(revogado pelo(a) Decreto 37124 de 17/02/2016)
Cria, no âmbito do Governo do Distrito Federal, a Comissão Intersetorial Permanente de Acompanhamento do Sistema de Atendimento Socioeducativo do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º Fica criada, no âmbito do Governo do Distrito Federal, a Comissão Intersetorial Permanente de Acompanhamento do Sistema de Atendimento Socioeducativo do Distrito Federal, com a finalidade de acompanhar o processo de implementação do Sistema Socioeducativo, articular políticas governamentais e elaborar estratégias conjuntas para o desenvolvimento de ações relativas à execução de medidas socioeducativas dirigidas ao adolescente, de que trata a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
Art. 2º A Comissão Intersetorial será constituída por um representante titular e um suplente de cada órgão e entidade a seguir indicados:
I - Secretaria de Estado da Criança do Distrito Federal, que a coordenará;
II - Secretaria de Estado da Juventude do Distrito Federal;
III - Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal;
IV – Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal;
V – Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda do Distrito Federal;
VI - Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal;
VII - Secretaria de Estado de Esporte do Distrito Federal;
VIII - Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento do Distrito Federal;
IX - Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal;
X - Secretaria de Estado do Trabalho do Distrito Federal;
XI – Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal;
XII – Secretaria de Estado de Transportes do Distrito Federal;
XIII – Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia do Distrito Federal;
XIV – Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do Distrito Federal;
XV – Centro de Assistência Judiciária do Distrito Federal;
XVI - Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal;
XVII - Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal – CDCA/DF;
XVIII - Conselho de Assistência Social do Distrito Federal – CAS/DF.
Parágrafo único. Os membros da Comissão Intersetorial serão designados pelo Secretário de Estado da Criança, mediante indicação dos dirigentes máximos dos órgãos e entidades neles representados.
Art. 3º A Comissão Intersetorial Permanente poderá:
I - constituir grupos de trabalho e subcomissões sobre temas específicos; e
II - convidar profissionais de notório saber na matéria ou especialistas de outros órgãos ou entidades e da sociedade civil para prestar assessoria às suas atividades.
Art. 4º Caberá à Secretaria de Estado da Criança prover o apoio administrativo e os meios necessários à execução das atividades da Comissão Intersetorial.
Art. 5º A participação na Comissão Intersetorial, considerada prestação de serviço público relevante, não será remunerada.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de outubro de 2011.
123° da República e 52° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 198 de 11/10/2011
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 198, seção 1 de 11/10/2011 p. 5, col. 2