SINJ-DF

LEI Nº 3.311, DE 21 DE JANEIRO DE 2004

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Institui o Fundo de Modernização e Reaparelhamento da Administração Fazendária - FUNDAF.

A VICE-GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Governo do Distrito Federal, sob a gestão da Secretaria de Estado de Fazenda, o Fundo de Modernização e Reaparelhamento da Administração Fazendária – FUNDAF, na forma do disposto na Lei Complementar nº 292, de 02 de junho de 2000.

Art. 2º O FUNDAF tem por finalidade garantir os recursos orçamentários destinados a:

I – modernização e reaparelhamento da Secretaria de Estado de Fazenda;

II – implementação de programas de educação fiscal;

III – promoção e execução de programas de treinamento e capacitação técnica e gerencial dos servidores do quadro permanente do Distrito Federal lotados e em exercício na Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal;

IV – execução das ações previstas no Programa de Incentivo à Arrecadação e Educação Tributária – PINAT, criado pela Lei nº 2.594, de 21 de setembro de 2000;

V – desenvolvimento de ações integradas objetivando a eficiência na cobrança administrativa ou judicial de débitos fiscais;

VI – aperfeiçoamento e manutenção das atividades de arrecadação, fiscalização, tributação, atendimento ao contribuinte, administração financeira, contabilidade e patrimônio;

VII – realização de outras atividades que contribuam para o aumento da eficiência, efetividade, economicidade e eficácia da gestão fiscal.

§ 1º Os programas previstos no inciso II serão compostos, entre outros, por projetos elaborados anualmente pela Secretaria de Estado de Fazenda, em conjunto com a Secretaria de Estado de Educação, e deverão ser submetidos ao Conselho de Administração do FUNDAF até 30 de abril de cada exercício, para aprovação e inclusão no orçamento do exercício subseqüente.

§ 2º Os programas de fortalecimento, modernização e reaparelhamento previstos no art. 2º serão compostos por projetos elaborados anualmente pelas áreas técnicas da Secretaria de Estado de Fazenda que deverão ser submetidos ao Conselho de Administração do FUNDAF até 30 de abril de cada exercício, para aprovação e inclusão no orçamento do exercício subseqüente.

Art. 3º Constituirão recursos do FUNDAF:

I – 20% (vinte por cento) do produto total das multas tributárias aplicadas no âmbito da competência da Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda;

II – 60% (sessenta por cento) da contrapartida mensal instituída pelo art. 6º, parágrafo único, III, “b”, da Lei nº 3.152, de 06 de maio de 2003, devida pelos optantes pelos regimes de tributação previstos na Lei nº 3.152, de 06 de maio de 2003, e na Lei nº 3.168, de 11 de julho de 2003;

III – aqueles resultantes da celebração de contratos, convênios, consórcios ou outros ajustes;

IV – doações recebidas de pessoas físicas e jurídicas, ou de organismos públicos ou privados, nacionais ou internacionais;

V – receita advinda da aplicação dos recursos do FUNDAF;

VI – saldo apurado nos exercícios anteriores; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 925 de 28/06/2017)

VII – receita advinda de licitação de bens apreendidos pela fiscalização tributária, exceto a relativa a impostos;

VIII – outras contribuições financeiras destinadas ao programa de que trata a Lei nº 2.594, de 21 de setembro de 2000, devidas por optantes por regimes tributários especiais ou sujeitos a benefícios ou incentivos fiscais;

IX - outras receitas que lhe forem atribuídas pela legislação.

§ 1º Os recursos financeiros depositados na conta do FUNDAF serão classificados como diretamente arrecadados, exceto os repasses recebidos do Tesouro do Distrito Federal e aqueles provenientes de fontes orçamentárias específicas atribuídas por Lei ao FUNDAF.

§ 2º Os recursos apurados pelo FUNDAF na forma dos incisos I, II e VII serão obrigatoriamente destinados à administração tributária.

§ 3º O saldo financeiro positivo do FUNDAF apurado em balanço é automaticamente transferido para o Tesouro do Distrito Federal, observado o disposto no art. 2º-A, §§ 1º a 4º, da Lei Complementar nº 292, de 2 de junho de 2000. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 925 de 28/06/2017)

Art. 4º O Conselho de Administração do FUNDAF terá a seguinte composição:

I – o Secretário de Estado de Fazenda;

II – o Subsecretário da Receita;

III – o Subsecretário de Finanças;

III – o Subsecretário do tesouro; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 5099 de 29/04/2013)

IV – o Subsecretário de Compras e Licitações;

IV – o Subsecretário de Administração Geral; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 5099 de 29/04/2013)

V – o Subsecretário de Apoio Operacional;

V – o Secretário-Adjunto da Secretaria de Estado de Fazenda; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 5099 de 29/04/2013)

VI – dois representantes da sociedade civil, a serem designados pelo Governador do Distrito Federal, atuantes em entidades não-governamentais que desenvolvam ações voltadas para controle, acompanhamento e transparência na gestão de recursos públicos;

VII – um representante dos sindicatos dos servidores das carreiras Finanças e Controle, ou Planejamento e Orçamento, ou Auditoria Tributária, com mandato anual, em sistema de rodízio.

VII – um representante dos sindicatos dos servidores das carreiras de Auditoria de Controle Interno ou Auditoria tributária, com mandato anual, em sistema de rodízio. (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 5099 de 29/04/2013)

VII - 1 representante do sindicato dos servidores da carreira de Auditoria de Controle Interno, com mandato anual; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 959 de 26/12/2019)

VIII - 1 representante do sindicato dos servidores da carreira de Auditoria Tributária, com mandato anual. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 959 de 26/12/2019)

Parágrafo único. A Presidência do Conselho de Administração do FUNDAF será exercida pelo Secretário de Estado de Fazenda e, na sua ausência, pelo Secretário-Adjunto.

Art. 5º Compete ao Conselho de Administração do FUNDAF:

I – definir as normas operacionais do FUNDAF;

II – incluir na proposta anual de orçamento do FUNDAF programas, projetos e outras ações de modernização e reaparelhamento indicados pelas áreas técnicas da Secretaria de Estado de Fazenda;

III – acompanhar, avaliar e fiscalizar as ações do FUNDAF, sem prejuízo do controle interno e externo pelos órgãos competentes;

IV – elaborar, no prazo de noventa dias, o regimento interno do FUNDAF, a ser aprovado por Decreto;

V – manter arquivo com informações claras e específicas de ações, programas e projetos desenvolvidos, conservando em boa guarda os documentos correspondentes;

VI – manter organizados os demonstrativos de contabilidade e escrituração do Fundo;

VII – dar publicidade anual, no órgão de divulgação oficial do Governo do Distrito Federal, a relatórios com informações detalhadas, claras e específicas de ações, programas e projetos desenvolvidos com recursos do FUNDAF.

Art. 6º Fica autorizada a celebração de convênios e contratos com organismos nacionais e internacionais visando a implementação de ações para atendimento das finalidades do FUNDAF.

Art. 7º Fica vedada a remuneração, a qualquer título, pela participação no Conselho de Administração do FUNDAF, considerada prestação de serviço público de natureza relevante.

Art. 7º Fica vedada a remuneração, a qualquer título, de servidor pela participação no Conselho de Administração do FUNDAF. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 3809 de 08/02/2006) (Artigo Revogado(a) pelo(a) Lei 5099 de 29/04/2013)

Art. 8º O Banco de Brasília S/A será o agente financeiro do FUNDAF, responsável por receber os depósitos e movimentar os respectivos recursos. (Artigo revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 894 de 02/03/2015)

Art. 9º Fica criado, no Quadro de Pessoal do Distrito Federal, na estrutura da Secretaria de Estado de Fazenda, o cargo de Secretário-Executivo do FUNDAF, Símbolo DFG-11, vinculado diretamente ao Gabinete do Secretário, a ser ocupado exclusivamente por servidor integrante de cargo efetivo das carreiras Finanças e Controle, ou Planejamento e Orçamento, ou Auditoria Tributária, ou Apoio Administrativo às Atividades Fazendárias.

Art. 10. O Secretário de Estado de Fazenda poderá delegar competência para a gestão do FUNDAF.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 21 de janeiro de 2004

116º da República e 44º de Brasília

MARIA DE LOURDES ABADIA