SINJ-DF

DECRETO Nº 33.378, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2011

Abre crédito suplementar no valor de R$ 8.301.458,00 (oito milhões, trezentos e um mil, quatrocentos e cinquenta e oito reais), para reforço de dotações orçamentárias consignadas no vigente orçamento.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 100, VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com o art. 8º, I, “a” e “b”, da Lei nº 4.533, de 30 de dezembro de 2010, e com o art. 41, I, das Normas Gerais de Direito Financeiro, aprovadas pela Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e o que consta dos processos nºs: 380.003.144/2011, 360.001.145/2011, 080.010.403/2010, 050.000.907/2011, 301.000.304/2011, 110.000.399/2011, 110.000.412/2011 E 070.002.858/2011, DECRETA:

Art. 1º Fica aberto a diversas unidades orçamentárias crédito suplementar no valor de R$ 8.301.458,00 (oito milhões, trezentos e um mil, quatrocentos e cinquenta e oito reais), para atender às programações orçamentárias indicadas nos anexos IV, V, VI e VII.

Art. 2º O crédito suplementar de que trata o art. 1º será financiado, nos termos do art. 43, § 1º, II e III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, pelo excesso de arrecadação proveniente de recursos das fontes 122 - Aplicações Financeiras de Recursos Transferidos ao Fundeb e 158 - Recursos do Sistema Assistência Social, e pela anulação das dotações orçamentárias constantes do anexo III.

Art. 3º Em função do disposto no art. 2º, as receitas do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB e do Fundo de Assistência Social do Distrito Federal ficam acrescidas nas formas dos anexos I e II.

Art. 4º A despesa decorrente do art. 3º do presente Decreto será ajustada ao valor da efetiva e correspondente arrecadação, devendo as unidades orçamentárias proceder, ao final do exercício, à reversão ou ao cancelamento da diferença empenhada.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 02 de dezembro de 2011.

123º da República e 52º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

Os anexos constam no DODF.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 231, seção 1 de 05/12/2011 p. 22, col. 2