SINJ-DF

Legislação correlata - Portaria 11 de 28/03/2018

INSTRUÇÃO Nº 187, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2011.

O DIRETOR GERAL DO TRANSPORTE URBANO DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais e regimentais, em especial o artigo 7º, do Regimento Interno desta Autarquia, aprovado pelo Decreto nº 27.660, de 24 de janeiro de 2007, e mais o seguinte: Considerando que o Transporte Urbano do Distrito Federal assumiu integralmente a gestão do Sistema de Bilhetagem Automática, instituído pela Lei nº 4.011, de 12 de setembro de 2007, conforme determinado no Decreto nº 32.815, de 25 de março de 2011; considerando a necessidade de se normatizar a destinação das receitas decorrentes da prestação de serviços de transportes públicos por operador no âmbito do Distrito Federal, RESOLVE:

Art. 1º Esta instrução se destina a definir os procedimentos e prazos para a apuração de receita advinda da Prestação de serviços de transportes públicos que estiverem em desacordo com o especificado pelo Órgão Gestor no âmbito do Distrito Federal.

Art. 2º Para fins desta Instrução, considera-se:

I Órgão Gestor: Transporte Urbano do Distrito Federal – DFTrans, responsável pela gestão, planejamento, fiscalização, execução, operação e controle de transportes coletivos urbanos do Distrito Federal;

II SBA – Sistema de Bilhetagem Automática, instituído pela Lei n. º 4.011, de 12 de setembro de 2007;

III Comissão Executiva do SBA – comissão composta por servidores públicos designados pelo Diretor Geral da DFTrans com competência para operar, gerir, fiscalizar, executar, planejar e controlar o Sistema de Bilhetagem Automática;

IV Operadores do sistema de transportes públicos: as empresas e cooperativas operadoras do serviço básico do STPC, além dos operadores autônomos do serviço de transporte complementar rural;

V Serviço especificado: o serviço definido pelo Órgão Gestor para execução pelos operadores;

VI Serviço realizado: o serviço efetivamente executado pelos operadores, especificado ou não, constituído da programação operacional;

VII Operação irregular: operação, ainda que temporária, realizada em desacordo com o especificado pelo Órgão Gestor, qual seja, operador, linha, itinerário, tabela horária, extensão, tarifa e/ ou frota, além de veículos cuja operação tenha sido suspensa por determinação do Órgão Gestor;

VIII Serviço admitido: o serviço realizado, considerado admissível para fins de remuneração, de acordo com critérios de aceitação estabelecidos pelo Órgão Gestor;

IX Receita realizada pelos operadores: produto dos resgates dos créditos de viagens arrecadados nos validadores e bloqueios pelos operadores e compensados pela CCRC;

X Saldo residual: recurso remanescente em conta corrente, movimentada pela DFTRANS, decorrente de créditos de viagens comercializados e não resgatados;

XI Remuneração admitida: o resultado financeiro da operação – sem prejuízo da análise da Câmara de Compensação de Receitas e Créditos – realizada em consonância com o serviço especificado.

Art. 3º O procedimento para a admissão de receitas se inicia com a consolidação dos dados pela Comissão Executiva do SBA, nos termos seguintes:

I O Coordenador de Tecnologia da Informação providenciará a emissão diária de relatórios circunstanciados contendo as informações acerca da operação irregular realizada, demonstrando a remuneração não admitida;

II O Coordenador Financeiro emitirá os relatórios de operação efetivamente realizada, informará a receita da operação não admitida informada pela área de tecnologia da informação, aplicará as taxas e emitirá planilha de resgate diário, remetendo-a à Coordenação Geral da Comissão Executiva do SBA para aprovação;

III Aprovados os relatórios pelo Coordenador Geral da Comissão Executiva do SBA, este determinará a notificação eletrônica dos operadores que poderão se manifestar no prazo de 72h (setenta e duas horas), contadas da emissão da correspondência;

IV Em caso de controvérsia, no prazo fixado no item anterior, o operador se manifestará por meio eletrônico, demonstrando precisamente o motivo da irresignação, não se admitindo manifestações genéricas ou não específicas;

V Na hipótese do item antecedente, o Coordenador Geral do SBA poderá, motivadamente, rejeitar liminarmente a manifestação ou, se o caso, determinar diligências e, em após, manter ou modificar a decisão, determinando a notificação eletrônica do operador;

VI Mantida a decisão ou parcialmente modificada, será retido o valor resultante da operação irregular de quaisquer créditos do operador contra o SBA, observado o disposto no artigo 5º da presente Instrução;

VII Caso não se resigne, o operador poderá interpor perante a Coordenação do SBA - no prazo de 24h (vinte e quatro horas), contadas da emissão da correspondência, recurso, sem efeito suspensivo, para o Diretor Geral da DFTrans, sendo que a decisão que julgar o recurso será definitiva e em última instância;

VIII Consolidados os valores para o repasse, a Comissão, por maioria, atestará os relatórios e os remeterá à Diretoria Administrativo - Financeira para o resgate dos créditos admitidos;

IX Os créditos decorrentes da remuneração não admitida integram o saldo residual e deverão ser transferidos para conta corrente específica até a sua integração ao Fundo de Transportes de que trata o artigo 50 e seguintes da Lei n. º 4.011, de 12 de setembro de 2007, como superávit da operação;

X Os Relatórios serão remetidos eletronicamente aos operadores, diariamente, até as 14h (catorze horas), salvo motivo de força maior ou caso fortuito.

§ 1º Os operadores autônomos poderão ser representados por cooperativas integradas, exclusivamente, por operadores do STPC/DF.

§ 2º É responsabilidade exclusiva dos operadores do Sistema de Transporte Público do Distrito Federal, a inserção dos dados relativos à operação no Sistema de Bilhetagem Automáticos, excluídos aqueles cuja inserção seja da competência da Comissão Executiva.

Art. 4º A Diretoria Financeira, recebendo os relatórios, depois de os conferir, os remeterá ao Diretor Geral para autorização do resgate.

Art. 5º Os valores retidos decorrentes do serviço não admitido englobarão a receita da bilhetagem eletrônica, a decorrente dos subsídios instituídos pelo Poder Público e a arrecadada em dinheiro durante a operação, devendo esta última ser descontada dos créditos devidos ao operador, seja do resgate de créditos do SBA ou, ainda, do pagamento dos subsídios acima citados.

Art. 6º Os operadores deverão, no prazo de 5 (cinco) dias corridos, contados da publicação desta Instrução, apresentar à Comissão de Gestão do SBA, o endereço eletrônico, sendo que será de sua exclusiva responsabilidade a utilização do endereço, inclusive quanto à destinação diversa e acesso indevido por pessoas desautorizadas, reputando-se válidas as comunicações que forem realizadas utilizando-se do endereço informado oficialmente.

Art. 7º As Diretorias Técnica e Operacional da DFTrans deverão informar, em tempo real, à Comissão Executiva do SBA as interdições, as liberações de veículos e as alterações na operação das linhas e demais alterações cadastrais.

Parágrafo Único. Os Diretores Técnico e Operacional juntamente com o Coordenador Geral da Comissão Executiva do SBA informarão os endereços eletrônicos das respectivas Diretorias e da Coordenação para a comunicação de que trata caput deste artigo.

Art. 8º O Diretor Administrativo da DFTrans providenciará a abertura de conta corrente no Banco de Brasília – BRB para a movimentação dos recursos de que trata esta Instrução. Art. 9º Os prazos fixados em horas contam-se de minuto em minuto.

Art. 10 Aplica-se o procedimento constante desta instrução para as retenções anteriores, sem que haja, antes do trânsito em julgado administrativo definitivo cujo resultado seja favorável ao operador, liberação de qualquer valor retido.

Art. 11 Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12 Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Instrução nº 180, de 7 de novembro de 2011, publicada no Diário Oficial do Distrito Federal de 8 de novembro de 2001.

MARCO ANTÔNIO CAMPANELLA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 214 de 07/11/2011 p. 9, col. 2