíduos que não atenderem às condições de recepção não poderão ser recebidas na URE e o transportador receberá uma comunicação por escrito com assinatura do responsável operacional, na qual irão constar os motivos pelos quais os resíduos não foram recebidos e orientação sobre a sua destinação adequada.

Parágrafo único. O CTR referente a carga que se enquadrar no “caput” deste artigo será rejeitado, sendo registrada a justificativa para o não recebimento da carga no campo de observações do CTR.

Art. 15. O acesso à área de disposição de RCC é restrito ao motorista do veículo e, quando necessário, aos ajudantes de descarga devidamente autorizados por servidores do Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal - SLU/DF.

§ 1º. O tráfego de pessoas somente é permitido dentro da boleia do caminhão.

§ 2º. Caso o transportador apresente resistência no cumprimento do disposto no "caput" deste artigo e em seu parágrafo primeiro, seu acesso não será autorizado e o técnico responsável pela unidade deverá tomar as providências cabíveis, conforme o disposto no Art. 30 das disposições finais.

CAPÍTULO III - DAS CONDUTAS A SEREM SEGUIDAS NO ÂMBITO DA UNIDADE DE RECEBIMENTO DE ENTULHOS

Art. 16. As caçambas devem ser recolhidas pelo transportador responsável imediatamente após o descarte dos resíduos, sendo vedada a permanência dessas nas dependências da Unidade de Recebimento de Entulho.

§ 1º. O SLU/DF poderá tomar providências cabíveis, de acordo com o Art. 30 das disposições finais, quando do descumprimento do disposto no “caput” deste artigo.

§ 2º. A Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal - DF Legal poderá ser comunicada nos casos de abandono de caçambas.

Art. 17. A circulação do veículo somente é permitida com a tampa da caçamba fechada ou coberta.

Art. 18. O descarregamento dos resíduos deve ser realizado de forma segura, considerando as especificidades de cada veículo e do local indicado para o descarregamento.

§ 1º. Os veículos que disponham de caçambas basculantes com mecanismo de abertura lateral devem obrigatoriamente dispor de mecanismo robusto para o travamento da tampa, o qual deve ser acionado para o descarregamento dos resíduos.

§ 2º. As caçambas estacionárias descarregadas por veículos poliguindastes devem dispor de eixo de basculamento no qual se engata o gancho de basculamento do veículo.

§ 3º. O descumprimento do disposto nos parágrafos primeiro e segundo deste artigo implicará no bloqueio de acesso à URE até que a situação seja regularizada.

Art. 19. O tráfego de veículos na URE deverá obedecer às normas de trânsito vigentes e as sinalizações presentes nas vias de circulação.

Art. 20. A carga de resíduos que, após inspeção visual, possuir resíduos domiciliares deverá ser retirada da URE pelo transportador responsável.

Parágrafo único. Caso haja resistência, a Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal - DF Legal será comunicada.

Art. 21. As cargas recepcionadas devem ser obrigatoriamente descarregadas nas áreas indicadas pela equipe operacional da URE.

§1º. Os veículos que estiverem transportando carga mista deverão descarregar as respectivas caçambas nos locais indicados para cada uma delas.

§2º. No caso de descumprimento do disposto no parágrafo anterior, pelo transportador, deverá ser cobrado o valor correspondente ao tipo de resíduo de maior preço público.

§ 3º. O descumprimento reincidente ao disposto no “caput” deste artigo ensejará a adoção de providências cabíveis, previstas no Art. 30 das disposições finais.

CAPÍTULO IV - DO PAGAMENTO

Art. 22. A cobrança do preço público para disposição dos resíduos da construção civil segregados, não segregados, carga mista e de podas e galhas será realizada de acordo com a Resolução nº 14, de 15 de setembro de 2016, e posteriores alterações, da ADASA, obedecendo às classificações apresentadas nos incisos do parágrafo primeiro do Art. 3º desta Instrução.

Art. 23. O contratante/transportador poderá pagar o preço público por caçamba ou por tonelada de resíduos, conforme disposto nos parágrafos 1º e 2º do art. 13-A da Resolução nº 14/2016 - ADASA e posteriores alterações.

Art. 24. Será de responsabilidade do contratante/transportador informar ao SLU a opção de pagamento.

Parágrafo único. Quando o transportador não informar a opção de pagamento, será considerado pagamento por tonelada.

Art. 25. Cada nova alteração da opção de pagamento (por caçamba ou por tonelada de resíduos) contará somente para o mês subsequente, para fins de cobrança.

Art. 26. Todas as cargas serão pesadas independentemente da opção de pagamento.

Art. 27. O Transportador deverá efetuar o pagamento ou contestar os valores até o 10º dia do mês subsequente ao descarte realizado na URE.

§1º Caso o transportador conteste os valores cobrados, dentro do prazo que cita o caput deste artigo, a DIAFI/SLU e a DILUR/SLU analisarão a contestação, podendo inclusive, utilizar o banco de imagens das câmeras da unidade e demais providências necessárias, no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 2º. O transportador que não efetuar o pagamento ou não apresentar contestação dentro do prazo estabelecido será considerado inadimplente, ficando impedido de realizar qualquer atividade de descarte de resíduos da construção civil ou podas e galhadas na URE a partir do dia 15 do mês subsequente à realização dos serviços, tendo em vista o período de compensação bancária quando houver pagamento. (NR)

§ 3º. O transportador inadimplente somente retornará a condição de apto a realizar atividades de transporte e descarte de resíduos da construção civil ou podas e galhadas na URE, após quitar todos os débitos junto ao SLU/DF ou após decisão do recurso por esta Autarquia.

Art. 28. A transcorrido o prazo que cita o §2º do art. 27, e não havendo posicionamento do transportador, o Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal - SLU/DF empregará todos os meios legais para o recebimento dos valores devidos pelo transportador inadimplente e, caso esses valores não sejam quitados após 90 (noventa) dias de inadimplemento, contados da data do vencimento do boleto que deu origem, serão encaminhados para inscrição na Dívida Ativa do Distrito Federal.

CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 29. Fica vedado na Unidade de Recebimento de Entulhos - URE:

I - entrada e permanência de menores de 18 anos.

II - recepção de quaisquer resíduos não contemplados pelo Art. 4º.

III - exercício de qualquer atividade de catação.

IV - entrada de veículos não cadastrados para descarte dos resíduos;

V - abandono ou pernoite de caçambas estacionárias;

VI - a adoção de quaisquer condutas que ofereçam riscos à integridade dos usuários e colaboradores;

V - praticar ato de desacato ao servidor público, conforme art. 331 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940.

Art. 30. O não atendimento, pelo transportador, das disposições desta Instrução estará sujeito a aplicação de sanções administrativas cabíveis, conforme gravidade do ato, sendo estas: advertência verbal, notificação escrita, bloqueio temporário do veículo e/ou suspensão da autorização para disposição de RCC na URE.

Parágrafo único. O SLU/DF poderá realizar comunicações junto aos demais órgãos do GDF quando observadas condutas ou ações que estejam em desacordo com normativos e legislações vigentes concernentes às atribuições institucionais desses órgãos.

Art. 31. Revoga-se as disposições em contrário, em especial, a Instrução Normativa SLU nº 3, de 10 de março de 2020.

Art. 32. Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

CLEILSON GADELHA QUEIROZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 121, seção 1, 2 e 3 de 02/07/2025 p. 27, col. 1