(Autoria do Projeto: Deputado Evandro Garla)
Dispõe sobre a divulgação, nos sites da Secretaria de Estado de Transportes do Distrito Federal e do Transporte Urbano do Distrito Federal — DFTRANS, das planilhas detalhadas da composição dos preços das tarifas das linhas de transporte coletivo rodoviário e metroviário do Distrito Federal
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI :
Art. 1º A Secretaria de Estado de Transportes do Distrito Federal e o Transporte Urbano do Distrito Federal — DFTRANS ficam obrigados a divulgar, de forma permanente, em seus sites, planilhas detalhadas e atualizadas da composição dos preços das tarifas das linhas do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal — STPC/DF.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 18 de outubro de 2011
123º da República e 52º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 203, seção 1 de 19/10/2011 p. 2, col. 1