SINJ-DF

Legislação correlata - Resolução 1 de 16/04/2012

Legislação correlata - Resolução 5 de 22/09/2014

Legislação correlata - Resolução 2 de 11/05/2012

Legislação correlata - Resolução 6 de 22/09/2014

Legislação correlata - Resolução 2 de 01/06/2017

Legislação correlata - Resolução 1 de 19/04/2018

Legislação correlata - Resolução 1 de 18/05/2020

Legislação Correlata - Resolução 3 de 11/05/2012

DECRETO Nº 33.142, DE 19 DE AGOSTO DE 2011.

Cria, no âmbito do Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional do Distrito Federal - SISAN-DF, a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN-DF.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1° Fica criada a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional do Distrito Federal - CAISAN-DF, no âmbito do Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional do Distrito Federal - SISAN-DF, com a finalidade de promover a articulação e a integração entre os órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal afetos à área de Segurança Alimentar e Nutricional - SAN, com as seguintes competências:

I - elaborar e revisar, a partir das diretrizes emanadas do Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional do Distrito Federal - CONSEA-DF e das Conferências Distritais de SAN:

a) a Política Distrital de SAN, indicando suas diretrizes e os instrumentos para sua execução e avaliação; e

b) o Plano Distrital de SAN, com periodicidade quadrienal e definição de ações e iniciativas anuais, indicando ações programáticas intersetoriais, objetivos estratégicos e específicos, iniciativas, metas, fontes de recursos orçamentários e financeiros e instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação;

II - coordenar a execução da Política e do Plano Distrital de SAN, mediante:

a) interlocução permanente entre o CONSEA-DF e os órgãos públicos de gestão e execução das políticas, programas, ações e iniciativas, em conexão com a SAN;

b) acompanhamento das propostas do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual relacionadas ao financiamento e gestão das políticas, programas e ações integrantes do Plano Distrital de SAN;

III - monitorar e avaliar, de forma integrada, a destinação e aplicação de recursos nas ações e programas de interesse da SAN no plano plurianual e nos orçamentos anuais;

IV - fomentar a criação e implementação de instrumentos de exigibilidade do Direito Humano à Alimentação Adequada - DHAA, no âmbito das políticas públicas com interface com a SAN, em parceria com os Poderes Legislativo e Judiciário, bem assim com o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios - MPDFT;

V - definir e regulamentar a implantação, implementação e manutenção do sistema de monitoramento da realização progressiva do DHAA no Distrito Federal;

VI - assegurar a produção e análise de dados e divulgação de informações, utilizando-as sistematicamente na avaliação e monitoramento das ações de SAN;

VII - definir, mediante consulta ao CONSEA-DF, os critérios e procedimentos de participação no SISAN-DF para entidades e organizações sociais sem fins lucrativos, estabelecendo o Termo de Participação dessas organizações sociais;

VIII - elaborar, mediante consulta ao CONSEA-DF, o Termo de Participação, para regular a participação de instituições do setor privado com fins lucrativos que manifestem intenção de integrar o SISAN-DF;

IX - elaborar normas técnicas complementares às da esfera federal, que digam respeito ao SISAN ou à SAN e à sua regulamentação e normatização, no âmbito do Distrito Federal;

X - apreciar os relatórios anuais de gestão setorial dos órgãos públicos integrantes do SISAN-DF, apontando recomendações para adequação das ações, programas e políticas;

XI - elaborar relatório analítico de gestão anual do SISAN-DF, submetendo-o à apreciação do CONSEA-DF; e

XII - elaborar e aprovar o seu regimento interno.

Art. 2° A CAISAN-DF poderá solicitar informações de quaisquer órgãos da Administração direta ou indireta do Poder Executivo do Distrito Federal.

Art. 3° A programação e a execução orçamentária e financeira dos programas e ações que integram a Política e o Plano Distrital de SAN são de responsabilidade dos órgãos e entidades competentes, conforme a natureza temática a que se referem, observadas as respectivas competências exclusivas e as demais disposições da legislação aplicável.

Art. 4° A adesão das entidades e organizações sem fins lucrativos ao SISAN-DF, prevista no inciso VII do art. 1°, dar-se-á por meio de Termo de Participação, observados os princípios e diretrizes do Sistema.

§ 1° Para aderir ao SISAN-DF, as entidades previstas no caput deverão:

I - assumir o compromisso de respeitar e promover o Direito Humano à Alimentação Adequada - DHAA;

II - contemplar, em seu estatuto, objetivos que favoreçam a garantia da Segurança Alimentar e Nutricional - SAN;

III - estar legalmente constituídas há mais de três anos;

IV - submeter-se ao processo de monitoramento do CONSEA-DF; e

V - atender a outras exigências e critérios estabelecidos pela CAISAN-DF.

§ 2° As entidades e organizações sem fins lucrativos que aderirem ao SISAN-DF poderão atuar na implementação do Plano Distrital de Segurança Alimentar e Nutricional, conforme definido no Termo de Participação.

Art. 5° A CAISAN-DF, após consulta ao CONSEA-DF, regulamentará:

I - os procedimentos e o conteúdo dos Termos de Participação; e

II - os mecanismos de adesão da iniciativa privada com fins lucrativos ao SISAN-DF, previstos no inciso VIII do art. 1°.

Parágrafo único. O setor privado participará do SISAN-DF de forma complementar, sendo prerrogativa da CAISAN-DF, sob referendo do CONSEA-DF, a homologação de sua adesão ao Sistema.

Art. 6° A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional do Distrito Federal - CAISAN-DF será presidida pelo titular da Secretaria de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda - SEDEST.

Art. 6º A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional do Distrito Federal - CAISAN-DF será presidida pelo titular da Secretaria de Estado ou Órgão do Governo do Distrito Federal responsável pela Política de Segurança Alimentar e Nutricional. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 37895 de 27/12/2016)

Art. 7° A Secretaria-Executiva da CAISAN-DF será exercida pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda - SEDEST, nos termos de ato a ser expedido pelo(a) respectivo(a) Secretário(a) de Estado.

Art. 7º A Secretaria Executiva da CAISAN-DF será exercida pela Secretaria de Estado ou Órgão responsável pela política de Segurança Alimentar e Nutricional do Distrito Federal, nos termos de ato a ser expedido pelo (a) respectivo (a) Secretário (a) de Estado ou dirigente do Órgão. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 37895 de 27/12/2016)

Art. 8° As decisões da CAISAN-DF serão consubstanciadas em resoluções publicadas no Diário Oficial do Distrito Federal.

Art. 9° A CAISAN-DF poderá instituir comitês técnicos com a atribuição de proceder à prévia análise de matérias específicas para fornecer subsídios à tomada de decisão. (Legislação Correlata - Resolução 4 de 11/05/2012)

Art. 10. Comporão a CAISAN-DF as seguintes Secretarias de Estado:

Art. 10. Comporão a CAISAN-DF as Secretarias de Estado responsáveis pelas seguintes áreas: (Artigo alterado pelo(a) Decreto 37895 de 27/12/2016)

I - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda do Distrito Federal;

I - Segurança Alimentar e Nutricional; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 37895 de 27/12/2016)

II - Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal;

II - Agricultura, Abastecimento e Assistência Técnica e Extensão Rural; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 37895 de 27/12/2016)

III - Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Distrito Federal;

III – Saúde; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 37895 de 27/12/2016)

IV - Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do Distrito Federal;

IV – Educação; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 37895 de 27/12/2016)

V - Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal;

V - Meio Ambiente e Recursos Hídricos; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 37895 de 27/12/2016)

VI - Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal;

VI - Direitos Humanos; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 37895 de 27/12/2016)

VII - Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento do Distrito Federal;

VII - Igualdade Racial; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 37895 de 27/12/2016)

VIII - Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Distrito Federal;

VIII - Planejamento e Orçamento; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 37895 de 27/12/2016)

IX - Secretaria de Estado do Entorno do Distrito Federal;

IX - Relações Governamentais e com Movimentos Sociais; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 37895 de 27/12/2016)

X - Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal;

X - Assistência Social; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 37895 de 27/12/2016)

XI - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal; e

XI - Desenvolvimento Econômico e Sustentável; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 37895 de 27/12/2016)

XII - Secretaria de Estado da Igualdade Racial do Distrito Federal.

XII - Assuntos fundiários. (Inciso alterado pelo(a) Decreto 37895 de 27/12/2016)

Parágrafo único. Os Secretários de Estado serão membros titulares da CAISAN-DF e indicarão seus respectivos suplentes.

§ 1º poderão ser convidados a compor a CAISAN/DF outros órgãos que atuem em áreas afetas à Política de Segurança Alimentar e Nutricional, como: Trabalho, Transferência de Renda e Fazenda, bem como de pesquisas e estudos, dentre outros. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 37895 de 27/12/2016)

§ 2º os responsáveis dos órgãos que executam as Políticas citadas no caput serão membros titulares da CAISAN-DF e indicarão seus respectivos suplentes. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 37895 de 27/12/2016)

Art. 11. A estrutura organizacional da CAISAN-DF será estabelecida em seu regimento interno.

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19 de agosto de 2011.

123º da República e 52º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 163 de 22/08/2011 p. 5, col. 2