Aprova a desconstituição das Chácaras 17 e 18 da Região Administrativa do Núcleo Bandeirante - RA VIII e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII e XXVI, do Art. 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, tendo em vista o que consta do Processo SEIGDF n° 0390- 000973/2011, DECRETA:
Art. 1° Ficam desconstituídas as Chácaras 17 e 18 da Região Administrativa do Núcleo Bandeirante - RA VIII, consubstanciadas na planta registrada em cartório NB PR - 2/1.
Art. 2° Fica incluída nota na planta registrada em cartório NB PR - 2/1, com a seguinte redação:
I - "Nota: As Chácaras 17 e 18 da Região Administrativa do Núcleo Bandeirante foram desconstituídas em virtude da sobreposição das mesmas pelo Projeto de Urbanismo consubstanciado na planta NB PR - 50/1 registrada em cartório."
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
131º da República e 60º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 96, seção 1, 2 e 3 de 23/05/2019 p. 7, col. 2