SINJ-DF

LEI COMPLEMENTAR Nº 839, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2011

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Desafeta área pública de uso comum do povo no Setor de Habitações Individuais Sul – SHIS, na Região Administrativa do Lago Sul – RA XVI, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica desafetada a área pública de uso comum do povo correspondente a 575,56m2 (quinhentos e setenta e cinco metros quadrados e cinquenta e seis decímetros quadrados) lindeira ao Lote D da QI 7 (atual QI 21) do Setor de Habitações Individuais Sul – SHIS, na Região Administrativa do Lago Sul – RA XVI, que passa a categoria de bem dominial.

Parágrafo único. A área de que trata o caput será incorporada ao Lote D referido neste artigo.

Art. 2º Ficam afetados à categoria de bem de uso comum do povo 147,85m2 (cento e quarenta e sete metros quadrados e oitenta e cinco decímetros quadrados) da área do Lote D da QI 7 (atual QI 21).

Art. 3º Ficam mantidos, para o Lote D de que trata o art. 2º, os parâmetros de uso e ocupação do solo definidos no Memorial Descritivo MDE 18/84.

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de novembro de 2011

124º da República e 52º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 221, seção 1 de 18/11/2011 p. 2, col. 2