Autoriza a Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal a realizar as compras e contratações na situação que especifica.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos IV, VII e X, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º Fica autorizada a Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal, nas situações em que for interessada, a efetuar os procedimentos para compras e contratações necessários a realização dos eventos comemorativos de Natal, Réveillon e Carnaval.
Art. 2º Fica excluída da competência da Subsecretaria de Licitações e Compras, da Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento do Distrito Federal, que está disposta no artigo 85, inciso II, do Decreto nº 31.085/2009, a realização dos procedimentos de que trata o artigo 1º deste Decreto.
Art. 3º Excetuam-se do disposto no artigo anterior, os processos que já se encontram em trâmite na Subsecretaria de Licitações e Compras.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário
Brasília, 03 de novembro de 2011.
123º da República e 52º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 213, seção 1 de 04/11/2011 p. 7, col. 2