SINJ-DF

PORTARIA Nº 65, DE 19 DE JULHO DE 2019 (*)

Dispõe sobre a emissão do Cartão do Produtor e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA AGRICULTURA, ABASTECIMENTO E DESENVOLVIMENTO RURAL DO DISTRITO FEDERAL, Substituto, no uso de sua competência definida no art. 105, parágrafo único, inciso V, da Lei Orgânica do Distrito Federal, resolve:

Art. 1° O Cartão do Produtor Rural - CPR, é o documento hábil e comprobatório do exercício da atividade produtiva rural no Distrito Federal.

§ 1º O Cartão do Produtor Rural - CPR, não é documento comprobatório de dominialidade da terra para fins fundiários.

§ 2º O cartão do Produtor Rural - CPR será emitido em meio físico e/ou eletrônico, com igual valor jurídico.

Art. 2° Atribuir a Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER-DF, a incumbência de emitir o Cartão do Produtor Rural - CPR, sendo de sua responsabilidade especificar por meio de resolução própria:

I - Apresentação e layout do CPR;

II - Definição de dados e informações disponíveis no CPR;

III - Medidas pertinentes a sua confecção e seu fornecimento, tanto em meio físico quanto eletrônico;

IV - Certificação de dados por QRCode;

V - Política de preços para emissão do CPR.

Art. 3° Para efeito do fornecimento do Cartão do Produtor Rural é considerado produtor rural a pessoa física ou jurídica que, desenvolva atividades agropecuárias e serviços associados às atividades rurais que apresentem vínculo comercial habitual ou apresentem índice de ocupação produtiva agropecuária igual ou superior a 50%.

§ 1º O índice de ocupação produtiva agropecuária será fixado mediante divisão da área efetivamente explorada, de culturas permanentes ou temporárias, pela área aproveitável do imóvel, multiplicando-se o resultado por cem para obtenção do valor em percentuais.

§ 2º Consideram-se áreas não aproveitáveis para fins da emissão do CPR:

I - comprovadamente imprestáveis para qualquer tipo de exploração agrícola, pecuária, florestal ou extrativa vegetal;

II - sob efetiva exploração mineral;

III - protegidas por legislação ambiental e as de efetiva preservação permanente nos termos da lei.

Parágrafo único. Os agricultores familiares, identificados por lei, não se submetem ao índice de ocupação produtiva agropecuária.

Art. 4° Classificam-se como produtor rural os proprietários, arrendatários e/ou concessionários de terras públicas ou privadas situadas no meio rural, ou em área urbanas e periurbanas, incluindo os assentados da reforma agrária, posseiros, meeiros e parceiros em atividades agropecuárias produtivas na mesma área.

Parágrafo único. Somente será permita a emissão de CPR para produtores explorando propriedades em áreas urbanas e periurbanas, desde que nestas prevaleçam características rurais.

Art. 5º Os produtores rurais, para efeito do fornecimento do CPR, serão classificados em duas categorias: Produtor Rural Familiar e Produtor Rural;

I Produtor Rural Familiar: beneficiário da Declaração de Aptidão ao Pronaf - DAP, regida pela Portaria Nº 523, de 24 de agosto de 2018, Art. 4º.

II Produtor Rural: todos os demais produtores, descritos no Art. 4º, não enquadrados na categoria de Produtor Rural Familiar.

Art. 6° A emissão do CPR para produtores que desenvolvem atividades produtivas em propriedades com área total inferior a um módulo rural (dois hectares) está condicionada ao desenvolvimento de atividades agropecuárias produtivas com vínculo comercial habitual.

Parágrafo único. Não será permitida a eventualidade como característica no requisito de vínculo comercial dos produtos oriundos da exploração da atividade.

Art. 7° Será admitida a emissão do CPR para o cônjuge ou companheiro, desde que o mesmo atenda simultaneamente as seguintes condições:

I - Comprove a condição de cônjuge ou companheiro;

II - Participe ativamente da atividade rural;

§ 1º O matrimônio ou a união estável não gera direito adquirido ao cônjuge ou companheiro detentor do CPR.

§ 2º Não será necessária a apresentação de contrato de parceria ou arrendamento da propriedade com o titular da área.

Art. 8° Será admitida a emissão do CPR para descendentes, ascendentes ou dependentes, desde que:

I - Comprove a condição parental;

II - Comprove o exercício efetivo destes membros no desenvolvimento de atividades produtiva rurais na propriedade;

III - Apresentem contrato de parceria ou arrendamento da propriedade com o titular da área, com firma reconhecida em cartório.

Parágrafo único. No caso de falecimento do detentor do CPR, este poderá ser emitido apenas em nome do inventariante.

Art. 9° O CPR terá validade de até 2 (dois) anos.

§ 1º A data de vencimento do CPR não poderá ser superior a data de validade dos seguintes documentos: contrato de parceria, contrato de arrendamento, contrato de concessão de uso - CDU ou contrato de concessão de direito real de uso do solo - CDRU.

§ 2º Ficará a cargo da EMATER-DF a emissão de CPR com validade inferior a dois anos, resolvendo casos omissos.

Art. 10 O produtor no ato de solicitação do CPR, deverá apresentar à EMATER-DF:

I - Documento Oficial de Identificação Pessoal original com foto e Cadastro de Pessoa Física (CPF);

II - Certidão de Casamento original, quando for o caso;

III - Documento comprobatório de dominialidade da propriedade, como: posse ou, escritura pública ou, contrato de concessão de uso (CDU) ou, contrato de direito real de uso (CDRU) ou, contrato de arrendamento ou, contrato de parceria ou comodato originais;

§ 1º No caso específico de contratos de arrendamento, parceria e/ou comodato é obrigatório observar o disposto na Lei Nº 13.726, de 8 de outubro de 2018, não deixando de apresentar, conforme o caso, documento da propriedade que deu origem ao mesmo. Sendo vedada a sublocação de área arrendada, fruto de parceria e/ou comodato para terceiros.

§ 2º É de responsabilidade da EMATER-DF a guarda das cópias de todos os documentos apresentados pelos produtores em arquivo pela unidade da EMATER-DF emissora do CPR.

§ 3º No caso de apresentação de documentação comprovando a cadeia dominial da área, esta deverá ser anexada ao documento de dominialidade da propriedade.

§ 4º Outros documentos poderão ser exigidos, a critério da EMATER-DF, com vistas a comprovar a dominialidade da propriedade assim como o exercício da atividade rural.

Art. 11 A emissão do CPR não gera direito adquirido à renovação do mesmo. Sendo obrigatória a verificação das condições atuais do produtor rural, assim como seu enquadramento nos requisitos necessários para renovação do CPR.

Art. 12 O CPR poderá ser cassado ou suspenso a qualquer momento, desde que o produtor deixe de atender a qualquer dos requisitos necessários para a sua emissão.

Art. 13 Os casos omissos e/ou excepcionais serão dirimidos pela entidade emissora do CPR, EMATER-DF.

Art. 14 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUCIANO MENDES DA SILVA

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(*) Republicado por ter sido encaminhado com incorreção na original, publicado no DODF Nº 142, de 30/07/2019, pág 47.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 145 de 02/08/2019 p. 7, col. 1