Institui o Centro de Informações Estratégicas em Vigilância em Saúde no âmbito do Distrito Federal (CIEVS-DF) e define suas competências.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo inciso II do art. 509 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Saúde, aprovado pelo Decreto nº 39.546, de 19 de dezembro de 2018, e, considerando:
A Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências;
A Portaria do Ministério da Saúde nº 30, de 07 de julho de 2005, que institui, no âmbito nacional, o Centro de Informações Estratégicas em Vigilância em Saúde (CIEVS Nacional) definindo suas atribuições, composição e coordenação;
A Portaria do Ministério da Saúde nº 1.865, de 10 de agosto de 2006, que estabelece a Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS) como Ponto Focal Nacional para o Regulamento Sanitário Internacional (RSI) junto à Organização Mundial de Saúde (OMS);
O Decreto Legislativo nº 395, publicado no Diário do Senado Federal em 13 de março de 2009, que aprova o texto revisado do RSI, acordado na 58ª Assembleia Geral da Organização Mundial de Saúde, em 23 de maio de 2005, em especial o disposto nos artigos 6 a 14, na parte II – Informação e Resposta em Saúde Pública;
A Portaria da SES-DF nº. 355, de 23 de abril de 2018, que dispõe sobre a criação do Comitê de Monitoramento de Eventos de Saúde Pública no âmbito da SES-DF;
O Decreto nº. 39.546, de 19 de dezembro de 2018, que aprova o Regimento Interno da SES-DF;
A Portaria do Ministério da Saúde nº 1.802, de 03 de agosto de 2021, que institui a Rede de Vigilância, Alerta e Resposta às Emergências em Saúde Pública do Sistema Único de Saúde (Rede VIGIAR-SUS), no âmbito do Sistema Nacional de Vigilância Epidemiológica;
A Portaria da SES-DF nº. 321, de 15 de agosto de 2023, que dispõe sobre os horários de funcionamento das Unidades Orgânicas da SES-DF;
A necessidade de instituição e consolidação, no âmbito distrital, do serviço estratégico de inteligência epidemiológica, informação e ação em saúde pública, no intuito de evitar ou mitigar o surgimento de eventos que coloquem em risco a população, bem como estabelecer articulação permanente junto à SES-DF, ao CIEVS Nacional e demais setores e instituições pertinentes;
Que a SES-DF necessita dispor de informações atualizadas para identificar precocemente emergências em saúde pública por meio do estabelecimento de parcerias intra e interinstitucionais a fim de realizar investigação e monitoramento, além de formular respostas adequadas e oportunas, avaliando as intervenções implementadas na busca de maior efetividade;
Que os Pontos Focais do RSI para o Ministério da Saúde, nos Estados, Capitais e Distrito Federal, devem estar acessíveis ininterruptamente para facilitar a coordenação, a comunicação e o planejamento conjunto em nível nacional e distrital no que tange a resposta às emergências em saúde pública;
A necessidade de regulamentação dos processos de trabalho de inteligência e de informação em saúde e de ação, no âmbito das emergências de saúde pública, no Distrito Federal, resolve:
Art. 1º Instituir o Centro de Informações Estratégicas em Vigilância em Saúde do Distrito Federal (CIEVS-DF), da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SES-DF), com a finalidade de ampliar a capacidade de detecção oportuna de riscos, doenças, agravos e eventos, para monitoramento das alterações nos padrões epidemiológicos da saúde da população do DF; realizar captação ativa e passiva de rumores e de notificações de doenças, agravos e eventos de interesse para a saúde pública; elaborar, compilar e divulgar análises epidemiológicas avançadas, relacionando diferentes fontes de dados, modelos de análise e tecnologias de informação, para direcionar as ações de saúde pública com base em inteligência epidemiológica; apoiar a definição de estratégias para subsidiar a tomada de decisão e a resposta oportuna às emergências em saúde pública; assim como promover e apoiar projetos de pesquisas epidemiológicas de interesse da saúde pública e a capacitação dos profissionais de saúde relacionados às ações de vigilância em saúde.
Art. 2º O CIEVS-DF está sob gestão da Gerência de Epidemiologia de Campo – GECAMP/DIVEP/SVS/SES-DF e é o ponto focal para detecção, vigilância e resposta às emergências em saúde pública no Distrito Federal, em consonância com o RSI.
Art. 3º O CIEVS-DF funciona em regime de plantão ininterrupto, 24 horas por dia, nos 7 dias da semana.
I - Desenvolver ações estratégicas para detecção, verificação, monitoramento e aperfeiçoamento da resposta às emergências em saúde pública no âmbito do DF;
II – Atuar em articulação com as áreas técnicas da vigilância em saúde;
III – Receber notificações de casos de doenças de notificação compulsória imediata (DNCI) em seu endereço eletrônico (notificadf@saude.df.gov.br) ou em seus contatos telefônicos disponibilizados no sítio da SES-DF, assim como realizar os desdobramentos pertinentes aos casos notificados;
IV - Coordenar a realização de reuniões periódicas do Comitê de Monitoramento de Eventos em Saúde Pública (CMESP);
V - Realizar buscas para detecção digital de doenças, agravos e eventos e manter canal aberto para captação de rumores que possam constituir potenciais emergências em saúde pública, bem como articular a sua verificação junto às áreas técnicas competentes;
VI – Orientar, de forma complementar, profissionais de saúde quanto às condutas relativas às doenças, agravos e eventos previstos na legislação vigente, em relação às especificidades da notificação, oportunidade de coleta, identificação e envio de amostras, oportunidade de investigação, acesso aos medicamentos de bloqueio, imunobiológicos ou outros insumos e protocolos de manejo clínico;
VII - Identificar necessidades de educação permanente dos profissionais da vigilância em saúde do DF, em especial equipes de campo para investigações epidemiológicas, produzindo material educativo para fomentar a resposta em rede do serviço;
VIII - Manter equipe técnica treinada na detecção, investigação e resposta às emergências em saúde pública;
IX – Apoiar as equipes técnicas de vigilância em saúde do DF nas investigações epidemiológicas em campo, realizando coletas de espécimes clínicos para elucidação diagnóstica de casos suspeitos de doenças de notificação compulsória e/ou ações de bloqueio vacinal e/ou quimioprofilaxia, visando a interrupção de cadeia de transmissão de doenças transmissíveis e prevenção de novos casos;
X - Facilitar a resposta a crises desencadeadas por situações de emergência em saúde pública, articulando a cooperação técnica necessária para atuação coordenada dos diferentes níveis da vigilância em saúde e de outros setores estratégicos;
XI - Propor e participar da implantação de Centros de Operações de Emergências (COE) frente às emergências e situações de crise que venham a ser identificadas;
XII - Consultar entidades técnico-científicas e/ou profissionais especializados, quando julgar necessário;
XIII - Divulgar e manter meio de comunicação permanente e eficiente para recebimento das notificações de emergências em saúde pública;
XIV - Notificar o CIEVS Nacional em até 24 horas, sobre as doenças de notificação compulsória imediata detectadas no DF, conforme regulamentação vigente;
XV – Desenvolver atividades de preparação e monitoramento de eventos de massa, no contexto das emergências em saúde pública;
XVI – Realizar análises epidemiológicas sobre vigilância genômica em articulação com o Laboratório Central de Saúde Pública do DF – LACEN-DF e áreas técnicas de interesse, visando subsidiar tomada de decisão sobre medidas de controle a partir do monitoramento da evolução de agentes causadores de doenças infecciosas potenciais emergências em saúde pública.
Art. 5º O CIEVS-DF terá seus processos de trabalho normatizados e sistematizados por Protocolos Operacionais Padrão (POP).
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUCILENE MARIA FLORÊNCIO DE QUEIROZ
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 79, seção 1, 2 e 3 de 25/04/2024 p. 11, col. 2