Estabelece procedimento excepcional, individualizado e transitório para análise de solicitações de Viabilidade de Localização não aprovadas automaticamente pelo Registro e Licenciamento de Empresas – RLE no território da Região Administrativa do Sol Nascente/Pôr do Sol – RA XXXII.
O ADMINISTRADOR REGIONAL DO SOL NASCENTE/PÔR DO SOL DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 1º do Decreto nº 36.948, de 4 de dezembro de 2015, e o art. 42, incisos XLVI, XLVIII e L, do Regimento Interno das Administrações Regionais, aprovado pelo Decreto nº 38.094, de 28 de março de 2017,
CONSIDERANDO que os arts. 9º a 16 da Lei nº 5.547, de 6 de outubro de 2015, e o Decreto nº 36.948, de 2015, disciplinam a compatibilidade locacional, as áreas em regularização, os impedimentos e os efeitos da Viabilidade de Localização;
CONSIDERANDO que a Lei Complementar nº 1.065, de 23 de fevereiro de 2026, reconhece a regularização fundiária como conjunto de medidas urbanísticas, ambientais e sociais, admite usos não residenciais nas diretrizes aplicáveis e exige proteção das áreas ambientalmente sensíveis;
CONSIDERANDO a repartição de competências estabelecida pela Lei Complementar nº 961, de 26 de dezembro de 2019, e pelo Decreto nº 42.512, de 16 de setembro de 2021, quanto à implantação, gestão, planejamento e alteração de parques urbanos;
CONSIDERANDO os princípios de legalidade, prevenção, precaução, gestão baseada em riscos e evidências, segurança jurídica e consideração das consequências práticas previstos na Ordem de Serviço nº 45, de 2 de setembro de 2026, que instituiu a Política de Gestão Ambiental da Administração Regional do Sol Nascente/Pôr do Sol – RA-SOL, e nos arts. 20 e 22 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, resolve:
Art. 1º Esta Ordem de Serviço disciplina exclusivamente a análise das solicitações de Viabilidade de Localização que não tenham sido aprovadas automaticamente pelo RLE e dependam de exame complementar em razão de divergência, lacuna ou sobreposição entre informação oficial e situação territorial comprovada.
§ 1º O procedimento não presume que o pedido será aprovado e não afasta proibição legal aplicável ao local ou à atividade.
§ 2º O procedimento será aplicado quando a análise depender de:
I – regra urbanística que não permita identificar com segurança o tratamento aplicável ao endereço;
II – divergência entre mapas, projetos, cadastros, coordenadas, sistemas oficiais ou realidade territorial comprovada, inclusive quanto ao sistema viário;
III – regularização fundiária ainda não concluída, quando essa situação gerar dúvida relevante sobre a regra aplicável;
IV – sobreposição, em mapa, com parque urbano, espaço livre de uso público, equipamento público, área institucional, imóvel público ou outra destinação formal diferente da ocupação consolidada existente no local; ou
V – falta de resposta a consulta anterior, quando a manifestação consultiva não for obrigatória nem vinculante e os documentos existentes forem suficientes para uma decisão fundamentada.
Art. 2º Para os fins desta Ordem de Serviço, considera-se:
I – RA-SOL: Administração Regional do Sol Nascente/Pôr do Sol, identificada como Região Administrativa XXXII;
II – Viabilidade de Localização: resultado da análise que verifica se a atividade econômica pode ser exercida no endereço pretendido, de acordo com as regras de uso e ocupação do solo, sem substituir as demais licenças exigidas;
III – deferimento: decisão que aprova a solicitação de Viabilidade de Localização;
IV – RLE: sistema de Registro e Licenciamento de Empresas, no qual é solicitada e analisada a Viabilidade de Localização;
V – CNAE: Classificação Nacional de Atividades Econômicas, código oficial que identifica a atividade pretendida;
VI – ETU 03/2020: Estudo Territorial Urbanístico da Região do Sol Nascente/Pôr do Sol;
VII – UOS: Unidade de Uso e Ocupação do Solo, categoria que indica os usos e as atividades admitidos no lote;
VIII – GELOAE: Gerência de Licenciamento de Obras e Atividades Econômicas;
IX – DIALIC: Diretoria de Aprovação e Licenciamento;
X – COLOM: Coordenação de Licenciamento, Obras e Manutenção;
XI – ASTEC: Assessoria Técnica da RA-SOL;
XII – condicionante: obrigação ou limite que deve ser observado pelo interessado;
XIII – manifestação vinculante: decisão ou pronunciamento de outro órgão que, por força de lei, deve ser obtido e cumprido pela Administração Regional;
XIV – ocupação consolidada: ocupação existente e integrada à área urbana, comprovada por documentos oficiais, imagens, vistorias ou outros elementos confiáveis;
XV – poligonal: limite geográfico oficial de determinada área; e
XVI – triagem ambiental: verificação inicial das restrições e dos riscos ambientais aplicáveis ao endereço e à atividade.
Art. 3º A GELOAE organizará o processo com a identificação do requerente e da consulta, endereço, coordenadas, área utilizada, CNAEs, regra urbanística, zona aplicável, UOS de referência, classificação da via, restrições territoriais e ambientais, situação do entorno e conclusão técnica.
§ 1º A triagem ambiental será proporcional à localização, ao porte e ao potencial de impacto da atividade e identificará eventual área protegida, risco, medida de controle e manifestação legalmente exigida.
§ 2º Serão aproveitados documentos, imagens, vistorias, estudos e manifestações oficiais existentes em outros processos sobre a mesma poligonal ou situação territorial, desde que atuais e aplicáveis ao caso.
§ 3º A repetição ou a realização de nova consulta somente poderá ser dispensada quando a manifestação for facultativa e não vinculante, o assunto não depender de decisão de outro órgão e os documentos existentes forem suficientes.
§ 4º Manifestação, consentimento formal, licença ou decisão que a lei atribua a outro órgão não poderá ser dispensada nem substituída pela Administração Regional.
§ 5º Divergências sanáveis de endereço, coordenadas, área utilizada ou CNAE serão previamente esclarecidas com o interessado.
Art. 4º O ETU 03/2020 será utilizado, no que for compatível com a Lei Complementar nº 1.065, de 2026, em conjunto com as demais regras oficiais e com a realidade territorial comprovada.
§ 1º Quando houver interrupção ou inconsistência relevante no mapa do sistema viário, a GELOAE elaborará Relatório de Continuidade Funcional da Via, com exame da continuidade física e operacional do eixo, das conexões, da geometria, da circulação, da acessibilidade, dos imóveis e usos ao longo da via e das imagens históricas e atuais.
§ 2º O relatório servirá apenas para verificar a continuidade física de eixo já previsto oficialmente e não poderá criar classificação viária, modificar UOS, alterar o ETU nem substituir a revisão do instrumento urbanístico competente.
§ 3º O item 11 do ETU 03/2020 será aplicado em conjunto com as diretrizes viárias do próprio estudo, e o pedido não será indeferido apenas com base em mapa genérico ou cuja aplicação ao endereço não tenha sido confirmada.
§ 4º A simples existência de comércio no entorno ou em via predominantemente residencial não constitui prova suficiente de classificação ou continuidade viária.
Art. 5º No pedido localizado, total ou parcialmente, em parque urbano, o Administrador Regional poderá deferir a Viabilidade de Localização em caráter excepcional e condicionado quando vistoria técnica da GELOAE demonstrar, de forma objetiva, a existência de unidades habitacionais consolidadas e a perda material da função de parque na porção em que se encontra a edificação destinada à atividade econômica.
§ 1º O Relatório de Vistoria Técnica da GELOAE deverá conter, no mínimo:
I – identificação precisa do endereço, das coordenadas, da edificação, da área utilizada e dos CNAEs analisados;
II – fotografias georreferenciadas, croqui e descrição da ocupação habitacional existente na porção examinada;
III – avaliação fundamentada da inexistência material das funções ambiental, paisagística, recreativa e de uso público próprias do parque na porção precisamente delimitada; e
IV – registro de que a atividade utilizará edificação preexistente, sem obra, ampliação, supressão de vegetação ou nova ocupação de área livre.
§ 2º Comprovados os requisitos do caput e do § 1º, a Viabilidade poderá ser deferida ainda que a poligonal e a destinação formal de parque não tenham sido previamente alteradas e ainda que exista restrição urbanística, ambiental ou patrimonial decorrente exclusivamente dessa classificação formal.
§ 3º O deferimento dependerá de decisão expressa e motivada do Administrador Regional, que delimitará o endereço, as coordenadas, a área, os CNAEs e as condicionantes aplicáveis.
§ 4º A vistoria e a decisão previstas neste artigo não alteram a poligonal, não extinguem nem desafetam o parque, não reconhecem propriedade ou posse, não autorizam uso de área pública e não regularizam a edificação.
§ 5º A excepcionalidade deste artigo não será aplicada quando a vistoria identificar unidade de conservação, área de preservação permanente, risco não controlável à saúde, à segurança ou ao meio ambiente, necessidade de supressão de vegetação ou ocupação de área livre, nem quando houver decisão judicial ou determinação de órgão de controle que proíba expressamente a atividade no local.
Art. 6º Não será concedida Viabilidade de Localização pelo procedimento excepcional quando houver:
I – ressalvada a hipótese específica do art. 5º, proibição decorrente do regime jurídico de unidade de conservação, área de preservação permanente ou outra área especialmente protegida;
II – ressalvada a hipótese específica do art. 5º, imóvel público sem atendimento aos requisitos do art. 6º-B do Decreto nº 36.948, de 2015;
III – risco relevante à saúde, à segurança ou ao meio ambiente que não possa ser controlado por medidas adequadas;
IV – necessidade de obra, ampliação, supressão de vegetação ou nova ocupação para fundamentar a excepcionalidade;
V – incompatibilidade do CNAE com a regra de uso e ocupação do solo comprovadamente aplicável;
VI – manifestação legalmente obrigatória ainda não obtida, decisão judicial, determinação de órgão de controle ou ato administrativo vinculante impeditivo;
VII – impossibilidade de identificação segura do endereço ou da área utilizada após diligência; ou
VIII – falsidade, manipulação ou falta de informação essencial para fundamentar a decisão.
Art. 7º Concluída a análise, a GELOAE emitirá manifestação técnica com os fatos comprovados, as regras e os documentos utilizados, os CNAEs examinados, as restrições identificadas, o resultado da triagem ambiental e a existência ou não de elementos suficientes para a decisão.
§ 1º Antes de eventual deferimento, serão submetidos à ASTEC os casos que envolvam possível conflito entre a situação existente e a destinação urbanística ou ambiental formal, bem público, dúvida jurídica relevante ou interpretação administrativa adotada anteriormente.
§ 2º A decisão final caberá ao Administrador Regional e será individualizada e motivada, vedado deferimento baseado exclusivamente em conveniência econômica ou na existência de atividade semelhante no entorno.
§ 3º A decisão excepcional não garante resultado idêntico em outro processo, mas os casos com as mesmas características deverão receber tratamento coerente, e eventual diferença deverá ser fundamentada.
Art. 8º O deferimento poderá estabelecer condicionantes proporcionais quanto aos CNAEs, à área, ao porte, ao modo de exercício, ao horário e ao controle de ruído, tráfego, resíduos ou outros incômodos à vizinhança.
§ 1º A decisão poderá determinar nova avaliação administrativa em até 24 meses, sem criar prazo próprio de validade ou renovação da Viabilidade, que seguirá os prazos previstos nos arts. 14 e 15 da Lei nº 5.547, de 2015.
§ 2º A Viabilidade não autoriza funcionamento, uso de área pública, obra, ampliação ou supressão de vegetação; não reconhece propriedade ou posse; não regulariza edificação, ocupação ou parcelamento; e não substitui licenciamento exigido por outro órgão.
§ 3º Obras, ampliações ou novas ocupações posteriores à publicação desta Ordem de Serviço não poderão ser utilizadas como prova de ocupação consolidada. Informação falsa ou descumprimento de condicionante levará à revisão da decisão e, quando cabível, à declaração de que a Viabilidade deixou de produzir efeitos.
Art. 9º A COLOM, com apoio da DIALIC e da GELOAE, manterá registro dos processos submetidos ao procedimento excepcional, contendo processo, protocolo, localização, CNAEs, hipótese aplicada, manifestação técnica, condicionantes e resultado.
§ 1º O registro será utilizado para assegurar tratamento igual, coerência entre as decisões, controle de riscos e melhoria do procedimento.
§ 2º O surgimento posterior de norma, decisão judicial, determinação de órgão de controle ou manifestação vinculante incompatível suspenderá a aplicação desta Ordem de Serviço na matéria afetada e exigirá a revisão das decisões correspondentes.
§ 3º A manifestação posterior que não seja vinculante será incluída no processo e seus efeitos técnicos e jurídicos serão avaliados de forma fundamentada.
Art. 10. Os pedidos anteriormente indeferidos por situação prevista no art. 1º, § 2º, poderão ser analisados novamente, por iniciativa da Administração ou a pedido do interessado, conforme as normas vigentes na data da nova decisão.
§ 1º As dúvidas sobre documentos e fluxo serão tratadas pela GELOAE, DIALIC e COLOM, e as questões de legalidade, competência ou interpretação de normas serão encaminhadas à ASTEC.
§ 2º Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 102 A, Edição Extra, seção 1 e 3 de 22/09/2026 p. 3, col. 1