Legislação correlata - Portaria 92 de 05/11/2019
Legislação Correlata - Portaria 108 de 28/06/2024
O Secretário de Estado de Mobilidade do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 2º da Lei n.º 5.691, de 2 de agosto de 2016,
CONSIDERANDO a necessidade de conferir eficiência ao processo de emissão do Certificado Anual de Autorização (CAA) para prestadores do Serviço de Transporte Individual Privado de Passageiros Baseado em Tecnologia de Comunicação em Rede no Distrito Federal - STIP/DF;
CONSIDERANDO o papel desempenhado pelas Empresas Operadoras no recebimento e organização de documentos e informações dos prestadores do STIP/DF junto à Secretaria de Estado de Mobilidade do Distrito Federal - SEMOB, RESOLVE:
Art. 1º A empresa operadora será responsável pelo processo de cadastramento de prestadores do STIP/DF para emissão de seus CAA e de cadastramento dos veículos desse Serviço junto à Secretaria de Estado de Mobilidade do Distrito Federal nos termos previstos nesta Portaria.
DO CADASTRAMENTO DOS PRESTADORES
Art. 2º A empresa operadora deverá armazenar os documentos previstos no art. 12 do Decreto 38.258 de 7 de junho de 2017 pelo prazo de 12 meses após o término da validade do CAA do prestador e encaminhar à SEMOB o arquivo de dados conforme modelo estabelecido no anexo I desta Portaria.
§ 1º O prestador deverá apresentar à empresa operadora os documentos previstos no art. 12 e nos incisos II e IV do art. 13 do Decreto 38.258/2017.
§ 2º Para os fins do disposto no caput, é considerado válido, o armazenamento pela empresa operadora dos documentos em formato digital conforme enviados pelos prestadores.
§ 3° A informação prevista no art. 12, inciso II, do Decreto 38.258/2017 será declarada pela empresa operadora e deverá constar no arquivo de dados conforme modelo do anexo I, atestando que o prestador foi submetido à verificação de segurança, nos termos de suas políticas internas e da Lei 5.691/2016.
§ 4º O documento previsto no inciso IV do art. 13 do Decreto 38.258/2017 poderá ser substituído por declaração do proprietário, com firma reconhecida, conforme previsto no art. 2° do Decreto 36.466 de 28 de abril de 2015, consentindo com o uso de seu veículo para cadastramento no STIP/DF ou por contrato celebrado com empresa locadora de veículo para este fim, quando aplicável.
§ 5º Fica assegurada ao prestador a possibilidade de utilização do nome social, na forma da Portaria nº 23, de 18 de julho de 2016 - SEMOB/DF.
Art. 3° A empresa operadora deverá indicar um endereço corporativo próprio de correspondência eletrônica para os fins do disposto no inciso V do art. 13 do Decreto 38.258/2017, sendo responsável pelo envio das comunicações, notificações, intimações e informações do Poder Público ao prestador no prazo de cinco dias úteis.
Parágrafo único. O prestador, no ato de contratação da empresa operadora, deverá consentir com o processo de notificação pela empresa operadora de atos administrativos referentes à prestação do STIP/DF.
Art. 4º A empresa operadora deverá armazenar os documentos previstos no art. 17 do Decreto nº 38.258/2017 pelo prazo de 12 meses após o término da validade da inspeção veicular e encaminhar à SEMOB o arquivo de dados conforme modelo estabelecido no anexo II desta Portaria.
§ 1º Para os fins do disposto no caput, é considerado válido, o armazenamento pela empresa operadora de documentos em formato digital conforme enviados pelo prestador.
§ 2º O documento previsto no inciso II do artigo 17 do Decreto nº 38.258/2017 poderá ser substituído pelo contrato de locação do veículo.
§ 3º O documento previsto no inciso III do art. 17 do Decreto nº 38.258/2017 fica dispensado para o cadastramento de veículo de prestador cadastrado junto à empresa operadora que possua seguro de acidentes pessoais com cobertura que atenda ao disposto no inciso IV do art. 16 do Decreto nº 38.258/2017 e abranja os prestadores e os usuários do STIP/DF.
Art. 5º A empresa operadora deverá encaminhar à SEMOB, no mínimo mensalmente, no último dia útil do mês, os arquivos previstos nos anexos l e II desta Portaria.
§ 1º Os prazos previstos no art. 14 do Decreto 38.258/2017 serão contabilizados a partir da data de processamento dos arquivos enviados.
§ 2º O CAA será representado pelo identificador único que cada prestador receberá quando da inserção no sistema de gestão informatizado - Sistema Integrado de Transportes - SIT.
§ 3º A empresa operadora receberá um arquivo retorno informando a situação de cada prestador e veículo encaminhados por meio dos arquivos de dados previstos nos art. 2° e 4° desta Portaria.
Art. 6º. Para subsidiar as ações de fiscalização e auditoria realizadas pela Unidade Fiscalizadora com relação aos CAA, fica a empresa operadora obrigada a apresentar os documentos que subsidiaram o preenchimento dos arquivos de dados previstos nos art. 2º e 4º desta Portaria.
Parágrafo único. Os documentos referidos no caput deste artigo deverão ser apresentados no prazo de cinco dias, contados da data em que a Unidade Fiscalizadora notificar a empresa operadora.
Art. 7º Os dados repassados pela empresa operadora e pelo prestador estarão protegidos conforme preceitua a Lei Federal n° 12.527, de 18 de novembro de 2011, tendo como objetivos:
I - garantir o sigilo, a confidencialidade, a inviolabilidade e a proteção dos dados disponibilizados pela empresa operadora;
II - impedir qualquer forma de difusão, combinação, extração ou confusão dos dados disponibilizados pela empresa operadora que viole o sigilo do indivíduo;
III - assegurar que os dados disponibilizados pela empresa operadora não sejam tratados para fins discriminatórios aos respectivos titulares;
IV - garantir ao titular dos dados disponibilizados pela empresa operadora a consulta sobre as modalidades de tratamento e sobre a integralidade de seus dados pessoais em poder da SEMOB bem como a retificação de informações incorretas ou desatualizadas a seu respeito.
Art. 8º Com fulcro no art. 25 da Lei Federal nº 12.527 de 18 de novembro de 2011, e no disposto na Lei Federal nº 12.965, de 23 de abril de 2014, a SEMOB adotará as medidas técnicas, operacionais, tecnológicas e organizativas destinadas a proteger os dados, documentos e/ou informações disponibilizados pela empresa operadora de qualquer acesso não autorizado, acidental ou ilegal, disponibilização, destruição, perda ou alteração.
Art. 9º A proteção dos dados envolve a recepção, criação, aquisição, transmissão, manuseio, transporte, armazenamento e custódia, até sua específica destruição e descarte.
Art. 10. Os arquivos de dados enviados pelas empresas operadoras deverão ser criptografados por software livre gratuito indicado pela SEMOB, podendo, contudo, a empresa operadora propor outro software a ser analisado e aprovado por esta Secretaria.
§ 1° Serão designados pela SEMOB três servidores que receberão as senhas para decriptação dos arquivos e sua inserção no sistema de gestão informatizado - Sistema Integrado de Transportes - SIT.
§ 2° Os servidores designados deverão assinar termo de responsabilidade específico que estabelece as regras de sigilo para o recebimento e manuseio dos arquivos enviados.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
O arquivo com os dados do prestador do STIP/DF a ser enviado por empresa operadora deve cumprir os seguintes requisitos:
3) Delimitador de colunas, o caracter ";" (ponto e vírgula);
4) Header: HEADERVEICULOaaaammddHHMMOPXXX999999 - Ano(aaaa) Mês(mm) Dia(dd) Hora(HH) e Minuto(MM) e operadora (identificação da Operadora - OPXXX) e quantidade de registros(999999);
5) Tipo e sequência dos dados conforme tabela abaixo:
O arquivo com os dados do veículo do STIP/DF a ser enviado pelas empresa operadora deve cumprir os seguintes requisitos:
3) Delimitador de colunas, o caracter ";" (ponto e vírgula);
4) Header: HEADERVEICULOaaaammddHHMMOPXXX999999 - Ano(aaaa) Mês(mm) Dia(dd) Hora(HH) e Minuto(MM) e operadora (identificação da Operadora - OPXXX) e quantidade de registros(999999);
5) Tipo e sequência dos dados conforme tabela abaixo:
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 191, seção 1, 2 e 3 de 04/10/2017 p. 15, col. 2