SINJ-DF

DECRETO Nº 33.183, DE 06 DE SETEMBRO DE 2011.

Cria Grupo de Trabalho para analisar a legislação, levantar a situação atual, definir procedimentos administrativos e estudar cronograma de legalização de instalação dos meios de propaganda relativos às Leis nº 3.035 e 3.036, de 18 de julho de 2002, e dá outras providencias.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º Fica criado Grupo de Trabalho com o objetivo de analisar a legislação, fazer levantamento da situação atual, definir procedimentos administrativos e estudar cronograma de legalização de instalação dos meios de propaganda, relativos às Leis nº 3.035 e 3.036, de 18 de julho de 2002, que dispõem sobre o Plano Diretor de Publicidade das Regiões Administrativas do Distrito Federal.

Art. 2º Compõem o Grupo de Trabalho os seguintes órgãos:

I – Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal (3 representantes);

II – Agência de Fiscalização do Distrito Federal – AGEFIS (2 representantes);

III – Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal – SEDHAB (2 representantes).

§1º A Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal coordenará o Grupo de Trabalho.

§2º Cada órgão deverá encaminhar à Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal, impreterivelmente no prazo de 10 (dez) dias a contar da data de publicação deste Decreto, a indicação dos seus representantes.

Art. 3º Portaria do Secretário de Estado de Governo do Distrito Federal estabelecerá procedimentos operacionais do Grupo de Trabalho.

Art. 4º O Grupo de Trabalho deverá apresentar, em sessenta dias, os resultados obtidos. (Artigo prorrogado(a) pelo(a) Decreto 33312 de 07/11/2011)

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 06 de setembro de 2011.

123º de Republica e 52º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 175 de 08/09/2011 p. 58, col. 2