Abre crédito suplementar no valor de R$ 51.086.832,00 (cinquenta e um milhões, oitenta e seis mil, oitocentos e trinta e dois reais), para reforço de dotações orçamentárias consignadas no vigente orçamento.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o art.100, VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com o art. 8º, I, “a” e “b”, e II, da Lei nº 4.533, de 30 de dezembro de 2010, e com o art. 41, I, das Normas Gerais de Direito Financeiro, aprovadas pela Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e o que consta dos processos nºs: 110.000.370/2011, 110.000.291/2011, 110.000.350/2011, 110.000.334/2011, 110.000.349/2011, 020.003.561/2011, 040.004.176/2011, 040.004.042/2011, 040.002.309/2010, 392.001.936/2011, 112.003.936/2011, 055.038.116/2011, 090.001.000/2011 e 305.000.301/2011, DECRETA:
Art. 1º Fica aberto a diversas unidades orçamentárias crédito suplementar no valor de R$ 51.086.832,00 (cinquenta e um milhões, oitenta e seis mil, oitocentos e trinta e dois reais), para atender às programações orçamentárias indicadas nos anexos III, IV e V.
Art. 2º O crédito suplementar de que trata o art. 1º será financiado, nos termos do art. 43, § 1º, II e III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, pelo excesso de arrecadação de recursos do convênio 280/2008 TERRACAP/SO, do contrato de repasse 170.574-18/2004 CEF/SO, de recursos da fonte 237 – Multas Previstas na Legislação de Trânsito, e pela anulação das dotações orçamentárias constantes do anexo II.Art. 3º Em função do disposto no art. 2º, as receitas da Secretaria de Estado de Obras e do Departamento de Trânsito ficam acrescidas na forma do anexo I.
Art. 4º A despesa decorrente do art. 3º do presente decreto será ajustada ao valor da efetiva e correspondente arrecadação, devendo a unidade orçamentária proceder, ao final do exercício, à reversão ou ao cancelamento da diferença empenhada.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 27 de outubro de 2011.
123º da República e 52º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 210, seção 1 de 31/10/2011 p. 3, col. 2