SINJ-DF

DECRETO Nº 33.250, DE 05 DE OUTUBRO DE 2011.

Abre crédito suplementar no valor de R$ 4.542.900,00 (quatro milhões, quinhentos e quarenta e dois mil, novecentos reais), para reforço de dotações orçamentárias consignadas no vigente orçamento.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com o art. 8º, I, “a”, “b” e II, da Lei nº 4.533, de 30 de dezembro de 2010, e com o art. 41, I, das Normas Gerais de Direito Financeiro, aprovadas pela Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e o que consta dos processos 110.000.328/2011, 110.000.332/2011, 392.001.717/2011, 139.000.197/2011 e 142.000.891/2011, DECRETA:

Art. 1º Fica aberto a diversas unidades orçamentárias crédito suplementar, no valor de R$ 4.542.900,00 (quatro milhões, quinhentos e quarenta e dois mil, novecentos reais), para atender às programações orçamentárias indicadas nos anexos IV, V, VI e VII.

Art. 2º O crédito suplementar de que trata o art. 1º será financiado, nos termos do art. 43, § 1º, II e III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, pelo excesso de arrecadação proveniente de recursos dos Convênios nºs 82/2006 e 340/2008 – TERRACAP/SO/GDF, da fonte 220 – Diretamente Arrecadados e pela anulação das dotações orçamentárias constantes dos anexos II e III.

Art. 3º Em função do disposto no art. 2º, as receitas da Secretaria de Estado de Obras e da Companhia de Desenvolvimento Habitacional do DF – CODHAB ficam acrescidas na forma do anexo I.

Art. 4º A despesa decorrente do art. 3º do presente decreto será ajustada ao valor da efetiva e correspondente arrecadação, devendo a unidade orçamentária proceder, ao final do exercício, à reversão ou ao cancelamento da diferença empenhada.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 05 de outubro de 2011.

123º da República e 52º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

Os anexos constam no DODF

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 195, seção 1 de 06/10/2011 p. 8, col. 1