SINJ-DF

DECRETO Nº 5.096 DE 14 DE FEVEREIRO DE 1980

Dispõe sobre a transformação e transposição de Empregos para Categorias Funcionais de Grupos do Plano de Classificação de Cargos, da Tabela de Pessoal do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, e dá outras providênclas.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 20, inciso II, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960, e tendo em vista o disposto nos artigos 8º e 9º da Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973, e a classificação publicada no "Diário Oficial do Distrito Federal" nº 240, de 18 de dezembro de 1979.

DECRETA:

Art. 1° - São transformados e transpostos na forma do Anexo I, para as Categorias Funcionais de Agente Administrativo é Datilógrafo do Grupo - Serviços Auxiliares, Artífice de Obras Civis, Artífice de Eletricidade e comunicação e Auxiliar de Artífice do Grupo - Artesanato, Motorista Oficial e Agente de Portaria do Grupo - Serviços de Transporte Oficial e Portaria, Médico, Psicólogo, Engenheiro, Técnico de Administração, Técnico em Assuntos Educacionais e Técnico em Comunicação Social do Grupo - Outras Atividades de Nível Superior, Auxiliar em Assuntos Educadonais, Agente de Telecomunicações e Eletricidade e Técnico de Contabilidade do Grupo - Outras Atividades de Nível Médio, da Tabela de Pessoal do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, os empregos cujos ocupantes se habilitaram no processo seletivo de que trata o Decreto nº 3.866, de 14 de setembro de 1977, conforme relação nominal constante do Anexo II deste Decreto.

Art. 2º - A retroatividade dos efeitos financeiros deste Decreto obedecerá a legislação em vigor, correndo a despesa à conta dos recursos orçamentários próprios do Departamento de Trânsito do Distrito Federal.

Art. 3º - Será atribuída aos empregados a referência inicial da classe a que corresponder a inclusão.

Parágrafo Unico - Nos casos em que o salário do emprego a ser transposto ou transformado for superior ao valor fixado para a referência inicial , deverão ser adotados os seguintes critérios:

I - enquadrar na referência que, indicada para a classe a que concorre o servidor, seja de valor igual ou imediatamente superior ao salário;

II - atribuir a última referência consignada para a classe a ser incluído o servidor, garantindo como vantagem pessoal , nominalmente identificável, a diferença entre o valor do salário e o da referência.

Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 14 de fevereiro de 1980

92º da República e 20º de Brasília

AIMÉ ALCIBÍADES SILVEIRA LAMAISON

ARMANDO RENAN D'AVILA DUARTE

JOSE ANTONIO AROCHA DA CUNHA

FERNANDO TUPINAMBÁ VALENTE

PAULO AZMBUJA DE OLIVEIRA

Os anexos constam no DODF.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 32, Suplemento, seção Suplemento de 14/02/1980 p. 1, col. 1