(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Acrescenta o item 18.d à Norma de Edificação, Uso e Gabarito – NGB 137/98.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica acrescentado o item 18.d à NGB 137/98, com a seguinte redação:
18.d – Para o lote 9 do polo 8 do Setor de Clubes Esportivos Sul – SCES fica permitida a instalação da biblioteca para uso do público interno, no subsolo, sem prejuízo do número de vagas de garagem exigido pelo Código de Edificações, e não sendo sua área computada na taxa máxima de construção.
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1º de setembro de 2011
123º da República e 52º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 173, seção 1 de 05/09/2011 p. 7, col. 1