SINJ-DF

PORTARIA Nº 192, DE 10 DE JUNHO DE 2019

Estabelece os critérios e procedimentos para oferta do transporte escolar aos estudantes da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos V, X e XVI do Art. 182, do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Educação, aprovado pelo Decreto nº 38.631, de 20 de novembro de 2017, e considerando a necessidade de definir os critérios para a concessão de transporte escolar aos estudantes residentes no Distrito Federal, devidamente matriculados na rede pública de ensino, resolve:

Art. 1º Regulamentar a oferta de transporte escolar aos estudantes matriculados na Rede Pública de Ensino do Distrito Federal, nas modalidades de Ensino Infantil, Ensino Fundamental, Ensino Médio, Ensino Especial e Educação de Jovens e Adultos de suas residências e/ou pontos de encontros, de forma residual e suplementar diretamente pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, com veículos próprios ou mediante contratação de serviços de empresa legalmente constituídas para tal fim, na forma da legislação vigente, obedecendo aos seguintes critérios:

I - Estudante na faixa etária de 04 a 17 anos preferencialmente e, estudantes matriculados na modalidade Educação de Jovens e Adultos (EJA);

II - estudante que resida a mais de 02 (dois) quilômetros de distância da unidade escolar, na qual estiver matriculado, dentro do limite do Distrito Federal;

III - estudante que resida em localidade onde não haja transporte público coletivo, urbano ou rural;

IV - estudante que não seja beneficiário do Passe Livre Estudantil;

V - estudante que possuir Cadastro de Pessoa Física (CPF) próprio.

§ 1º - A Unidade Escolar e/ou a Coordenação Regional de Ensino (CRE)/ Unidade Regional de Infraestrutura e Apoio Educacional (UNIAE) ficarão responsáveis em verificar se o estudante está cadastrado ou possui o benefício do Passe Livre Estudantil concedido, nos termos deste artigo, para eximir a possibilidade de duplicidade de benefícios.

§ 2º - Toda e qualquer inclusão de aluno deverá ser autorizada pela UNIAE/ Executor do Contrato, após a conclusão dos trâmites legais previstos nesta Portaria.

§ 3º - Será ofertado o transporte escolar com veículos adaptados ao estudante com deficiência ou mobilidade reduzida, desde que devidamente matriculado na rede pública de ensino do Distrito Federal e residente no Distrito Federal, sem prejuízo aos demais benefícios que garantam sua acessibilidade, conforme demanda e, desde que atenda aos requisitos estabelecidos no Art. 1º.

§ 4º - O estudante que trata o caput deste artigo será incluído no Programa de Oferta Suplementar de Transporte Escolar no ato da matrícula, quando solicitado, tão logo haja percurso definido, bem como existência de vaga no veículo.

§ 5º - Os estudantes com necessidades especiais que possuem dificuldades de locomoção, poderão ser acompanhados pelos pais ou responsáveis no transporte escolar, desde que apresentem laudo médico que indique a necessidade de acompanhamento, após a devida autorização pela UNIAE/ Diretoria de Transporte Escolar (DITRE)/ Gerência de Transporte Escolar (GTESC).

§ 6º - Será autorizado o embarque e desembarque aos estudantes com necessidades especiais em um ponto predeterminado, quando constatada a impossibilidade de acesso ao transporte, cabendo à Unidade Escolar informar aos pais e/ou responsáveis sobre o local definido.

§ 7º - Não farão jus ao transporte escolar ofertado pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal os estudantes matriculados em instituições conveniadas.

§ 8º - Será suspenso do transporte escolar o aluno que no decorrer do período letivo apresentar 10 (dez) faltas injustificadas, consecutivas ou alternadas.

§ 9º - É vedada a inclusão de aluno no transporte escolar apenas para ida ou volta (residência/ unidade escolar e unidade escolar/ residência).

Art. 2º Compete à Unidade Escolar:

I - Solicitar a criação de novo percurso junto à CRE e/ou UNIAE que deverá encaminhar para a DITRE toda a documentação contendo: relação dos estudantes a serem atendidos com endereço, matrícula e ata de aferição de percurso a ser criado/ alterado atestado pelo executor e empresa;

II - repassar ao executor do contrato o termo de compromisso devidamente assinado pelo pai ou responsável que se comprometerá a estar presente no embarque/ desembarque do aluno com no mínimo 15 (quinze) minutos de antecedência, no local e horário predefinido para os beneficiários menores de 12 (doze) anos;

III - comunicar, em caso de descumprimento pelos pais/ responsáveis do termo de compromisso, ao executor e aos órgãos de Proteção à Criança e ao Adolescente;

IV - comunicar, imediatamente, em caso de comportamento inadequado por parte do aluno no transporte escolar, ao executor e aos pais/ responsáveis, e em caso de reincidência, comunicar aos órgãos de Proteção à criança e ao Adolescente, a possibilidade de suspensão do benefício em tela;

Parágrafo único: Toda e qualquer demanda que gerar custos, será autorizada somente, se houver viabilidade contratual.

Art. 3º Os pais e/ou responsáveis que optarem por matrícula em Unidade Escolar preferencial, localizada a partir de 02 (dois) quilômetros de distância de sua residência, deverão tomar ciência, no ato de matrícula, quanto à impossibilidade de atendimento ao estudante pelo Programa de Oferta Suplementar de Transporte Escolar.

Art. 4º As Unidades Escolares que estão inseridas no Programa Mais Educação em jornada ampliada de atendimento ou no PROEITI, receberão suporte com o transporte escolar para as demandas de deslocamento das atividades extracurriculares previstas no Projeto Político Pedagógico - PPP planejadas previamente e encaminhadas à DITRE no início do ano letivo.

Art. 5º A concessão de transporte escolar, visando atender às demandas inerentes às atividades extracurriculares será realizada mediante requerimento, dada a sua natureza especial, o qual deverá ser encaminhado à Subsecretaria de Educação Básica (SUBEB) para análise e manifestação sobre o caráter pedagógico da atividade com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, após enviado à DITRE para manifestação, observados os critérios e procedimentos para concessão do transporte escolar, e constituirse-ão de:

I - Solicitação da Unidade Escolar requerente, por meio de documento formal, para a realização de atividade extracurricular;

II - manifestação da CRE, acerca da participação dos estudantes na atividade extracurricular;

III - dados do evento: nome, data, endereço, horário de início e término, bem como estimativa de quilometragem do percurso a ser realizado, mediante ata de aferição;

IV - procedimento para traslado: locais e horários de embarque e desembarque de saída e de retorno e itinerário a ser percorrido;

V - listagem nominal com o quantitativo de estudantes por Unidade Escolar que participarão do evento, bem como o nome do professor responsável e/ou educador social voluntário que acompanhará os estudantes no transporte escolar;

VI - quantitativo de veículos necessários;

VII - parecer favorável da SUBEB para a realização do evento;

VIII - parecer favorável do executor do Contrato de transporte escolar que atende a região, na qual está localizada a Unidade Escolar, por meio de relatório indicando impacto financeiro, orçamentário e a possibilidade de atendimento em conformidade com a execução contratual.

Parágrafo único: Será permitido nas atividades extracurriculares o transporte de um professor e/ou educador social voluntário para acompanhamento dos estudantes por ônibus escolar, que ficarão responsáveis pela boa ordem durante o percurso, juntamente ao monitor da empresa contratada.

Art. 6º Competirá à DITRE, por meio da GTESC, a análise e autorização das atividades extras pleiteadas, observados os seguintes critérios, quais sejam:

I - Atendimento ao inteiro teor do artigo 5º, desta Portaria;

II - disponibilidade de veículos nos dias e horários da atividade requisitada;

III - disponibilidade orçamentária, em conformidade com os saldos financeiros dos contratos vigentes;

IV - emissão de código de autorização.

§ 1º - O parecer a respeito do pleito deverá ser emitido em no máximo, 48 (quarenta e oito) horas antes do evento;

§ 2º - Caberá ao executor, após a emissão do código de autorização a confecção da Ordem de Serviço;

Art. 7º As atividades extracurriculares advindas de solicitação externa, serão submetidas aos mesmos critérios e procedimentos elencados no Art. 4º, sendo necessária ainda, a anuência do Gabinete da Secretaria de Estado de Educação/ Subsecretaria de Infraestrutura e Apoio Educacional.

Art. 8º Nos períodos que culminarem com greve ou paralisação dos professores da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal, a DITRE adotará as medidas necessárias na gestão dos Contratos pactuados, com intuito de garantir o atendimento aos 200 (duzentos) dias letivos, conforme estabelece a legislação específica.

Parágrafo único: Nas situações de greve ou paralisação dos professores da rede pública de ensino, caberá à CRE adotar as providências no que tange:

I - Realizar o levantamento das Unidades Escolares que aderiram a greve parcialmente ou totalmente;

II - realizar gestões junto aos executores que atendem à região, na qual está localizada a Unidade Escolar, com o intuito de otimizar a execução do serviço de transporte escolar, agrupando o maior número de estudantes ao menor quantitativo de veículos/ percurso, considerando a necessidade de garantir o acesso e permanência na escola, bem como a redução dos gastos públicos.

Art. 9º Compete à DITRE a responsabilidade pela aplicação e operacionalização dessas normas, mormente, o controle a sua fiel observância.

Art. 10. Os casos omissos serão dirimidos pela Subsecretaria de Infraestrutura e Apoio Educacional/ DITRE.

Art. 11. Os casos de maior relevância, não contemplados nesta Portaria, serão analisados e elucidados pelo Gabinete da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal/Assessoria JurídicoLegislativa.

Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 13. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria nº 225, de 22 de maio de 2017.

RAFAEL PARENTE

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 109, seção 1, 2 e 3 de 11/06/2019 p. 6, col. 2