Estabelece normas para o reconhecimento de dívidas de exercícios anteriores relativas ao ressarcimento de pessoal requisitado por órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e em observância ao artigo 50, da Lei nº 4.499, de 27 de agosto de 2010, combinado com o parágrafo único do artigo 87, do Decreto nº 32.598, de 15 de dezembro de 2010, e à Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, DECRETA:
Art. 1º Os órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal procederão ao reconhecimento e ao pagamento de dívidas relativas ao ressarcimento de pessoal requisitado, observado o disposto neste Decreto.
Art. 2º Para efeito de verificação dos requisitos legais de que trata o parágrafo 2º do artigo 50 da Lei nº 4.499, de 27 de agosto de 2010, os órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal deverão expressa e formalmente demonstrar:
I - o nome do credor e a planilha detalhada dos valores a serem ressarcidos;
II - a existência de disponibilidade orçamentária no exercício de 2011, em valor suficiente para quitação do montante da dívida, prejuízo das obrigações referentes ao exercício; e
III - a publicação do ato de reconhecimento de dívida no Diário Oficial do Distrito Federal.
Art. 3º É de responsabilidade exclusiva da autoridade ordenadora de despesas a adequada instrução do processo de reconhecimento de dívida, devendo assegurar-se de que as informações nele contidas demonstrem a veracidade dos atos e fatos ensejadores do reconhecimento, a legalidade e a moralidade dos procedimentos que lhe deram origem, bem como a exatidão dos valores e a identificação dos credores, em face da natureza e das peculiaridades da despesa.
Art. 4º Compete à Secretaria de Estado de Transparência e Controle do Distrito Federal, no exercício das competências que lhe confere o Decreto nº 32.716, de 1º de janeiro de 2011, e das atribuições contidas na Lei nº 3.105, de 27 de janeiro de 2002, fiscalizar o fiel cumprimento deste Decreto, inclusive determinando a instauração dos procedimentos administrativos cabíveis.
Parágrafo único. Os processos de reconhecimento de dívidas relativas ao ressarcimento de pessoal requisitado deverão permanecer nos órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal de origem, para análise da Secretaria de Estado de Transparência e Controle do Distrito Federal por ocasião do exame das contas anuais do exercício.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 11 de novembro de 2011.
123º da República e 52º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 219, seção 1 de 16/11/2011 p. 5, col. 2