Dispõe sobre a estrutura administrativa da Administração Regional de Taguatinga, da Coordenadoria das Cidades, da Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal, e dá outras providências.
O VICE-GOVERNADOR NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 92, inciso VII, do artigo 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal e nas Leis nº 2.299, de 21 de janeiro de 1999, e nº 4.584, de 08 de julho de 2011, DECRETA:
Art. 1º A Administração Regional de Taguatinga, da Coordenadoria das Cidades, da Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal, para a execução de suas competências orgânicas, passa a ter a seguinte estrutura administrativa:
1.4 ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO E ORDENAMENTO TERRITORIAL
2.1. GERÊNCIA DE LICENCIAMENTO
2.1.1 NÚCLEO DE LICENCIAMENTO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS
2.1.2 NÚCLEO DE LICENCIAMENTO DE OBRAS
2.1.5 NÚCLEO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO
2.2 GERÊNCIA DE EXECUÇÃO DE OBRAS, CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO
2.2.1 NÚCLEO DE COMANDO DE REPAROS
2.2.2 NÚCLEO DE CONSERVAÇÃO DE PRÓPRIOS
3.1 GERÊNCIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS
3.1.1 NÚCLEO DE APOIO A FEIRAS
3.1.2 NÚCLEO DE APOIO A QUIOSQUES E BANCAS DE JORNAL
3.2 GERÊNCIA DE EXAME, APROVAÇÃO E ELABORAÇÃO DE PROJETOS
4.1 GERÊNCIA DE ESPORTE E LAZER
4.3 GERÊNCIA DE PROMOÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL
4.4 GERÊNCIA DE SEGURANÇA E SAÚDE
5. DIRETORIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
6. DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO GERAL
6.1.3 NÚCLEO DE MATERIAL E PATRIMÔNIO
6.2 GERÊNCIA DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E CONTRATOS
6.2.1 NÚCLEO DE EXECUÇÃO FINANCEIRA
Art. 2º Ficam extintas as Unidades Administrativas e os Cargos de Natureza Especial e em Comissão, constantes no Anexo I.
Art. 3º Ficam criadas, nos termos da Lei nº 4.584, de 08 de julho de 2011, as Unidades Administrativas e os Cargos de Natureza Especial e em Comissão, constantes no Anexo II.
Art. 4º Ficam exonerados os servidores ocupantes dos Cargos de Natureza Especial e em Comissão extintos pelo Anexo I deste Decreto.
Parágrafo único. O titular da Administração Regional de Taguatinga deverá providenciar o registro nos assentamentos funcionais dos servidores alcançados pelo presente Decreto.
Art. 5º O valor do auxílio-alimentação não foi considerado na base de cálculo da criação e da extinção dos Cargos de Natureza Especial e em Comissão de que trata este Decreto.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor a partir de 09 de agosto de 2011.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 29 de julho de 2011.
123° da República e 52° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 148, seção 1 de 01/08/2011 p. 1, col. 2