(Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 36978 de 14/12/2015
(Autoria do Projeto: Deputada Sandra Faraj)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de emissão de atestados médicos digitais em toda a rede hospitalar pública e privada e pelos médicos em geral no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade da emissão de atestados médicos digitais, denominados e-Atestados, em toda a rede hospitalar pública e privada e pelos médicos em geral no Distrito Federal.
Parágrafo único. Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, pode ser emitido o atestado em papel.
Art. 2º Os hospitais públicos e privados e os médicos devem se adaptar à exigência constante do art. 1º no prazo máximo de 1 ano a partir da publicação desta Lei.
Art. 3º Os atestados digitais devem ser certificados por órgãos oficiais.
Art. 4º A infração às disposições desta Lei acarreta multa estipulada pelo decreto regulamentador.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 dias, contados de sua publicação.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correm à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 26 de agosto de 2015
127º da República e 56º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 166, seção 1 de 27/08/2015 p. 3, col. 2