Cria o Comitê Gestor de Planejamento e Implantação do Centro Integrado de Operações de Brasília - CIOB e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º Fica criado o Comitê Gestor de Planejamento e Implantação do Centro Integrado de Operações de Brasília - CG/CIOB, a quem compete:
I - elaborar o planejamento para criação e implantação do CIOB;
II - apresentar proposta de conceito operacional, conceito de uso e matriz de responsabilidades dos órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal que integrarão o CIOB;
III - mapear os sistemas informatizados dos órgãos e entidades que compõem a Administração Pública do Distrito Federal que podem ser disponibilizados no CIOB, inclusive os de videomonitoramento;
IV - apresentar proposta de soluções de tecnologia da informação para fortalecimento do CIOB;
V - desenvolver outras atividades no âmbito de suas competências.
Art. 2º Compõem o Comitê Gestor de Planejamento e Implantação do Centro Integrado de Operações de Brasília - CG/CIOB, representados por seus titulares, os seguintes órgãos e entidades:
I - Secretaria de Estado da Casa Civil, Relações Institucionais e Sociais - CACI;
II - Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Paz Social - SSP;
III - Polícia Militar do Distrito Federal - PMDF;
IV - Polícia Civil do Distrito Federal - PCDF;
V - Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal - CBMDF;
VI - Secretaria de Estado de Saúde - SES;
VII - Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ;
VIII - Secretaria de Estado de Gestão do Território e Habitação - SEGETH;
IX - Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPLAG;
X - Secretaria de Estado de Infraestrutura e Serviços Públicos - SINESP;
XI - Secretaria de Estado de Mobilidade - SEMOB;
XII - Secretaria de Estado das Cidades - SECID;
XIII - Secretaria de Estado de Comunicação - SECOM;
XIV - Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN;
XV - Departamento de Estradas e Rodagens - DER;
XVI - Agência de Fiscalização - AGEFIS;
XVII - Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP
XVIII - Companhia Energética de Brasília - CEB;
XIX - Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - CAESB;
XX - Companhia do Metropolitano do Distrito Federal - METRÔ-DF;
XXI - Transporte Urbano do Distrito Federal - DFTRANS;
XXII - Serviço de Limpeza Urbana - SLU.
§ 1º Compete à Secretaria de Estado da Casa Civil, Relações Institucionais e Sociais exercer a coordenação dos trabalhos do CG/CIOB.
§ 2º Compete à Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Paz Social exercer as atividades de secretaria-executiva do CG/CIOB.
§ 3º A participação no CG/CIOB é atividade não remunerada e considerada de interesse público.
§ 4º O CG/CIOB poderá convidar outros órgãos e entidades a integrá-lo, bem como poderá criar oficinas temáticas para elaboração de propostas relacionadas a temas específicos.
§ 5º Fica estabelecido o prazo de 45 dias, a contar da publicação deste Decreto, para apresentação pelo CG/CIOB da proposição dos conceitos, planejamento, mapeamento e soluções previstos nos incisos I e II do art. 1º deste Decreto.
§ 5º Fica estabelecido o prazo de 75 dias para apresentação pelo CG/CIOB da proposição dos conceitos, planejamento, mapeamento e soluções previstos nos incisos I e II do art. 1º deste Decreto. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 39125 de 14/06/2018)
Art. 3º Os órgãos e entidades que compõem a Administração Pública do Distrito Federal devem colaborar com o CG/CIOB, prestar informações e participar de reuniões para as quais sejam convocados.
Art. 4º No prazo de 48 horas, a contar da publicação deste Decreto, os titulares dos órgãos e entidades relacionados no art. 2º indicarão à Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Paz Social dois representantes substitutos eventuais no CG/CIOB.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
130º da República e 58º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 76, seção 1, 2 e 3 de 20/04/2018 p. 24, col. 2