Abre crédito suplementar no valor de R$ 24.036.811,00 (vinte e quatro milhões, trinta e seis mil, oitocentos e onze reais), para reforço de dotações orçamentárias consignadas no vigente orçamento.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 100, VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com o art. 8º, I, “a” e II, da Lei nº 4.533, de 30 de dezembro de 2010, e com o art. 41, I, das Normas Gerais de Direito Financeiro, aprovadas pela Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e o que consta dos processos nºs: 110.000.263/2011, 110.000.264/2011, 110.000.265/2011, 110.000.266/2011, 053.001.289/2011, 360.000.619/2011, 151.000.074/2011, 040.003.507/2011, 370.000.327/2011, 196.000.050/2011, 410.000.741/2011, 050.000.682/2011, 290.000.164/2011, 290.000.174/2011, 480.000.674/2011e 400.000.348/2011, DECRETA:
Art. 1º Fica aberto a diversas unidades orçamentárias crédito suplementar no valor de R$ 24.036.811,00 (vinte e quatro milhões, trinta e seis mil, oitocentos e onze reais), para atender às programações orçamentárias indicadas nos anexos IV, V e VI.
Art. 2º O crédito suplementar de que trata o art. 1º será financiado, nos termos do art. 43, § 1º, II e III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, pelo excesso de arrecadação proveniente de recursos do Contrato de Repasse nº 185.653-90/2005 ME – SO/GDF, do Convênio nº 227/2008 TERRACAP – SO e do Convênio de Cooperação Técnica instituído pela Portaria Conjunta SES/CBMDF n° 04/2008, e pela anulação de dotações orçamentárias constantes dos anexos II e III.
Art. 3º Em função do disposto no art. 2º, as receitas da Secretaria de Estado de Obras do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, ficam acrescidas na forma do anexo I.
Art. 4º A despesa decorrente do art. 3º do presente decreto será ajustada ao valor da efetiva e correspondente arrecadação, devendo a unidade orçamentária proceder, ao final do exercício, à reversão ou ao cancelamento da diferença empenhada.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 24 de agosto de 2011.
123º da República e 52º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 166, seção 1 de 25/08/2011 p. 2, col. 2