Aprova a inclusão de notas no item 18 – Disposições Gerais das Normas de Edificação, Uso e Gabarito NGB 65/91 e NGB 66/91, do Setor Habitacional Riacho Fundo, da Região Administrativa XVII.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o que dispõe a Lei Complementar nº 825, de 14 de julho de 2010, e o que consta do Processo Administrativo nº 002.000.004/2009, DECRETA:
Art. 1º Ficam incluídas notas no item 18 – DISPOSIÇÕES GERAIS das Normas de Edificação, Uso e Gabarito NGB 65/91, do Setor Habitacional Riacho Fundo, da Região Administrativa XVII, com a seguinte redação:
I – Fica ampliada a destinação do Lote B da QS 2 do Setor Habitacional Riacho Fundo – RA XVII, para o qual será permitido também o uso coletivo com atividade inerente à administração pública, defesa e seguridade social, do grupo serviços coletivos prestados pela administração pública (código 75.2). O uso, atividade e grupo aqui estabelecidos estão de acordo com a Classificação de Usos vigente no Distrito Federal;
II – Fica permitida a construção de um ou mais subsolos, destinados a garagem e/ou depósito, no Lote B da QS 2 do Setor Habitacional Riacho Fundo;
III – Fica definida a altura máxima de 12 m (doze metros) para as edificações do Lote B da QS 2, a partir da cota de soleira a ser fornecida pela Administração Regional.”
Art. 2º Ficam incluídas notas no item 18 – DISPOSIÇÕES GERAIS das Normas de Edificação, Uso e Gabarito NGB 66/91, do Setor Habitacional Riacho Fundo, da Região Administrativa XVII, com a seguinte redação:
I – Fica ampliada a destinação do Lote A da QS 2 do Setor Habitacional Riacho Fundo – RA XVII, para o qual será permitido também o uso coletivo com atividade inerente à administração pública, defesa e seguridade social, do grupo serviços coletivos prestados pela administração pública (código 75.2). O uso, atividade e grupo aqui estabelecidos estão de acordo com a Classificação de Usos vigente no Distrito Federal;
II – Fica permitida a construção de um ou mais subsolos no Lote A da QS 2 do Setor Habitacional Riacho Fundo, destinados a garagem e/ou depósito;
III – Fica definida a altura máxima de 12 m (doze metros) para as edificações do Lote A da QS 2, a partir da cota de soleira a ser fornecida pela Administração Regional.”
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 02 de agosto de 2011.
123° da República e 52° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 150, seção 1 de 03/08/2011 p. 20, col. 2