(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Abre crédito adicional à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal, no valor de R$ 74.415.743,00 (setenta e quatro milhões, quatrocentos e quinze mil, setecentos e quarenta e três reais)
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica aberto, nos termos do art. 52 e do art. 54, da Lei nº 4.499, de 27 de agosto de 2010, ao Orçamento Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 2011 (Lei nº 4.533, de 30 de dezembro de 2010), crédito adicional no valor de R$ 74.415.743,00 (setenta e quatro milhões, quatrocentos e quinze mil, setecentos e quarenta e três reais), com a seguinte composição:
I - crédito suplementar, no valor de R$ 65.470.400,00 (sessenta e cinco milhões, quatrocentos e setenta mil, quatrocentos reais), para atender às programações orçamentárias indicadas no anexo III;
II - crédito especial, no valor de R$ 8.945.343,00 (oito milhões, novecentos e quarenta e cinco mil, trezentos e quarenta e três reais), para atender às programações orçamentárias indicadas no anexo IV.
Art. 2º O crédito adicional de que trata o art. 1º será financiado, nos termos do art. 43, §1º, III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, pela anulação de dotações orçamentárias consignadas ao vigente orçamento, conforme anexos I e II.
Art. 3º Os saldos remanescentes dos Programas de Trabalho cancelados por esta Lei poderão ser incorporados em Programas de Trabalho com descritor semelhante sem a incidência do limite instituído pelo art. 8º da Lei nº 4.533, de 30 de dezembro de 2010, desde que respeitadas as vinculações entre as Unidades Orçamentárias de Origem e Destino.
Parágrafo Único. O disposto no caput não se aplica às dotações inseridas por meio de emendas parlamentares, bem como as despesas de que trata o art. 14 da Lei nº 4.499, de 27 de agosto de 2010.
Art. 4º O Governador do Distrito Federal fica autorizado a proceder, mediante decreto, créditos suplementares para as Unidades Orçamentárias criadas por esta Lei na forma do art. 8º da Lei nº 4.533, de 30 de dezembro 2010.
Parágrafo único. O limite mencionado no inciso I do art. 8º da Lei nº 4.533, de 30 de dezembro 2010, referente às Unidades Orçamentárias que sofreram desmembramento será reduzido à proporção da dotação orçamentária remanescente.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
123º da República e 52º de Brasília
(*) Republicada por ter saído com erro na numeração, publicada na Edição Extra nº 147, de 29 de julho de 2011, páginas 01 a 19.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 147, Edição Extra, seção 1, 2 e 3 de 29/07/2011 p. 1, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 150, seção 1 de 03/08/2011 p. 1, col. 1