O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL, Interino, no uso das atribuições que lhe confere o inciso X do artigo 9º e inciso XLI do artigo 100, do Regimento Aprovado pelo Decreto nº 27.913, de 02 de maio de 2007, CONSIDERANDO os fundamentos e objetivos contidos no Termo de Cooperação n.º 01/2018, firmado entre a Secretaria de Segurança Pública e da Paz Social do Distrito Federal - SSPDF, Polícia Civil do Distrito Federal - PCDF e Departamento de Trânsito do Distrito Federal - Detran/DF, publicado no DODF de 11/04/2018, bem como em seu Plano de Trabalho (processo SEI-GDF 00050-00007100/2018-18), e CONSIDERANDO a necessidade de regular e padronizar a utilização do sistema de registro de ocorrências policiais por servidores da carreira Policiamento e Fiscalização de Trânsito, cargo Agente de Trânsito, desta autarquia, RESOLVE:
Art. 1º O sistema de registro de ocorrências disponibilizado pela Polícia Civil do Distrito Federal deverá ser utilizado por Agentes de Trânsito para registro dos fatos que configurem infração penal de menor potencial ofensivo ocorridos durante o exercício de suas atribuições de fiscalização e segurança viária.
§1º O uso do sistema de registro de ocorrências será controlado, no Detran, pela Diretoria de Policiamento e Fiscalização de Trânsito - Dirpol, a qual será responsável por solicitar o cadastro e exclusão dos Agentes de Trânsito que deverão fazer uso do sistema, controlar o acesso, realizar treinamento e solucionar problemas de uso junto à PCDF.
§2º A inserção de novos usuários no sistema eletrônico de registro de ocorrência é de responsabilidade da Policial Civil do Distrito Federal.
§3º O Agente de Trânsito cadastrado para usar o sistema deverá zelar pelo sigilo de sua senha pessoal, individual e intransferível, sob pena de responsabilização administrativa e criminal.
Art. 2º É vedada a transmissão ou compartilhamento das imagens do sistema de ocorrências, incluindo foto da tela ou da ocorrência impressa, por qualquer meio, para fins que não guardem relação com os objetivos do Termo de Cooperação e do Plano de Trabalho, os quais fazem parte da presente Instrução de Serviço.
Art. 3º O Agente de Trânsito que, no exercício de suas atribuições legais, deparar-se com a ocorrência de infração penal de menor potencial ofensivo, especialmente nos casos de crimes previstos na Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, deverá proceder o registro dos fatos no sistema de ocorrência, observando o seguinte:
I - A ocorrência deverá conter a relação de todos os envolvidos, inclusive autor, vítima e eventuais testemunhas, se houver, bem como a descrição de veículos relacionados aos fatos e o histórico circunstanciado do ocorrido, conforme campo disponibilizado no sistema destinado a esse fim;
II - O Agente de Trânsito responsável pelo atendimento e registro deverá certificar, em campo próprio, que o autor do fato assumiu o compromisso de comparecer ao Juizado Especial e/ou à Polícia Civil, quando devidamente intimado para os atos da investigação ou do processo;
III - Caso o autor do fato se negue a prestar o compromisso de comparecimento ao Agente de Trânsito, deverá ser encaminhado imediatamente ao Delegado de Polícia da delegacia circunscricional responsável pelo plantão do local do fato;
IV - Havendo a necessidade de juntada de documentos e/ou imagens relacionados aos fatos, e não sendo possível sua inserção no sistema eletrônico de registro de ocorrência, deverão aqueles ser encaminhados por meio físico à PCDF pela Diretoria de Policiamento e Fiscalização de Trânsito;
V - Nas infrações penais de ação penal privada ou pública condicionada à representação, o Agente de Trânsito deverá consignar se a vítima manifestou o interesse de proceder contra o autor do fato;
VI - Excepcionalmente, quando não for possível o registro ou estiver indisponível o sistema eletrônico, o registro da ocorrência deverá ser efetuado em documento físico (conforme modelo disponibilizado pela PCDF), o qual será remetido a Polícia Civil pela Diretoria de Policiamento e Fiscalização de Trânsito.
Art. 4º Não deverão ser registrados no sistema de ocorrências os crimes de menor potencial ofensivo quando envolverem:
II - Necessidade de perícia ou apreensão de objetos;
III - Agente de Trânsito na condição de vítima da ocorrência;
IV - Policial Civil e demais servidores das forças da Secretaria de Segurança Pública;
V - Recusa do autor do fato em assumir compromisso de comparecimento.
Parágrafo único. Nos casos acima as partes devem ser encaminhadas até a Delegacia de Polícia responsável pelo plantão da área.
Art. 5º Sempre que presenciar a ocorrência de fato que configure crime de maior potencial ofensivo, o Agente de Trânsito deverá encaminhar os envolvidos até a Delegacia de Polícia responsável pelo plantão da área.
Art. 6º As ocorrências poderão ser registradas em equipamento móvel (smartphones, talão eletrônico) ou nos computadores da respectiva lotação do Agente de Trânsito, sempre durante o horário de serviço.
Parágrafo único. As partes envolvidas não deverão ser conduzidas ao interior das unidades do Detran para o registro da ocorrência, sendo necessário apenas a coleta de dados pessoais no local do fato por meio de fotos, anotação ou consulta ao banco de dados do Sistema de Gestão de Trânsito - Getran.
Art. 7º Todas as ocorrências registradas no sistema eletrônico da PCDF deverão ser lançadas em relatório de serviço e encaminhadas por correio eletrônico funcional ao chefe imediato.
Parágrafo único. É de responsabilidade dos Coordenadores de Área de Policiamento e Fiscalização de Trânsito acompanhar o relatório mensal de lançamento de dados de ocorrência dos servidores lotados na sua Coordenação e remeter os dados à Diretoria de Policiamento e Fiscalização de Trânsito para controle.
Art. 8º Os Agentes de Trânsito que estão cadastrados no sistema de registro de ocorrências, notadamente os coordenadores de área, supervisores de dia, chefes de áreas operacionais e coordenadores de missão, deverão instruir os demais Agentes quanto ao uso do sistema, realizando o registro dos fatos que tomarem conhecimento, até que todos os Agentes possuam cadastro no sistema, conforme estipulado no Plano de Trabalho.
Parágrafo único. Na indisponibilidade das opções acima, as partes deverão ser encaminhadas à Delegacia de Polícia responsável pelo plantão da área do fato.
Art. 9º O uso do sistema de registro de ocorrências, nos casos em que se aplica, é obrigatório aos Agentes de Trânsito que nele se encontram cadastrados.
Parágrafo único. Aos Agentes ainda não cadastrados, torna-se obrigatório comunicar o fato ao supervisor de dia ou coordenador de área para o registro eletrônico da ocorrência.
Art. 10. Ficam definidos como ponto focal do Detran a Diretoria de Policiamento e Fiscalização de Trânsito - Dirpol e a Gerência de Controle Operacional de Trânsito - Gercop (item 4.II.h do Plano de Trabalho), os quais deverão orientar e receber sugestões quanto ao uso do sistema, bem como encaminhar à PCDF documentos e imagens relacionadas aos fatos que não possam ser inseridos no sistema eletrônico (item "d", cláusula segunda, do Termo de Cooperação).
Parágrafo único. O encaminhamento de documentos e imagens deverá ocorrer preferencialmente por meio eletrônico (Sistema Eletrônico de Informações - SEI).
Art. 11. Os detalhes quanto ao uso do sistema serão lançados em Procedimento Operacional específico, o qual deverá ser constantemente atualizado e divulgado aos Agentes de Trânsito por todos os meios disponíveis.
Art. 12. As dúvidas, omissões, casos fortuitos e de força maior decorrentes da aplicação desta Instrução serão dirimidos pela Direção-Geral e/ou PCDF.
Art. 13. São anexos desta Instrução o inteiro teor do Acordo de Cooperação e Plano de Trabalho citados no preâmbulo, além do Procedimento Operacional.
Art. 14. Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 91, seção 1, 2 e 3 de 14/05/2018 p. 8, col. 1