SINJ-DF

DECRETO Nº 25.500, DE 06 DE JANEIRO DE 2005.

Cancela débitos de competência do Distrito Federal conforme determina o inciso I do art. 41 da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no inciso I do artigo 41 da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994, Decreta:

Art. 1º Ficam cancelados os débitos de competência do Distrito Federal lançados ou constituídos até o exercício de 1999, observado o disposto no § 3º do artigo 2º da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, inscritos ou não em dívida ativa, não ajuizados, desde que não tenham sido objeto de:

I - revisão de lançamento;

II - impugnação judicial ou administrativa;

III - pedido de parcelamento;

IV - pedido de compensação por precatórios.

Art. 2º Ficam cancelados os débitos tributários declarados prescritos por decisão judicial transitada em julgado.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2005.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 06 de janeiro de 2005.

117º da República e 45º de Brasília.

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 5, seção 1 de 07/01/2005 p. 3, col. 2