SINJ-DF

RESOLUÇÃO Nº 300, DE 27 DE AGOSTO DE 2026

Dispõe sobre transferência do Centro POP Brasília do Distrito Federal.

O CONSELHO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL, com fundamento nos artigos 3º e 9º da Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, combinado com o art. 3º da Lei nº 997, de 29 de dezembro de 1995 e suas alterações, no uso de suas atribuições legais e regimentais de controle social e fiscalização da gestão do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), conforme deliberado na 364ª Reunião Ordinária do CAS/DF, realizada no dia 27 de agosto de 2026, resolve:

Art. 1º Manifestar-se, em consonância com a Nota Técnica N.º 8/2026 - SEDES/SEEDS/SUBSAS/CPSM, de forma contrária à transferência dos Centros POPs do Distrito Federal, por entender que os problemas relacionados à população em situação de rua são sobremaneira complexos, e não serão resolvidos com a relocalização do equipamento, mas sim, por meio de meio de ações públicas transversais, o que inclui a efetiva realização dos serviços públicos, não só no âmbito da política de assistência social, como também das demais políticas públicas como saúde, educação, trabalho e renda, habitação, entre outras.

Art. 2º Entende-se que o fortalecimento da atenção à população em situação de rua demanda estratégia integrada, contemplando, simultaneamente:

I - a qualificação física e operacional das unidades existentes;

II - a ampliação gradual da capacidade instalada da rede de Centros POP, conforme previsto nos instrumentos de planejamento institucional;

III - o fortalecimento da articulação intersetorial, especialmente com a Política de Segurança Alimentar e Nutricional, de forma a organizar a oferta das diferentes provisões públicas segundo as competências de cada política; e

IV - o aprimoramento permanente dos processos de trabalho, da produção de informações gerenciais e do monitoramento da capacidade operacional das unidades.

Art. 3º Encaminhar a presente manifestação aos demais órgãos de controle, incluindo o Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) e Ministério de Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (MDS), para conhecimento.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

BRUNO CEZAR SANTOS

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 162, seção 1, 2 e 3 de 01/09/2026 p. 20, col. 2