Estabelece procedimento para a realização de serviços e compras de pequeno valor para os órgãos que especifica.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos IV, VII e X, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º Fica excluída da competência da Central de Compras e Licitações do Distrito Federal, disposta no artigo 85, inciso II, do Decreto nº 31.085/2009, até a data de 31/12/2011, a realização do procedimento para contratação direta com base no inciso II, do artigo 24, da Lei nº 8.666/93, compras e serviços de pequeno valor, quando forem interessados o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, a Polícia Militar do Distrito Federal, a Polícia Civil do Distrito Federal e as Secretarias de Estado do Distrito Federal.
Art. 1º Fica excluída da competência da Central de Compras e Licitações do Distrito Federal, disposta no artigo 85, inciso II, do Decreto nº 31.085/2009, até a data de 31/12/2011, a realização do procedimento para contratação direta com base no inciso II, do artigo 24, da Lei nº 8.666/93, compras e serviços de pequeno valor, quando forem interessados o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, a Polícia Militar do Distrito Federal, a Polícia Civil do Distrito Federal, a Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER e as Secretarias de Estado do Distrito Federal. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 33240 de 04/10/2011)
Art. 2º Excetuam-se do disposto no artigo anterior, os processos que já se encontram em trâmite na Central de Compras e Licitações do Distrito Federal.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor da data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 23 de agosto de 2011.
123º da República e 52º de Brasília
AGNELO QUEIROZ
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 165, seção 1 de 24/08/2011 p. 1, col. 1