Institui o PROGETUR – Programa de Desenvolvimento Sustentável do Turismo na Região Administrativa de Brazlândia e dá outras providências.
O ADMINISTRADOR REGIONAL DE BRAZLÂNDIA, DA COORDENADORIA DAS CIDADES, DA SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das suas atribuições regimentais que lhe confere o artigo 53 do Decreto nº 16.247, incisos XXIX, XXX, LXVII, LXVII, LXX e LXXI de 29 de dezembro de 1994, RESOLVE:
Art. 1º Instituir com base no Artigo 40, parágrafo único da Lei nº 11.771, o PROGETUR – PROGRAMA DE GESTÃO PÚBLICA PARA DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DO TURISMO NA REGIÃO ADMINISTRATIVA IV – BRAZLÂNDIA, com os seguintes objetivos:
1. Implementar as políticas públicas com vistas ao fomento e apoio ao turismo na Região Administrativa IV – Brazlândia, em consonância com as ações e metodologias do Ministério do Turismo, Secretaria de Estado do Turismo do Distrito Federal e CONDETUR - Conselho de Desenvolvimento do Turismo do Distrito Federal;
2. Criar, promover e inserir o Pólo Turístico de Brazlândia no mercado nacional e internacional;
3. Consolidar a infra-estrutura respeitando o meio-ambiente como elemento de sustentabilidade do programa e valorizando a mão-de-obra local por meio da capacitação;
4. Desenvolver estratégias que visem a qualidade dos serviços ofertados e a visibilidade da oferta turística da região por meio do CAT – Centro de Atendimento ao Turista;
5. Envolver e conscientizar a comunidade, empreendedores e entidades do terceiro setor, para a importância do turismo como elemento gerador de emprego e renda e fonte de desenvolvimento sustentável;
6. Criar o Conselho Comunitário do Turismo no âmbito da Região Administrativa IV – Brazlândia;
7. Captar recursos e atrair investidores locais e externos com vistas à melhoria da infra-estrutura urbana e rural, malha viária, transporte público, sistema de saúde, segurança pública, hospedagem e alimentação dentre outras necessidades básicas, inclusive por meio de parcerias público-privadas;
Art. 2º As políticas públicas voltadas para o turismo serão aplicadas, principalmente nos segmentos adiante elencados:
5. Turismo familiar e de amigos; 6. Turismo cultural e festas populares.
Art. 3º As atividades previstas no Programa serão iniciadas com a realização do Inventário da Oferta Turística da Região Administrativa IV – Brazlândia e da elaboração do PDITS – Plano de Desenvolvimento Integrado do Turismo Sustentável;
Art. 4º Para atender as necessidades do Programa a Administração Regional de Brazlândia poderá contratar obras e serviços diversos, desde que observados os procedimentos da Lei nº 8.666/93.
Art. 5º Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 125, seção 1 de 30/06/2011 p. 12, col. 2