Inclui nota nas Normas de Edificação, Uso e Gabarito NGB 113/87 da Metropolitana, da Região Administrativa do Núcleo Bandeirante – RA VIII.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, tendo em vista o que dispõe o Art. 9º, da Lei Complementar nº 806, de 12 de junho de 2009, DECRETA:
Art. 1º Fica incluída nota nas Normas de Edificação, Uso e Gabarito NGB 113/87, da Metropolitana, Região Administrativa do Núcleo Bandeirante – RA VIII, com a seguinte redação:
“Nota: O Lote IG da Rua da Igreja, da Metropolitana, da Região Administrativa VIII passa a ter a destinação restrita ao uso institucional ou coletivo, exclusivamente para atividades de culto – serviços de organizações religiosas – código 91.91-0 e atividades de serviço social – código 85.31-6 da Tabela de Classificação de Usos vigente para o Distrito Federal, conforme a disposição contida no Artigo 9º da Lei Complementar nº 806, de 12 de junho de 2009.
Toda e qualquer intervenção no prédio da igreja existente no Lote IG deverá ter aprovação prévia do órgão responsável pelo Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural da Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal, em cumprimento às disposições contidas no Art. 2º, Parágrafo único, do Decreto Distrital nº 16.743, de 12 de setembro de 1995, e Art. 18 do Decreto-Lei nº 25, de 30 de novembro de 1937, do extinto Serviço de Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – SPHAN.”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de julho de 2011.
123º da República e 52º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 148, seção 1 de 01/08/2011 p. 1, col. 1