Dispõe sobre a proibição de repasse das informações de cunho pessoal dos pacientes à imprensa e aos terceiros não legitimados.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições regimentais, que lhe confere o Decreto nº 39.546/2018, publicado no DODF nº 241, de 20/12/2018;
Considerando as recomendações da Organização Mundial de Saúde (OMS), indicando alteração no padrão epidemiológico de ocorrência da Doença Causada pelo Novo Coronavírus (COVID 19) no SUS, com a introdução do vírus no Brasil (São Paulo) e que em 30 de janeiro de 2020 instituiu a situação de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional (ESPIIN);
Considerando que esse evento está sendo observado em outros Estados do País e que a investigação local demanda uma resposta coordenada das ações de saúde de competência da Vigilância e da Assistência para a atenção à saúde, no âmbito do SUS DF;
Considerando o Decreto Nº 40.475, de 28 de Fevereiro de 2020 que declara situação de emergência no âmbito do Distrito Federal, em razão da pandemia do novo coronavírus;
Considerando o Parágrafo único do Decreto Nº 40.475, de 28 de Fevereiro de 2020 que caberá a Secretaria de Estado de Saúde instituir diretrizes gerais para a execução das medidas a fim de atender as providências adotadas neste Decreto, podendo, para tanto, editar normas complementares, em especial, o plano de contingência para epidemia da doença pelo novo coronavírus;
Considerando o Direito Fundamental da inviolabilidade do nome, da imagem, da honra, consagrada no Art. 5º, inciso X, da Constituição Federal, que reguarda o titular contra divulgações não autorizadas de informações privadas de cunho pessoal;
Considerando que o Art. 3º, §2º, Inciso III, da Lei 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus assegura o pleno respeito à dignidade, aos direitos humanos e às liberdades fundamentais das pessoas, conforme preconiza o Artigo 3 do Regulamento Sanitário Internacional, constante do Anexo ao Decreto nº 10.212, de 30 de janeiro de 2020.
Considerando o Termo de Recomendação nº 07/2020, editado pela Força Tarefa de enfrentamento ao COVID-19 do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios; resolve:
Art. 1º É vedado o repasse de informações à imprensa, ou terceiros não legitimados, e a divulgação dos dados pessoais dos pacientes que venham a óbito em decorrência do COVID-19, ou demais comorbidades relacionadas, tais como nome, filiação, endereço, profissão, ou outros que permitam a identificação do paciente.
Parágrafo Único A divulgação oficial dos dados e boletins informativos é realizada pela Assessoria de Comunicação.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 71, seção 1, 2 e 3 de 15/04/2020 p. 10, col. 2