Dispõe sobre a inclusão de ocupantes de empregos nas Categorias Funcionais de Grupos do Plano de Classificação de Cargos, da Tabela de Pessoal do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 20, inciso II, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960, e tendo em vista o disposto nos artigos 8º e 9º, da Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973,
Art. 1º - São incluídos, na forma do Anexo, nas Categorias Funcionais dos Grupos - Outras Atividades de Nível Superior e Outras Atividades de Nível Médio, da Tabela de Pessoal do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, os atuais ocupantes dos empregos de que tratam os artigos 3º e 4º, do Decreto nº 5025, de 27 de dezembro de 1979.
Art. 2º - Os efeitos financeiros deste Decreto, com base no valor dos salários correspondentes às Referências indicadas no Anexo, vigorarão a partir da data de sua publicação, correndo a despesa à conta dos recursos orçamentários próprios do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal.
Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 12 de fevereiro, de 1980
92º da República e 20º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 30, seção 1, 2 e 3 de 12/02/1980 p. 1, col. 1