(Revogado(a) pelo(a) Portaria 39 de 07/10/2011)
Dispõe sobre o Núcleo de Grandes Devedores no âmbito da Procuradoria-Geral do Distrito Federal.
O PROCURADOR GERAL DO DISTRITO FEDERAL, no exercício das suas atribuições constantes da Lei Complementar nº 395, de 31 de Julho de 2001, RESOLVE:
Art. 1º O Núcleo de Grandes Devedores (NGD), no âmbito da Procuradoria Geral do Distrito Federal, rege-se pelo disposto nesta Portaria.
Capítulo I - Disposições Preliminares
Art. 2º São considerados grandes devedores, no âmbito da Procuradoria Geral do Distrito Federal, aqueles devedores inscritos em dívida ativa do Distrito Federal, cujos débitos, de natureza tributária ou não tributária, tenham unitária ou agrupadamente, em função de um mesmo devedor, valor igual ou superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, o Núcleo de Grandes Devedores divulgará mensalmente a lista dos sujeitos passivos qualificados como grandes devedores.
Art. 3º Nas atividades desenvolvidas pela Procuradoria Geral do Distrito Federal relativas ao ajuizamento de execuções fiscais, medidas cautelares fiscais e outras ações judiciais, incluindo-se o seu respectivo acompanhamento judicial, receberão tratamento prioritário os sujeitos passivos de obrigações tributárias submetidos a ações fiscais desenvolvidas pela Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, que apurem a prática de crimes contra a ordem tributária e cujo crédito fiscal atinja a quantia igual ou superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, os órgãos integrantes da Procuradoria Fiscal da PGDF deverão diligenciar prioritariamente a realização das atividades administrativas necessárias ao acompanhamento das ações judiciais e procedimentos administrativos desenvolvidos pelo Núcleo de Grandes Devedores.
Capítulo II - Do Quadro de Procuradores
Art. 4º O Núcleo de Grandes Devedores compõe-se de no mínimo quatro Procuradores do Distrito Federal, indicados pelo Procurador-Chefe da Procuradoria Fiscal.
Parágrafo único. Preferencialmente, o Núcleo de Grandes Devedores será composto por Procuradores lotados na Procuradoria Fiscal, admitindo-se, em caráter excepcional, a cessão de Procuradores lotados nas demais Procuradorias Especializadas, mediante a requisição do Procurador- -Chefe da Procuradoria Fiscal e expressa anuência do Procurador-Geral do Distrito Federal.
Art. 5º O Procurador-Coordenador da Coordenação de Execuções Fiscais poderá designar, mediante ato específico, Procurador do Núcleo de Grandes Devedores para estabelecer acompanhamento especial de sujeitos passivos cujos débitos, em função de um mesmo devedor, unitária ou agrupadamente, tenham valor superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).
§1º O Procurador designado para a realização de acompanhamento especial poderá solicitar a instauração de inquérito administrativo para a consolidação de informações documentais sobre um mesmo sujeito passivo ou de grupo econômico caracterizado como grande devedor.
§2º Em casos excepcionais, verificada a complexidade do grupo econômico e o valor consolidado dos créditos tributários, poderá o Procurador designado, nos termos do caput do art. 5º solicitar ao Procurador-Coordenador da Coordenação de Execuções Fiscais a criação de grupo de trabalho para maior eficiência das ações a serem desenvolvidas pelo Núcleo de Grandes Devedores.
Art. 6º Identificada a presença de grupo econômico e a necessidade de consequente atuação conjunta em face deste, o Procurador, para fins do disposto no art. 5º, considerará o grupo econômico como devedor único.
§ 1º Constatado que a estruturação do grupo econômico desaconselha a atuação prevista no caput deste artigo, em virtude de sua complexidade ou do grande porte das empresas componentes, admitir-se-á o tratamento estratégico em conjunto, mas os créditos tributários serão computados individualmente.
§ 2º Nos termos do caput, define-se grupo econômico como:
I - conjunto de empresas que, ainda quando juridicamente independentes, estejam interligadas por relações familiares, contratuais ou pelo capital, e cuja propriedade de ativos específicos, em especial do capital, pertença a indivíduos ou instituições que exercem o controle efetivo do conjunto de empresas; ou
II - pessoas jurídicas que estejam de alguma forma relacionadas, implicando em responsabilidade de direito ou de fato; ou
III - as pessoas jurídicas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal, considerada a responsabilidade solidária na forma prevista no art. 124, inciso I do Código Tributário Nacional.
§ 3º Somente será aproveitada como pertencente a grupo econômico a empresa que possuir patrimônio passível de constrição, hipótese em que será também objeto de acompanhamento pela equipe do NGD nos termos do caput.
Capítulo III - Das Atribuições dos Procuradores
Art. 7º São atribuições dos procuradores designados na forma do artigo 4º:
I - atuar na esfera administrativa, em colaboração e sob orientação do Procurador-Coordenador da Coordenação de Execuções Fiscais, implementando medidas necessárias para controle e administração do crédito de grandes devedores ou sujeitos passivos qualificados nos termos do art. 2º, sob sua competência funcional, desde que não haja prejuízo ao desenvolvimento da atuação prevista no inciso II;
II - atuar judicialmente, nas execuções fiscais da dívida ativa do Distrito Federal e na propositura de ações cautelares fiscais e inominadas e ações ordinárias, buscando garantir maior eficácia na cobrança dos créditos inscritos e ajuizados ou ainda não inscritos de sujeito passivo qualificado nos termos do art. 3º;
III - promover pesquisas para localização de grandes devedores e responsáveis tributários e levantamento patrimonial, buscando estabelecer relação com outros órgãos, caso necessário;
IV - articular-se com os Procuradores do Distrito Federal responsáveis pelas demais ações judiciais de grandes devedores, em especial com os procuradores que integram o Núcleo de Outras Ações Tributárias-NOA, com aqueles que realizam o acompanhamento de processos falimentares - DIFAL, e de impugnações e recursos administrativos em curso no Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais–TARF, mantendo permanente intercâmbio de informações sobre medidas adotadas e êxitos alcançados;
V - promover, em conjunto com o Procurador-Coordenador da Coordenação de Execuções Fiscais medidas para racionalização das tarefas administrativas e judiciais pertinentes à cobrança da Dívida Ativa do Distrito Federal em face dos grandes devedores;
VI - relatar à Coordenação de Execuções Fiscais (CODEF) as vitórias obtidas no âmbito do Núcleo de Grandes Devedores para envio à Assessoria de Comunicação da Procuradoria- Geral do Distrito Federal com vistas à sua divulgação;
VII - enviar à Coordenação de Execuções Fiscais, ao término dos meses de junho e novembro de cada ano, relatório descritivo das atividades relevantes desenvolvidas e de seu impacto quanto à arrecadação relacionada aos grandes devedores;
VIII - estabelecer relação com outros órgãos, no âmbito de sua competência funcional, que possam propiciar subsídio para identificação de responsáveis e seus bens, visando ao aperfeiçoamento dos serviços de cobrança da dívida ativa do Distrito Federal em face dos grandes devedores;
IX - sugerir à Coordenação de Execuções Fiscais o acompanhamento especial de ações judiciais em face de grandes devedores ou processo administrativo de sujeito passivo qualificado nos termos do art. 2º pelo Núcleo de Grandes Devedores, em detrimento da competência funcional atribuída ao Núcleo de Outras Ações–NOA/CODAT.
§ 1º Toda alteração no relatório e lista previstos no parágrafo anterior será comunicada ao Procurador-Coordenador da CODEF.
§ 2º O Procurador-Coordenador da CODEF acompanhará o resultado das atividades dos Procuradores designados na forma do artigo 4º, e encaminhará sugestões de alteração de procedimentos e estruturação do Núcleo de Grandes Devedores ao Procurador-Chefe da Procuradoria Fiscal.
§ 3º O Procurador-Coordenador da CODEF dará conhecimento aos Procuradores de que trata o caput deste artigo sobre a fixação de tratamento prioritário previsto no art. 5º, caput.
§ 4º Excepcionalmente, mediante ato específico, poderá o Procurador-Chefe da PROFIS ou o Procurador-Coordenador da CODEF atribuir aos procuradores designados, na forma do artigo 4º, a representação do Distrito Federal nas causas em que for réu em ações ordinárias propostas por grandes devedores, desde que não haja prejuízo das atividades desenvolvidas no Núcleo de Grandes Devedores e que o valor da causa ou valor em discussão seja igual ou superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
Capítulo IV – Da estrutura orgânica do Núcleo de Grandes Devedores
Art. 8º O Núcleo de Grandes Devedores será integrado por um quantitativo mínimo de servidores, a seguir disposto:
a) 02 (dois) Analistas Jurídicos em regime de 40 horas de trabalho semanais, nos termos do Decreto nº 24.537, de 09 de janeiro de 2004, regulamentada pelos artigos 89 a 93 do Regimento Interno da PGDF;
b) 03 (três) Assistentes Jurídicos em regime de 40 horas de trabalho semanais, nos termos do Decreto nº 24.537, de 09 de janeiro de 2004, regulamentada pelos artigos 89 a 93 do Regimento Interno da PGDF.
Parágrafo único. O Procurador-Coordenador da CODEF designará um dos servidores lotados no Núcleo de Grandes Devedores para o exercício das funções de gerenciamento e coordenação das atividades administrativas internas do órgão.
Art. 9º A Procuradoria Geral do Distrito Federaldisponibilizará espaço interno para alocação exclusiva de estrutura física apta ao desenvolvimento das atividades do Núcleo de Grandes Devedores, assegurando o sigilo dos procedimentos e informações internas do órgão.
Art. 10. O Departamento de Administração Geral–DAG deverá priorizar o provimento dos recursos necessários para o perfeito desempenho das atribuições estabelecidas para o Núcleo de Grandes Devedores.
Capítulo V - Das Disposições Gerais e Transitórias
Art. 11. Todos os processos judiciais de grandes devedores deverão ser identificados mediante tarja indicativa com a inscrição NGD e cadastrados no sistema interno de acompanhamento judicial, sendo priorizados aqueles cujo valor envolvido ultrapasse R$ 10.000.000,00 (dez milhões) de reais.
Art. 12. A Coordenação de Execuções Fiscais-CODEF, de forma articulada com a Coordenação de Assuntos Tributários-CODAT, estabelecerá rotina para troca de informações quanto a processos judiciais de grande devedor, cujo crédito tributário em discussão ultrapasse o valor de R$ 10.000.000,00.
Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14. Revogam-se as disposições da Portaria nº 116, de 31 de Julho de 2006.
(*) Republicado por ter sido encaminhado com incorreções no original, publicado no DODF nº 188, de 27 de setembro de 2011, página 8.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 190 de 29/09/2011
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 190, seção 1 de 29/09/2011 p. 9, col. 1