SINJ-DF

DECRETO Nº 39.622, DE 09 DE JANEIRO DE 2019

Institui a Política de Ocupação dos imóveis localizados no Complexo Administrativo do Buriti, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos X, XXI e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º Este Decreto disciplina a reorganização espacial dos imóveis localizados no Complexo Administrativo do Buriti e institui a Política de Ocupação.

Parágrafo único. Para efeitos deste Decreto, o Complexo Administrativo do Buriti é constituído pelo Palácio do Buriti e pelo Anexo do Palácio do Buriti.

Art. 2º São objetivos da Política de Ocupação do Complexo Administrativo do Buriti:

I - atender às necessidades de espaço físico da nova estrutura organizacional do Poder Executivo do Distrito Federal;

II - adequar os índices de densidade dos edifícios às normas vigentes;

III - adequar as instalações físicas dos imóveis às normas de segurança em vigor;

IV - otimizar a ocupação do Complexo com vistas a facilitar os procedimentos administrativos.

Art. 3º Caberá à Casa Militar, a administração, a manutenção e a gestão dos espaços no Palácio do Buriti.

Art. 4º No Edifício Anexo do Palácio do Buriti, poderão ser instaladas todas as Secretarias do Complexo Administrativo do Governo do Distrito Federal, sob análise da Secretaria de Estado de Fazenda, Planejamento, Orçamento e Gestão.

Art. 5º A ocupação do Edifício Anexo do Palácio do Buriti deverá atender às especificações arquitetônicas, de engenharia, redes elétricas, hidráulica, lógica, serviços gerais, de carga estrutural por metro quadrado e de servidores por ambiente, para cada um dos edifícios.

§ 1º As unidades administrativas instaladas no Edifício Anexo do Palácio do Buriti procederão à adequação de seus espaços físicos às disposições contidas neste Decreto à medida em que forem executando as reformas necessárias ao seu funcionamento.

§ 2º A Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP poderá, em caso de necessidade, emitir laudos técnicos necessários à Ocupação.

Art. 6º Caberá à Secretaria de Estado de Fazenda, Planejamento, Orçamento e Gestão, a administração, a manutenção da área comum, a gestão e a padronização dos espaços no Edifício Anexo do Palácio do Buriti.

§ 1º A capacidade máxima de estações de trabalho por andar limita-se à 160 (cento e sessenta) estações, sendo 80 (oitenta) por ala.

§ 2º Somente serão permitidas salas de reuniões nos gabinetes dos Secretários de Estado, salvo as salas de reuniões de uso compartilhadas, cuja administração será da Secretaria de Estado de Fazenda, Planejamento, Orçamento e Gestão.

§ 3º Visando a utilização racional dos espaços no Edifício Anexo do Palácio do Buriti, os layouts de ocupação das unidades administrativas instaladas na edificação deverão manter a média de 7,0 m² por pessoa.

§ 4º As unidades administrativas que possuem efetivo de pessoal superior à média prevista neste Artigo, poderão ser readequadas ou realocadas.

Art. 7º As atividades de protocolo das unidades administrativas instaladas no Edifício Anexo do Palácio do Buriti, no que diz respeito à recepção, conferência, cadastro, distribuição e tramitação de documentos, deverão ser centralizadas.

§ 1º Caberá à Secretaria de Estado de Fazenda, Planejamento, Orçamento e Gestão, a criação e a gestão do Protocolo Central.

§ 2º Caberá aos Órgãos instalados no Edifício Anexo do Palácio do Buriti, disponibilizar os servidores necessários para o desenvolvimento das atividades.

Art. 8º As unidades administrativas instaladas no Edifício Anexo do Palácio do Buriti deverão permitir o acesso da Subsecretaria de Administração Geral da Secretaria de Estado de Fazenda, Planejamento, Orçamento e Gestão aos espaços disponibilizados para fins de cumprimento das atribuições dispostas neste Decreto.

Art. 9º Caberá à Subsecretaria de Administração Geral da Secretaria de Estado de Fazenda, Planejamento, Orçamento e Gestão decidir sobre casos excepcionais.

Art. 10. Caberá à Secretaria de Estado de Fazenda, Planejamento, Orçamento e Gestão, a edição de normas subsidiárias à execução deste Decreto.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 09 de janeiro de 2019

131º da República e 59º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Retificado no DODF nº 35, de 19/02/2019, pág. 1.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 7, seção 1, 2 e 3 de 10/01/2019 p. 1, col. 2

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 35, seção 1, 2 e 3 de 19/02/2019 p. 1, col. 2