Altera o Decreto nº 39.555, de 20 de dezembro de 2018, que estabelece o Zoneamento de Uso do Espelho d'Água do Lago Paranoá e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º O Anexo I do Decreto nº 39.555, de 20 de dezembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte alteração:
VII - ZONA DE SEGURANÇA NACIONAL
A Zona de Segurança Nacional consiste em duas áreas:
1) Área de Segurança do Palácio da Alvorada, com 29,38 ha; e
2) Área de Segurança do Grupamento de Fuzileiros Navais, com 6,57 ha, descritas na tabela abaixo.
Essas áreas perfazem um total de 35,95 ha, que correspondem a 0,93 % da área do espelho d'água do Lago Paranoá, e nelas são vedados o banho, as atividades náuticas não motorizadas e a motonáutica, e a pesca, profissional e amadora, exceto na Área de Segurança do Grupamento de Fuzileiros Navais - GptFNB, onde a Marinha do Brasil poderá autorizar a prática de atividades de seu interesse."
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14 de agosto de 2019
131º da República e 60º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 154, seção 1, 2 e 3 de 15/08/2019 p. 16, col. 1