(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Abre crédito adicional à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal, no valor de R$ 79.600.184,00 (setenta e nove milhões, seiscentos mil, cento e oitenta e quatro reais)
O VICE-GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica aberto, nos termos dos arts. 52 e 54 da Lei n° 4.499, de 27 de agosto de 2010 e art. 73, I, b, do Decreto nº 32.598, de 15 de dezembro de 2010, ao Orçamento Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 2011 (Lei nº 4.533, de 30 de dezembro de 2010), crédito adicional, no valor de R$ 79.600.184,00 (setenta e nove milhões, seiscentos mil, cento e oitenta e quatro reais), para atender às programações orçamentárias indicadas nos Anexos IV, V, VI e VII.
Art. 2º O crédito adicional de que trata o art. 1º será financiado, nos termos do art. 43, §1°, II e III, da Lei federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, pelo excesso de arrecadação de recursos do Convênio TERRACAP/DER e de recursos das fontes 100 – Ordinário não Vinculado, 120 – Diretamente Arrecadados e 220 – Diretamente Arrecadados e pela anulação de dotações orçamentárias consignadas ao vigente orçamento, conforme Anexos II e III.
Art. 3º Em função do excesso de arrecadação constante do art. 2º, as receitas do Departamento de Estradas de Rodagem – DER, do Fundo de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, do Fundo de Defesa dos Direitos do Consumidor e da Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal ficam acrescidas na forma do Anexo I.
Art. 4º A despesa decorrente do art. 3º será ajustada ao valor da efetiva e correspondente arrecadação, devendo a unidade orçamentária proceder, ao final do exercício, à reversão ou ao cancelamento da diferença empenhada.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 29 de novembro de 2011
124º da República e 52º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 229, seção 1 de 01/12/2011 p. 9, col. 1