SINJ-DF

PORTARIA Nº 54, DE 10 DE ABRIL DE 2025

Regulamenta os arts. 130, 131 e 132 do Decreto nº 46.741, de 14 de janeiro de 2025, e o art. 196-A do Decreto nº 43.056, de 03 de março de 2022.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E HABITAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 105, parágrafo único, incisos I, III e V, da Lei Orgânica do Distrito Federal, a Lei federal nº 13.465, de 11 de junho de 2017, a Lei Complementar nº 986, de 30 de junho de 2021 e considerando o disposto nos arts. 130, 131 e 132 do Decreto nº 46.741, de 14 de janeiro de 2025, no art. 196-A do Decreto nº 43.056, de 03 de março de 2022, e o que consta dos autos do Processo SEI nº 00111-00003604/2023-09, resolve:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Estabelecer os procedimentos a serem adotados no âmbito da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal, consoante o disposto nos arts. 130, 131 e 132 do Decreto nº 46.741, de 14 de janeiro de 2025, e no art. 196-A do Decreto nº 43.056, de 3 de março de 2022.

Parágrafo único. Os procedimentos estabelecidos nesta portaria aplicam-se apenas às edificações situadas em áreas de regularização de propriedade pública, classificadas nas modalidades previstas no art. 3º do Decreto nº 46.741, de 2025, cujos projetos de regularização fundiária ainda não foram registrados.

CAPÍTULO II

DOS REQUISITOS

Art. 2º Nos termos do que estabelece o art. 130 do Decreto nº 46.741, de 14 de janeiro de 2025, para a regularização de edificação, habilitação de projetos ou emissão de alvará de construção, devem ser observados os seguintes requisitos:

I - vigência de diretrizes urbanísticas para o estabelecimento de usos e demais parâmetros de ocupação do solo na área de abrangência do projeto urbanístico em que estiver incluída a unidade objeto de análise; e

II - existência de plano de ocupação ou estudo preliminar do projeto de urbanismo aprovado pela área técnica competente, com base nas diretrizes do setor.

Art. 3º O requerimento de regularização, habilitação ou alvará de construção será recebido na Central de Aprovação de Projetos - CAP apenas se estiver acompanhado do contrato de concessão firmado entre o ocupante e o proprietário ou responsável pelo projeto de regularização fundiária.

§ 1º Após o recebimento do requerimento de que trata o caput, a CAP deve realizar consulta à Subsecretaria de Parcelamentos e Regularização Fundiária - Supar ou à Subsecretaria responsável pela aprovação do projeto para atestar a conformidade das normas de uso e ocupação do solo descritas no contrato de concessão firmado, de acordo com o plano de ocupação ou estudo preliminar do projeto urbanístico aprovado.

§ 2º Nos casos que se enquadrarem como regularização de edificações, situadas em áreas de regularização de propriedade pública, comprovadamente construídas e ocupadas até 26 de abril de 2018, data da publicação da Lei nº 6.138, de 2018, que institui o Código de Obras e Edificações do Distrito Federal - COE, a consulta de que trata o § 1º se limita à vigência de diretrizes urbanísticas para a região e à existência de plano de ocupação ou estudo preliminar aprovados pela área técnica competente, ficando dispensada a manifestação quanto à conformidade dos parâmetros urbanísticos.

§ 3º A análise do licenciamento edilício para habilitação ou alvará de construção apenas terá início após a manifestação de conformidade de que trata o §1º e da documentação estabelecida no Código de Obras do Distrito Federal – COE e sua regulamentação.

Seção I

Do Conteúdo Mínimo

Art. 4º O contrato de concessão de que trata o art. 3º desta portaria deve indicar o número do processo de regularização fundiária em tramitação, o endereçamento usual ou definido no plano de uso e ocupação e os usos permitidos para pautar a apreciação de projeto arquitetônico de regularização, de obra inicial ou de modificação pela CAP, devendo ainda conter, no mínimo, os seguintes parâmetros de ocupação:

I - coordenadas geográficas de demarcação do lote;

II - croqui de situação do lote contendo a área de superfície e as dimensões da unidade calculadas com o coeficiente de deformação linear reduzido - Kr;

III - coeficiente básico e máximo de aproveitamento;

IV - taxa de permeabilidade, quando houver;

V - altura máxima; e

VI - critério de definição da cota de soleira.

§ 1º Em caso de divergências ou ausência de informação quanto à definição da cota de soleira, pode ser utilizado como critério para a análise o ponto médio da edificação.

§ 2º A análise de que trata o §1º do artigo 3º desta portaria deve atestar a conformidade dos parâmetros indicados neste artigo com o plano de uso e ocupação ou o estudo preliminar do projeto urbanístico aprovado, para os casos de habilitação de projetos de arquitetura e alvará de construção.

§ 3º Qualquer divergência apontada na análise de que trata o §2º deste artigo ensejará o indeferimento sumário do requerimento apresentado.

§ 4º Não compete ao órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal a análise da regularidade da edificação em relação aos parâmetros de uso e ocupação declarados para a unidade, apresentados no Contrato de Concessão, cabendo ao proprietário e ao responsável técnico a responsabilidade pelas informações prestadas, sujeitando-se às sanções administrativas, cíveis e penais decorrentes de eventual divergência constatada.

Seção II

Do Plano de Ocupação ou Estudo Preliminar do Projeto Urbanístico

Art. 5º Para o cumprimento do disposto no inciso II do art. 130 do Decreto nº 46.741, de 2025, o processo que trata do projeto urbanístico de regularização fundiária deve estar instruído, no mínimo, com:

I - levantamento planialtimétrico e cadastral, com georreferenciamento, que demonstre:

a) as cercas, muros e delimitação dos terrenos ocupados;

b) as construções;

c) o sistema viário com todos os seus componentes;

d) as áreas utilizadas como equipamentos públicos;

e) os espaços livres;

f) as redes de infraestruturas; e

g) demais elementos caracterizadores da ocupação a ser regularizada.

II - indicações:

a) dos terrenos ocupados, das unidades imobiliárias, projetadas e do sistema viário existente e projetado;

b) das unidades imobiliárias a serem regularizadas e criadas, suas características, dimensões, área e confrontações e designação cadastral, se houver;

c) os parâmetros de uso e ocupação do solo;

d) endereçamento proposto;

e) dos logradouros, espaços livres de uso público e privado, áreas destinadas a equipamentos públicos urbanos e comunitários, quando houver;

f) de eventuais áreas já usucapidas identificadas, quando houver;

g) das medidas de adequação para correção das desconformidades, quando necessárias;

h) das medidas de adequação da mobilidade, acessibilidade, infraestrutura e remoção de edificações, quando necessárias;

i) das interferências com redes de infraestrutura implantadas e as respectivas soluções ou responsabilidade pelo seu remanejamento quando verificada a viabilidade; e

j) de outros requisitos que sejam definidos na legislação do Distrito Federal.

CAPÍTULO III

DA REGULARIZAÇÃO DE EDIFICAÇÕES

Art. 6º Para a regularização de edificações, situadas em áreas de regularização de propriedade pública, comprovadamente construídas e ocupadas até 26 de abril de 2018, após a constatação de cumprimento ao disposto no art. 3º desta portaria, o interessado deve seguir o disposto no COE, acompanhado de termo de responsabilidade e cumprimento de parâmetros de ocupação do solo, subscrito pelo proprietário e autor do projeto.

Parágrafo único. A emissão de carta de habite-se, em caráter provisório, para as unidades de propriedade pública de que trata esta portaria, fica condicionada à aprovação do projeto urbanístico pelo Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal - Conplan.

Art. 7º Efetuado o registro do parcelamento de solo regularizado perante o registro imobiliário competente, deve o interessado requerer a emissão da carta de habite-se, nos termos da Lei n.º 6.138, de 2018, no prazo de 30 dias a contar da constituição da matrícula do lote, sob pena de cancelamento da carta de habite-se especificada no parágrafo único do art. 6º, devendo ser averbado no prazo de 180 dias a contar da sua emissão.

CAPÍTULO IV

DOS PROCEDIMENTOS ESPECÍFICOS

Art. 8º Os procedimentos de requerimento para emissão dos atos administrativos de que trata esta portaria são os especificados na Lei nº 6.138, de 26 de abril de 2018, que institui o Código de Obras e Edificações do Distrito Federal – COE e no Decreto nº 43.056, de 03 de março de 2022.

Parágrafo único. Para fins de comprovação da legitimidade do interessado para condução do processo de licenciamento de que trata esta portaria, a comprovação de propriedade para lotes não registrados é feita por meio da apresentação de contrato de concessão emitido pelo proprietário ou responsável pelo projeto de regularização fundiária, independentemente de apresentação de certidão de ônus específica, na forma do art. 196-A do Decreto nº 43.056, de 2022.

Art. 9º Para análise do pedido de regularização de edificação, habilitação de projeto ou alvará de construção, a CAP deve adotar os parâmetros estabelecidos no contrato de concessão e atestados pela Supar, nos termos dos arts. 3º e 4º desta portaria.

Parágrafo único. Em caso de ausência de informação relevante para análise do requerimento do interessado, a CAP deve consultar as demais áreas técnicas do órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal ou o responsável pela regularização fundiária, se necessário, bem como sugerir as providências necessárias para viabilizar a análise do pedido.

Art. 10. Observados os procedimentos específicos desta Portaria, a apresentação de documentação, o rito processual e as demais análises ficam sujeitas à observância do disposto no COE e em sua regulamentação.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. O órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal deve atuar em cooperação com o proprietário da área ou com o responsável pela regularização fundiária, bem como com o órgão responsável pela fiscalização edilícia do Distrito Federal, para fins de garantir a regularidade das edificações.

Art. 12. Fica revogada a Portaria nº 94, de 16 de outubro de 2024.

Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO VAZ MEIRA DA SILVA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 72, seção 1, 2 e 3 de 15/04/2025 p. 25, col. 1