SINJ-DF

DECRETO Nº 33.298, DE 31 DE OUTUBRO DE 2011.

Estabelece forma diferenciada de recolhimento do ICMS, nas operações que especifica, para os contribuintes optantes pelo regime simplificado de tributação de que trata a Lei nº 3.168, de 11 de julho de 2003.

O GOVERNADOR DO DIStRItO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e com fundamento na Lei nº 3.168, de 11 de julho de 2003, DECRETA:

Art. 1º Este Decreto institui forma diferenciada de recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) devido em operações que envolvam o fornecimento de alimentação e bebidas por estabelecimentos optantes pelo regime simplificado de tributação de que trata a Lei nº 3.168, de 11 de julho de 2003.

Art. 2º Para os efeitos deste Decreto, considera-se:

I – contribuinte - o estabelecimento optante pelo regime simplificado de tributação de que trata a Lei nº 3.168, de 2003;

II - Agente Arrecadador Especial - a pessoa jurídica que, cumulativamente:

a) seja credenciadora de cartões de crédito e débito ou de outro meio de pagamento eletrônico;

b) tenha celebrado convênio com a Secretaria de Estado de Fazenda para fins de prestação de serviços de arrecadação de tributos de competência do Distrito Federal.

Art. 3º Mediante prévia autorização do contribuinte, o imposto resultante de operações pagas com os meios de pagamento vinculados a determinado Agente Arrecadador Especial será por este recolhido à conta do Tesouro do Distrito Federal.

§ 1º A autorização a que se refere o caput poderá contemplar as operações cujos pagamentos tenham sido efetuados por meio de cheque, dinheiro, cartão de débito ou crédito ou outro meio de pagamento eletrônico vinculado à pessoa jurídica que não seja Agente Arrecadador Especial.

§ 2º A adoção da sistemática de recolhimento do imposto prevista no caput será opcional e aplicável exclusivamente aos contribuintes ou a determinadas categorias econômicas de contribuintes indicados em ato do Secretário de Estado de Fazenda.

Art. 4º O recolhimento a que se refere o art. 3º corresponderá a dois por cento do valor das operações e dar-se-á:

I - relativamente a operações pagas por meio de:

a) cartão de crédito ou outro meio de pagamento eletrônico a prazo vinculado ao Agente Arrecadador Especial, até o trigésimo segundo dia subsequente ao da ocorrência do fato gerador;

b) cartão de débito ou outro meio de pagamento eletrônico à vista vinculado ao Agente Arrecadador Especial, até o segundo dia subsequente ao da ocorrência do fato gerador;

II - relativamente às operações referidas no art. 3º, § 1º, até o trigésimo segundo dia subsequente ao da ocorrência do fato gerador.

Art. 5º A adoção da sistemática de recolhimento do imposto prevista neste Decreto não dispensa o contribuinte:

I - do pagamento do imposto referente ao diferencial de alíquota previsto no art. 48 do Decreto nº. 18.955, de 22 de dezembro de 1997;

II - do cumprimento das obrigações tributárias previstas na legislação, inclusive as relacionadas às operações ou prestações sujeitas ao regime de antecipação do imposto e ao regime de substituição tributária, na condição de substituto ou substituído.

Art. 6º Ato do Secretário de Estado de Fazenda:

I - disciplinará a forma e o prazo para comunicação ao Fisco da autorização a que se refere o caput do art. 3º;

II - estipulará os contribuintes passíveis de aplicação da sistemática de recolhimento de imposto prevista neste Decreto;

III - poderá conceder tratamento diferenciado, para o cumprimento de suas obrigações acessórias, aos contribuintes submetidos à sistemática de recolhimento de imposto prevista neste Decreto;

IV – disporá, caso necessário, sobre normas complementares à perfeita execução deste Decreto.

Art. 7º Este Decreto entrará em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 31 de outubro de 2011.

123º da República e 52º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 211, seção 1 de 01/11/2011 p. 2, col. 2