SINJ-DF

PORTARIA Nº 46, DE 3 DE OUTUBRO DE 2011.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E HABITAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III e V, do artigo 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal e considerando o disposto no Decreto nº 33.215, de 22 de setembro de 2011, RESOLVE:

Art. 1º Aprovar o Regimento Interno da Conferência Distrital das Cidades Extraordinária na forma do Anexo a esta Portaria.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GERALDO MAGELA

ANEXO

REGIMENTO DA CONFERÊNCIA DISTRITAL DAS CIDADES - EXTRAORDINÁRIA

CAPITULO I

DOS OBJETIVOS

Art. 1º A Conferência Distrital das Cidades Extraordinária, convocada pelo Decreto nº. 33.215, de 22 de setembro de 2011 (DODF de 23/09/2011), constitui etapa extraordinária no âmbito do Distrito Federal, tendo os seguintes objetivos:

I. Propor diretrizes para a Política Local de Desenvolvimento Urbano;

II. Propor orientações e recomendações baeadas na Lei no. 10.257 de 2001 – Estatuto da Cidade, especialmente sobre os instrumentos aplicáveis à realidade do Distrito Federal;

III. Indicar prioridades de atuação à Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação e aos órgãos da área de desenvolvimento urbano do Governo do Distrito Federal;

IV. Realizar balanço dos resultados das deliberações da 4ª Conferência Distrital das Cidades e da atuação do Conselho das Cidades;

V. Avaliar o sistema de gestão e implementação da política urbana, tendo por base a relação com a sociedade na busca da construção de uma esfera público-participativa;

VI. Avaliar os instrumentos de participação social na elaboração e implementação das diversas políticas públicas urbanas;

VII. Apresentar subsídios para a estruturação do Sistema Nacional de Gestão Democrática das Cidades, compreendendo a política de desenvolvimento urbano e suas políticas específicas de habitação, saneamento ambiental, qualidade de vida, trânsito, transporte e mobilidade urbana;

VIII. Eleger os conselheiros dos Conselhos intituídos no âmbito da Conferência.

CAPÍTULO II

DA ABRANGÊNCIA

Art. 2° A Conferência Distrital das Cidades Extraordinária, que será integrada por representantes democraticamente escolhidos na forma prevista neste Regimento, tem abrangência distrital e, conseqüentemente, suas análises, formulações e proposições devem ter essa dimensão.

§ 1º A Conferência Distrital das Cidades Extraordinária tratará de temas de âmbito local, de modo a situá-los no contexto do Distrito Federal.

§ 2º Todos os delegados presentes à Conferência Distrital das Cidades Extraordinária devem reconhecer a precedência das questões e atuar sobre elas, em caráter avaliador, formulador e propositivo.

CAPÍTULO III

DO TEMÁRIO

Art. 4°. A Conferência Distrital das Cidades Extraordinária terá como lema: “Vamos Pensar Juntos a sua cidade” e como tema: “Participação e Responsabilidade na Construção da Cidade”.

Parágrafo único. O tema deverá ser desenvolvido de modo a articular e integrar as diferentes políticas urbanas de maneira transversal.

Art. 5º Os temas para discussão na Conferência Distrital das Cidades Extraordinária, em todas as etapas, são os seguintes:

1 - Criação e implementação de conselhos das cidades, planos, fundos e seus conselhos gestores;

2 - Aplicação do estatuto da cidade e dos planos diretores e a efetivação da função social da propriedade do solo urbano;

3 - A integração da política urbana no território: política fundiária, mobilidade e acessibilidade urbana, habitação, saneamento, qualidade de vida, política econômica local, gestão financeira e ambiental.

4 - Relação entre os programas governamentais - como PAC e Minha Casa, Minha Vida - e a política de desenvolvimento urbano.

Parágrafo único. A Conferência Distrital das Cidades Extraordinária deverá debater prioritariamente o temário proposto no caput deste artigo, independentemente dos temas próprios e autônomos da realidade e das esferas político-administrativas do Distrito Federal.

Art. 6º O texto-base que subsidiará as discussões da Conferência Distrital das Cidades Extraordinária será o da 4ª Conferência Nacional das Cidades, elaborado pelo Conselho das Cidades.

Art. 7º A Coordenação-Executiva, com o auxílio da Comissão Preparatória da Conferência Distrital das Cidades Extraordinária, sistematizará o relatório final da Conferência Distrital das Cidades Extraordinária e o encaminhará à Coordenação-Executiva da Conferência Nacional para registro, assim como promoverá a sua publicação e divulgação.

Art. 8º A Conferência Distrital das Cidades Extraordinária será composta de palestras, grupos de debate sobre os temas e plenária.

§ 1º Nos grupos temáticos, será garantida a participação dos segmentos que compõem a Conferência Distrital das Cidades Extraordinária.

§ 2º Cada grupo temático poderá contar com 1 (um) moderador, indicado pela Coordenação Executiva, perfazendo o total de 4 (quatro) facilitadores em cada uma das etapas previstas na Conferência Distrital das Cidades Extraordinária.

§ 3º Haverá em cada grupo temático 1 (um) coordenador e 1 (um) relator, perfazendo o total de 4 (quatro) coordenadores e 4 (quatro) relatores em cada uma das etapas da Conferência Distrital das Cidades Extraordinária.

§ 4º No trabalho dos grupos não serão tratados temas específicos além daqueles definidos a partir do temário central.

§ 5º Os grupos temáticos escolherão até 4 (quatro) propostas prioritárias.

§ 6º A plenária final contará com até 16 (dezesseis) propostas encaminhadas pelos 4 (quatro) grupos temáticos.

CAPÍTULO IV

DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

Art. 9º A Conferência Distrital das Cidades Extraordinária será presidida pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal, o qual, nas demais etapas desta Conferência, será representado em sua ausência pelo seu Secretário-Adjunto, o qual, por sua vez, será, em sua ausência, representado pelos Subsecretários da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação ou por servidores técnicos de suas respectivas pastas por eles delegados.

Art. 10. A organização e o desenvolvimento das atividades da Conferência Distrital das Cidades Extraordinária ficará a cargo da Coordenação Executiva, conforme definido no Decreto nº 33.215, de 22 de setembro de 2011.

Art. 11. As reuniões da Comissão Preparatória terão início no horário previsto na convocação, com quorum mínimo de 50% mais um de seus membros, ou 20 minutos após esse horário com qualquer número de presentes.

Art. 12. As deliberações da Comissão Preparatória poderão ser tomadas por aclamação, se não houver divergência de opinião entre seus membros, ou por votação, neste caso por maioria simples de seus membros.

Parágrafo único. As votações ocorridas em conformidade com este artigo não serão objeto de contestação posterior, a não ser por decisão da Comissão Preparatória por maioria qualificada (dois terços de seus membros).

Art. 13. Compete à Comissão Preparatória:

I. Coordenar, supervisionar, e promover a realização da Conferência Distrital das Cidades Extraordinária, atendendo aos aspectos técnicos, políticos e administrativos, em conformidade com o Regimento da 4ª Conferência Nacional das Cidades;

II. Propor os critérios de participação e representação dos delegados e demais interessados, bem como os requisitos para sua inscrição e/ou seleção;

III. Apreciar e se pronunciar sobre o cumprimento dos requisitos para a inscrição de entidades e indicação de representantes, nos termos dos artigos 18 e 23 deste Regimento;

IV. Mobilizar os parceiros e filiados de suas entidades e órgãos-membros para participação na Conferência Distrital das Cidades Extraordinária;

V. Aprovar a proposta de programação e o regulamento da Conferência Distrital das Cidades Extraordinária, elaborada pela Coordenação-Executiva;

VI. Auxiliar a Coordenação-Executiva na elaboração do projeto de divulgação para a Conferência Distrital das Cidades Extraordinária;

VII. Promover contato e divulgar, junto aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e ao Ministério Público, o andamento da organização e a realização da Conferência Distrital das Cidades Extraordinária;

VIII. Aprovar o relatório final da Conferência Distrital das Cidades Extraordinária elaborado pela Coordenação-Executiva;

IX. Apreciar casos omissos e conflitantes referentes a este Regimento.

Art. 14. Compete à Coordenação-Executiva:

I. Propor o local de realização da Conferência, considerando aspectos de acessibilidade, capacidade física e viabilidade financeira;

II. Propor a programação e o regulamento da Conferência Distrital das Cidades Extraordinária, a ser aprovada pela Comissão Preparatória;

III. Elaborar, com o apoio da Comissão Preparatória, o projeto de divulgação para a Conferência Distrital das Cidades Extraordinária;

IV. Divulgar, por todos os meios a seu alcance, a Conferência Distrital das Cidades Extraordinária; V. Designar facilitadores para atuar nos grupos temáticos da Conferência Distrital das Cidades Extraordinária;

VI. Definir os nomes dos expositores e a pauta de todas as etapas da Conferência Distrital das Cidades Extraordinária;

VII. Aplicar critérios de classificação e precedência de que trata o Art. 19 deste Regimento, caso o número de inscrições por segmento supere os limites de participação previstos no Art. 18, e elaborar lista de classificação, a ser submetida à apreciação da Comissão Preparatória e publicada no sítio da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação – www.sedhab.df.gov.br;

VIII. Elaborar o relatório final da Conferência Distrital das Cidades Extraordinária e submetê-lo à aprovação da Comissão Preparatória;

IX. Encaminhar o relatório final da Conferência Distrital das Cidades Extraordinária à Coordenação-Executiva da Conferência Nacional das Cidades.

Art. 15. Compete ao presidente da Coordenação-Executiva:

I. Dar voto de desempate, sempre que for necessário em votações no âmbito da Comissão Preparatória e da Coordenação-Executiva;

II. Acatar todas as decisões da Comissão Preparatória e da Coordenação-Executiva, desde que tomadas conforme os Artigos 11 e 12 deste Regimento.

CAPÍTULO V

DOS PARTICIPANTES

Art. 16. A Conferência Distrital das Cidades Extraordinária deverá ter a participação de representantes dos segmentos constantes do Artigo 18 deste Regimento.

Art. 17. Os participantes da Conferência Distrital das Cidades Extraordinária se distribuirão em duas categorias:

I. Delegados, com direito a voz e voto;

II. Convidados, com direito a voz; e,

III. Observadores, com direito a voz.

§ 1º Serão delegados na Conferência Distrital das Cidades Extraordinária, de acordo com os critérios definidos por este Regimento: a. Os representantes dos Poderes Executivo e Legislativo do Distrito Federal;

b. Os representantes de entidades ligadas a um dos segmentos descritos no Artigo 18, independentemente de sua participação na Comissão Preparatória.

§ 2º Os critérios para inscrição dos observadores serão definidos pela Comissão Preparatória.

§ 3º Os participantes não-inscritos como representantes dos segmentos no âmbito do Distrito Federal, por força dos Artigos 18 e 19 deste Regimento, serão inscritos como observadores.

Art. 18. A representação dos diversos segmentos na Conferência Distrital das Cidades Extraordinária deve ter a composição descrita da seguinte forma:

§1º As vagas definidas no Inciso I serão assim distribuídas: dois terços (66,6%) para o Poder Executivo e um terço (33,4%) para o Poder Legislativo.

§ 2º Não se enquadram nos segmentos acima descritos partidos políticos, igrejas, instituições filantrópicas, clubes esportivos, desportivos e recreativos e conselhos municipais e estaduais, bem como toda e qualquer agremiação que promova ações discriminatórias, segregadoras, xenófobas, entre outras.

Art. 19. Serão delegados à Conferência Distrital das Cidades Extraordinária:

I. Os indicados pelos Poderes Executivo e Legislativo;

II. Os indicados por segmento, composto por entidades de abrangência distrital com reconhecida atuação nas áreas de Programas Urbanos, Planejamento Territorial Urbano, Habitação, Saneamento Ambiental, Qualidade de Vida, Trânsito, Transporte e Mobilidade Urbana, conforme o Artigo 18.

§ 1º Em caso de dúvida quanto à abrangência e atuação das entidades participantes na Conferência Distrital, caberá à Comissão Preparatória validar ou não a indicação.

§ 2º Caso o número de solicitações de inscrições para um determinado segmento seja superior ao número de delegados para ela definida, a Comissão Preparatória convocará as entidades pertencentes ao referido segmento para definição conjunta da ocupação das vagas existentes.

Art. 20. Na etapa local da Conferência Distrital das Cidades Extraordinária serão eleitos os delegados para as etapas seguintes, seguindo a proporcionalidade e a quantidade por segmento expressas nos artigos 18 e 21 deste Regimento.

Art. 21. O número e a distribuição dos delegados para a Conferência Distrital das Cidades Extraordinária estão fixados no site da Secretaria em proporção definida de acordo com o número de habitantes do Distrito Federal, da seguinte forma:

I. Poder Público – 715 delegados;

II. Movimentos Sociais e Populares – 451 delegados;

III. Empresários relacionados à produção e ao financiamento do desenvolvimento urbano –168 delegados;

IV. Trabalhadores, por meio de sindicatos com atuação na área – 168 delegados;

V. Entidades Profissionais, Acadêmicas e de Pesquisa – 119 delegados;

VI. Organizações Não Governamentais com atuação na área – 72 delegados;

CAPÍTULO VI

DOS RECURSOS FINANCEIROS

Art. 22. As despesas com a organização geral para a realização da Conferência Distrital das Cidades Extraordinária correrão por conta de recursos orçamentários do Fundo de Desenvolvimento Urbano Do Distrito Federal – Fundurb, conforme Resolução nº 11, de 09 de setembro de 2011 (DODF nº 117, de 12/09/2011).

Art. 23. Os casos omissos e conflitantes serão decididos pela Comissão Preparatória.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 201, seção 1 de 17/10/2011 p. 9, col. 1