Dispõe sobre a transformação e transposição de Empregos para Categorias Funcionais de Grupos do Plano de Classificação de Cargos, da Tabela de Pessoal do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, e dá outras providênclas.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 20, inciso II, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960, e tendo em vista o disposto nos artigos 8º e 9º da Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973, e a classificação publicada no "Diário Oficial do Distrito Federal" nº 240, de 18 de dezembro de 1979.
Art. 1° - São transformados e transpostos na forma do Anexo I, para as Categorias Funcionais de Agente Administrativo é Datilógrafo do Grupo - Serviços Auxiliares, Artífice de Obras Civis, Artífice de Eletricidade e comunicação e Auxiliar de Artífice do Grupo - Artesanato, Motorista Oficial e Agente de Portaria do Grupo - Serviços de Transporte Oficial e Portaria, Médico, Psicólogo, Engenheiro, Técnico de Administração, Técnico em Assuntos Educacionais e Técnico em Comunicação Social do Grupo - Outras Atividades de Nível Superior, Auxiliar em Assuntos Educadonais, Agente de Telecomunicações e Eletricidade e Técnico de Contabilidade do Grupo - Outras Atividades de Nível Médio, da Tabela de Pessoal do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, os empregos cujos ocupantes se habilitaram no processo seletivo de que trata o Decreto nº 3.866, de 14 de setembro de 1977, conforme relação nominal constante do Anexo II deste Decreto.
Art. 2º - A retroatividade dos efeitos financeiros deste Decreto obedecerá a legislação em vigor, correndo a despesa à conta dos recursos orçamentários próprios do Departamento de Trânsito do Distrito Federal.
Art. 3º - Será atribuída aos empregados a referência inicial da classe a que corresponder a inclusão.
Parágrafo Unico - Nos casos em que o salário do emprego a ser transposto ou transformado for superior ao valor fixado para a referência inicial , deverão ser adotados os seguintes critérios:
I - enquadrar na referência que, indicada para a classe a que concorre o servidor, seja de valor igual ou imediatamente superior ao salário;
II - atribuir a última referência consignada para a classe a ser incluído o servidor, garantindo como vantagem pessoal , nominalmente identificável, a diferença entre o valor do salário e o da referência.
Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 14 de fevereiro de 1980
92º da República e 20º de Brasília
AIMÉ ALCIBÍADES SILVEIRA LAMAISON
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 32, Suplemento, seção Suplemento de 14/02/1980 p. 1, col. 1